Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5015730-10.2025.8.09.0051Parte Autora: Lemes Gestao Imobiliaria LtdaParte Ré: Rafaela Goncalves De OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LEMES GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, empresa qualificada como de pequeno porte e enquadrada no SIMPLES NACIONAL, em face de RAFAELA GONÇALVES DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 8.370,55 (oito mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).A execução funda-se em Contrato de Locação de Imóvel Residencial e abrange débitos de aluguéis em atraso, acrescidos de multas e juros, somados ao valor da taxa de condomínio paga pelo Proprietário. A Exequente alega ter buscado composição amigável infrutiferamente.A Parte Executada, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita e a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, sustentando a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Como fundamentos de sua exceção, a Executada aduziu haver divergência nas informações apresentadas pela Exequente quanto ao período de inadimplemento e aos valores cobrados, o que comprometeria a certeza e liquidez da obrigação. Adicionalmente, a Executada arguiu a inexistência de título executivo extrajudicial válido em razão da ausência de assinatura válida no contrato eletrônico, porquanto a certificação utilizada não seria ICP-Brasil ou dotada de elevado nível de confiança, em inobservância aos requisitos do Art. 784, §4º do CPC. Pleiteou a Executada o acolhimento da Exceção para decretar a extinção do processo executivo.Intimada, a Parte Exequente apresentou Contrarrazões à Exceção de Pré-executividade.Em suas contrarrazões, a exequente arguiu preliminarmente o não cabimento da exceção de pré-executividade, sustentando que as matérias levantadas demandam dilação probatória e não se enquadram nas hipóteses de conhecimento de ofício ou prova pré-constituída. No mérito, a Exequente refutou a alegação de inconsistência ou falta de certeza/liquidez, afirmando que o débito está corretamente demonstrado e que eventuais dúvidas iniciais foram esclarecidas por documento constante do "evento de nº 10" nos autos. Sobre a validade da assinatura eletrônica, a Exequente asseverou que a assinatura foi validamente realizada pela plataforma CredSign, conforme acordado em contrato, e que o sistema de verificação utilizado saneou quaisquer supostas irregularidades. Ao final, a Exequente requereu a rejeição da Exceção de Pré-executividade.É o breve relato. DECIDO.Com acuidade, observa-se que a Exceção de Pré-executividade, embora não prevista expressamente na lei processual com a amplitude que lhe foi conferida pela prática forense, é admitida pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias cognoscíveis de ofício ou que, sendo de defesa do executado, possam ser provadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.As matérias atinentes às condições da ação executiva, como a exigibilidade do título, bem como os pressupostos processuais, a exemplo da nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, são, em regra, passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública.No caso em tela, a Executada argui a nulidade da execução por suposta ausência de título executivo extrajudicial válido, fundamentando-se em alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente de supostas inconsistências no cálculo do débito e na invalidade da assinatura eletrônica do contrato.Analisando os argumentos e as contrarrazões, verifico que a Executada alega divergências no período de inadimplemento e nos valores. Contudo, a Exequente refutou especificamente esta tese, afirmando que tais pontos foram esclarecidos por documento constante do "evento de nº 10" nos autos. A leitura dos autos digitais permite constatar que o referido evento contém documentos que demonstram a origem e composição do débito, como demonstrativos de cálculo e notificações. Portanto, a alegada incerteza e iliquidez, baseada na suposta inconsistência, não restou demonstrada de plano pela Executada; ao contrário, a própria Exequente aponta para a existência de elementos nos autos que clarificam a composição do débito.No tocante à validade da assinatura eletrônica, a Executada sustenta que a certificação utilizada pela plataforma CredSign não atende aos requisitos legais de ICP-Brasil ou nível elevado de confiança. A Exequente, por sua vez, afirma que a validade da assinatura pela plataforma CredSign foi acordada entre as partes no contrato e que o sistema de verificação utilizado atesta sua regularidade.Embora o Art. 784, §4º do CPC e a Lei nº 14.063/2020 estabeleçam requisitos para a validade e classificação das assinaturas eletrônicas, a análise da conformidade específica da certificação empregada pela plataforma CredSign com o "elevado nível de confiança" exigido ou a comprovação da validade do termo contratual que a aceita pode demandar uma verificação técnica ou probatória que transcende o exame superficial e de plano cabível na exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para debates fáticos complexos ou para a produção de provas que demandem instrução processual. As questões levantadas pela Executada, embora relevantes em tese, necessitariam de comprovação robusta e inequívoca já com a petição inicial da exceção, o que não ocorreu. A alegada inconsistência foi refutada pela Exequente com indicação de documentação nos autos (eventos n° 01 e 10), e a invalidade da assinatura eletrônica, nos termos postos, demandaria análise mais aprofundada do que o permitido nesta via.Assim, a Exceção de Pré-executividade não se presta à análise das questões arguidas pela Executada, pois estas não se mostram evidentes de plano e requerem, ao menos, a comprovação cabal e pré-constituída de suas alegações, ou, em último caso, dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.Portanto, identifico como defeito fundamental na presente Exceção de Pré-executividade a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de análise que transcende a cognição sumária permitida nesta via para demonstrar as nulidades alegadas. A Executada não logrou êxito em demonstrar de plano a suposta inconsistência do débito, e a validade da assinatura eletrônica, conforme contestada, demandaria análise técnica incompatível com a natureza da exceção.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, por não existir nenhuma nulidade no presente processo de execução, com na constituição do título de crédito e nem na citação da parte Executada, rejeito a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o prosseguimento normal do feito.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.Intime-se.Goiânia, 12 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186