Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________5090530-37.2023.8.09.0032 DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CÁSSIO ALVES DE QUEIROZ, SIMAIR FERREIRA LÚCIO e JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e artigo 158, §1º e 2º, todos do Código Penal.Após regular processamento do feito, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando CÁSSIO ALVES DE QUEIROZ, SIMAIR FERREIRA LÚCIO e JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I do Código Penal e absolvendo-os do crime previsto no artigo 158, §§1º e 2º do Código Penal (mov. 210).O sentenciado JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS foi intimado pessoalmente da sentença condenatória no dia 24 de fevereiro de 2025 (mov. 219).O sentenciado SIMAIR FERREIRA LÚCIO foi intimado pessoalmente da sentença condenatória no dia 26 de fevereiro de 2025 (mov. 220).O sentenciado CASSIO ALVES DE QUEIROZ foi intimado pessoalmente da sentença condenatória no dia 12 de março de 2025, ocasião na qual informou que não deseja recorrer da sentença (mov. 226).Nos movimentos 221, 222 e 223 consta intimação da defesa quanto a sentença proferida nos presentes autos. No mov. 227 foi certificado pela escrivania que a sentença de mov. 210 transitou em julgado para o Ministério Público e para os sentenciados JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA e SIMAIR FERREIA LÚCIO e que o sentenciado CÁSSIO ALVES DE QUEIROZ manifestou interesse em ingressar com recurso de apelação. No mov. 229 foi proferida decisão determinando a expedição de guia de execução penal definitiva com relação aos sentenciados JOÃO VICTOR e SIMAIR e recebendo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado CÁSSIO ALVES QUEIROZ.Pela escrivania, foi certificado, no mov. 241, que a defesa de CÁSSIO não apresentou as razões recursais, razão pela qual, no mov. 243 foi proferida decisão nomeando ao réu defensor dativo. O sentenciado JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA, no mov. 249, constituiu advogado e requereu o chamamento do feito à ordem para anular o trânsito em julgado da sentença condenatória e dos atos subsequentes, restituindo o prazo recursal, haja vista que, no momento da intimação pessoal da sentença, o oficial de justiça não o questionou quanto ao seu interesse ou não em recorrer da sentença. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. A defesa constituída por JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA requereu, no mov. 249, a anulação do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a restituição do prazo recursal, haja vista a falta de indagação do réu acerca do seu desejo de recorrer da sentença, quando da sua intimação pessoal. Em análise aos autos, verifico que o réu JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 27 de fevereiro de 2025 e, embora tenha deixado de se manifestar expressamente acerca do desejo em recorrer, assinou o documento, conforme mov. 219.À época, JOÃO VICTOR era assistido por defensora nomeada, a qual foi devidamente intimada da sentença, contudo, não apresentou recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado para a defesa de JOÃO VICTOR recorrer 28 de fevereiro de 2025 (mov. 227), o sentenciado constituiu advogado, no dia 12/05/2025, ou seja, mais de dois meses da sentença tornar-se definitiva. Não obstante a defesa requerer a restituição do prazo para interposição de recurso, diante da ausência de coleta da manifestação do condenado a respeito do seu direito de recorrer, noto que todas as garantias processuais ao exercício do direito de defesa do sentenciado foram observadas, não havendo que se falar em nulidades a serem declaradas. Ademais, cediço que inexiste previsão legal quanto à necessidade de indagar o acusado, ao ser intimado da sentença condenatória, sobre o interesse em recorrer. Do mesmo modo, cediço que a ausência de manifestação expressa a respeito do direito de recorrer não se confunde coma falta de intimação pessoal do acusado, esta sim, capaz de causar nulidade absoluta, o que é não é o caso dos autos, uma vez que o sentenciado foi devidamente intimado com conteúdo da sentença condenatória. Nesse sentido vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOALDO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para ciência do teor da sentença condenatória proferida, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, conforme jusriprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer n momento da intimação da sentença. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 699.442/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021)PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. No caso em exame, o réu e seu defensor foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. A não apresentação de recurso de apelação com o consequente trânsito em julgado, por si só não caracteriza desídia do advogado constituído. 4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "ao interpretar o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser intimado da sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer. [...] verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta fora do quinquídio legal" (HC 358.235/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 24/8/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.086/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.) - GrifeiDeste modo, tendo sido o sentenciado devidamente intimado quanto ao conteúdo da sentença condenatória, não havendo nenhuma irregularidade, não há que se falar em anulação do trânsito em julgado, tampouco em restituição do prazo recursal, uma vez que o processo seguiu os trâmites legais e o acusado foi regularmente intimado da sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido da defesa formulado no mov. 249.Proceda com a habilitação do advogado constituído no mov. 249.No mais, verifico que em que pese pela escrivania tenha sido certificado, no mov. 227, que o sentenciado CÁSSIO ALVES DE QUEIROZ manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória, noto que, conforme mov. 226, que o sentenciado informou desinteresse em apresentar recurso. Assim sendo, DETERMINO a escrivania que certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e, após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinaturaCRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO