Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5243756-78.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Roriz Luziania Comercio De Tintas LtdaRequerido: Inovar Servicos E Construcoes LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9099/1995, que:"Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001."Não se discute, portanto, a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte postularem no âmbito dos Juizados Especiais, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas nos Juizados pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, “in verbis”: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47)– O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)".Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. 2. No caso dos autos, em consulta ao site da Receita Federal (www8.receita.fazenda.gov.br), verifico que a parte autora não optou pelo regime tributário diferenciado simplificado, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007674518, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 26/09/2018)."No caso dos autos, em consulta ao sítio <http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21>, realizada pela assessoria desta Magistrada, constatou-se que a empresa autora não é optante do simples nacional, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.Ante o exposto, com base no art. 330, II, do CPC, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito