Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6046750-36.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Selma Gomes Da SilvaRequerido/Executado(s): Banco Bradesco Financiamentos S.a.SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Selma Gomes da Silva, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Na peça de ingresso a parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita (evento n.º 01).No evento n.º 11 o pedido de gratuidade fora indeferido, todavia, foi deferido à parte autora o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.Intimada a recolher a primeira parcela das custas iniciais para iniciar o deslinde processual, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.Vieram os autos conclusosÉ o que se tinha a relatar.Decido.Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, embora devidamente intimada para que recolhesse as custas iniciais, não o fez, razão pela qual enseja a aplicação de pronto do Art. 290, do Código de Processo Civil, independendo para tanto a realização de sua intimação pessoal.Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O não recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias acarreta o cancelamento da distribuição, com a extinção prematura do feito, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte. Inteligência dos arts. 257 e 267, IV, ambos do CPC. 2. O pedido do réu de união dos processos não afasta a necessidade de cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas recursais, determinado pelo juízo a quo e confirmada nesta instância. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04354299020148090051, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016)Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do Art. 290, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o Art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuiçãoPublique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível mefp
09/05/2025, 00:00