Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5511622-17.2021.8.09.0051Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPromovido(a): RENATO PEREIRA PRATASENTENÇA 1. RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Caio Micael Garcia Leite Ribeiro, Renato Pereira Prata e Khawany Barbosa Araújo, já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), na forma do artigo 71 do Código Penal - crime continuado (mov. 50).A denúncia foi recebida no dia 08/10/2021 (mov. 51).Os réus Renato e Khawany apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (movs. 65 e 84). O acusado Caio apresentou resposta á acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 86).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25.11.2021. Na oportunidade, foram ouvidas duas vítimas e uma testemunha (mov.116). Na audiência em continuação, realizada em 25.01.2023 fora declarada a revelia do acusado Caio, efetuada a oitiva de duas testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos réus Renato e Khawany (mov. 266).Em sede de alegações finais, apresentadas em forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Caio Micael Garcia Leite Ribeiro e de Renato Pereira Prata nas sanções do artigo 157, §2º, incisos ll, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), bem assim, a absolvição de Khawany Barbosa Araújo, ante a ausência de provas de sua participação (mov. 270).A defesa da ré Khawany Barbosa Araujo apresentou alegações finais na mov. 274, na ocasião, requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, I, V e VII, do CPP.Em manifestação na mov. 276 a Defensoria insurgiu-se contra a declaração de revelia do acusado Caio, vez que informou que o ofício de requisição para a audiência fora expedido para estabelecimento diverso daquele em que ele se encontrava detido.A decisão de mov. 283 determinou a reabertura da instrução para a realização do interrogatório do réu Caio.Sobreveio a notícia do óbito do acusado Caio (mov. 403), sendo a punibilidade com relação a ele extinta, nos termos do art. 107, I, do CP (mov. 408).A defesa do réu Renato, em sede de alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, que apena seja fixada no mínimo legal que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 420).2. Fundamentação2.1. PreliminaresNão havendo questões preliminares para apreciação, passa-se à análise do mérito.3.MéritoExtrai-se da denúncia, em suma, que:No dia 29/09/2021, por volta de 20h00, na Rua 102, Quadra 113, Lote 19, no Setor Pedro Ludovico, nesta capital, CAIO MICAEL GARCIA LEITE RIBEIRO e RENATO PEREIRA PRATA, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida contra AEGLA MARIANA FERREIRA LISITA, um aparelho de telefonia móvel celular, da marca Samsung. Em continuidade delitiva, no mesmo dia, por volta de 22h00, na Rua 21, esquina com a Alameda Botafogo, no Setor Central, nesta capital, CAIO MICAEL GARCIA LEITE RIBEIRO e RENATO PEREIRA PRATA, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços, subtraíram, para eles, mediante violência física e grave ameaça, exercida contra CELISVANIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, um aparelho de telefonia móvel celular, da marca Samsung. Consta, outrossim, que a denunciada KHAWANY BARBOSA ARAÚJO concorreu para a prática delitiva, aderindo subjetivamente à conduta dos demais denunciados e prestando-lhes apoio moral durante a empreitada criminosa.Segundo apurou-se, no dia dos fatos CAIO MICAEL GARCIA LEITE RIBEIRO e RENATO PEREIRA PRATA, supostamente por estarem em dificuldades financeiras, combinaram de sair pelas ruas de Goiânia a fim de praticarem crimes de roubo, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, pertencente a CAIO e do veículo de RENATO. A denunciada KHAWANY BARBOSA ARAÚJO, ciente da intenção do demais denunciados, aderiu subjetivamente ao plano criminoso e os acompanhou no veículo. Apurou-se, outrossim, dando sequência ao plano adredemente combinado, os denunciados viram a vítima AEGLA MARIANA caminhando em via pública, ocasião em que CAIO MICAEL desceu do veículo e anunciou o roubo apresentando um simulacro de arma de fogo, oportunidade em que subtraiu a bolsa da vítima contendo seus documentos pessoais e aparelho celular. Ato contínuo, CAIO MICAEL ingressou no veículo FORD/FIESTA, de cor branca, em que estavam KHAWANY e RENATO, e juntos evadiram-se do local. Algumas horas depois, CELISVANIA DE OLIVEIRA também foi abordada por CAIO MICAEL enquanto caminhava em via pública. Sendo que ele desceu do mesmo veículo FORD/FIESTA, de cor branca, em que estavam KHAWANY e RENATO, e anunciou o roubo com um simulacro de arma de fogo, momento em que também empurrou a vítima contra uma parede e subtraiu sua bolsa contendo cartões bancários e um aparelho celular. Após isso, retornou ao veículo e evadiram-se do local em posse dos pertences. Em seguida, essa vítima visualizou uma equipe de policiais militares na região e comunicou o fato a eles, descrevendo as características físicas do autor do roubo e o veículo em que ele estava, junto dos comparsas Desse modo, os policiais encontraram a localização do aparelho celular através do e-mail da vítima, que apontava para a uma residência situada na Rua 21, Qd. 02, Lt. 04, Setor Santa Helena, e se deslocaram-se até lá. No local, visualizaram o aludido veículo descrito pela vítima e se depararam com os denunciados, momento em que CAIO MICAEL e RENATO tentaram fugir do local, mas foram abordados em seguida. Durante busca realizada no veículo, foram encontrados o simulacro de arma de fogo, três aparelhos celulares e uma capa de proteção para celular. Indagados, os três confessaram a prática dos roubos e as vítimas reconheceram, sem quaisquer dúvidas, CAIO MICAEL como sendo o indivíduo que desceu do veículo para a abordagem. Diante disso, foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia, para as providências legais.3.1. Da prova testemunhal produzida em juízoKhawany Barbosa Araújo, interrogada em juízo, negou a prática do crime que lhe é imputado, afirmando ser inocente. Sustentou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, situada no mesmo setor onde ocorreram os eventos, e que não estava em companhia dos demais acusados no momento da abordagem policial. Relatou que os policiais se dirigiram até sua casa e, ao chegarem, apenas disseram "perdeu", sem prestar maiores esclarecimentos, algemando-a em seguida e conduzindo-a à Central de Flagrantes. Alegou que sequer estava no veículo utilizado pelos corréus quando os crimes foram cometidos. Reconheceu que, no mesmo dia, mais cedo, esteve com Caio e Renato, mas reiterou que não participou das ações delituosas e que não estava presente no momento em que os roubos foram praticados.Renato Pereira Prata, em seu interrogatório, negou ter participado dos crimes narrados na denúncia ou estar em companhia de Caio no momento em que ocorreram. Confirmou ser o proprietário do veículo utilizado na ocasião, mas afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando Caio chegou e solicitou o carro emprestado. Disse que atendeu ao pedido, sem, contudo, ser informado da finalidade para a qual o veículo seria utilizado. Questionado sobre sua relação com Caio, afirmou que o conhecia apenas de vista, por este manter relacionamento amoroso com sua cunhada.Em sede policial, o depoimento do réu Renato fora no seguinte sentido (mov. 48 fls. 195):O interrogando declara que o CAIO foi morar na residência dele recentemente, pois é casado com a irma da esposa do interrogando, tendo em vista que estão passando por dificuldades financeiras, o CAIO deu a ideia para que praticassem roubos para conseguirem dinheiro. Além do interrogando e de CAIO, uma amiga deles, KHAWANY, foi com eles. Saíram no carro do interrogando, um Ford/Fiesta de cor branca, era ele quem dirigia o carro, KHAWANY estava no banco dianteiro do passageiro, e CAIO estava no banço traseiro. O simulacro pertencia a CAIO, e o interrogando só soube da existência dele na data de ontem, quando resolveram praticar os crimes. Sairam pelas ruas a procura de vitimas, e cometeram dois roubos, um no st. Pedro Ludovico, e outro no St. Central. Nas duas ocasiões somente CAIÓ desceu do carro, e foi ele quem abordou as mulheres, subtraindo as bolsas. Ficaram apenas com os dois telefones celulares, ambos Samsung, modelo A20, um de cor azul e outro preto, e jogaram as bolsas com os documentos fora. Depois dos crimes voltaram para casa, e lá foram abordados por policiais militares. Apenas um dos telefones foi recuperado, pois o de cor preta foi jogado pelo CAIO em cima da casa, e não foi encontrado. Os policiais militares apreenderam três telefones celulares, mas apenas um tinha sido roubado, o Samsung A20 de cor azul, e o de marca Xiaomi, modelo Redmi Note 10, pertence a esposa do interrogando, ANA LUIZA.Aegla Mariana Ferreira Lisita, vítima, declarou que, ao retornar do trabalho, foi abordada por um indivíduo armado, em via pública, no Setor Pedro Ludovico, que anunciou o assalto e exigiu que entregasse seus pertences. Relatou que o assaltante surgiu de uma outra rua, encontrava-se sozinho e não utilizava máscara, o que lhe permitiu visualizar seu rosto antes mesmo de atravessar a via, pois caminhava no lado oposto ao dele. Destacou que, no momento da abordagem, pôde novamente observar com clareza as feições do autor. Após subtrair sua bolsa e o telefone celular, o indivíduo fugiu correndo, e, segundo informações posteriores, foi visto entrando em um veículo por testemunhas que presenciaram a fuga. A vítima confirmou que, durante toda a ação, avistou apenas esse único indivíduo, não tendo identificado a presença de mais ninguém. Informou que compareceu à Central de Flagrantes após ser avisada por sua mãe de que parte de seus pertences havia sido recuperada. Esclareceu que não chegou a ver o réu pessoalmente, pois, ao que tudo indica, ele já não se encontrava mais no local quando ela chegou. Entretanto, realizou o reconhecimento fotográfico de Caio, a quem identificou como sendo o autor do roubo. Afirmou que lhe foram apresentadas apenas duas fotografias: uma de Caio e outra de um possível acompanhante, não tendo sido exibida a foto de nenhuma mulher. Pontuou que não foi previamente indagada sobre as características físicas do autor antes da apresentação das imagens. Disse não recordar com exatidão as características da pessoa que a abordou, exceto que era um homem alto, magro e de rosto fino. Por fim, ao ser questionada se reconhecia o réu no vídeo da audiência, respondeu negativamente, explicando que os envolvidos estavam utilizando máscaras de proteção facial em razão da pandemia de Covid-19. Acrescentou que o telefone celular foi recuperado, mas a bolsa não, ressaltando, no entanto, que dentro dela não havia documentos ou objetos de valor.Celisvânia de Oliveira Cavalcante, vítima, declarou em juízo que se encontrava nas proximidades da Rua 21 com a Alameda Botafogo quando um veículo parou na esquina, em uma rua acima, e um indivíduo desceu correndo em sua direção, chamando-a. Ao responder ao chamado e parar, o homem imediatamente anunciou o assalto, exibiu uma arma de fogo, puxou sua bolsa e exigiu o celular. Relatou que, logo em seguida, uma equipe da Força Tática passou pela rua, ocasião em que forneceu aos policiais o número do IMEI de seu aparelho telefônico, o que possibilitou que os suspeitos fossem localizados. No entanto, esclareceu que seu celular não foi recuperado. Afirmou que, posteriormente, os policiais lhe enviaram a fotografia de um indivíduo, questionando se seria ele o autor do roubo, ao que respondeu afirmativamente, embora não se recorde do nome do suspeito. Ressaltou que, durante toda a ação, visualizou apenas o autor que a abordou, não tendo tido contato com nenhuma outra pessoa no local dos fatos. Contudo, informou que, por meio de imagens de câmeras de segurança, tomou conhecimento de que havia outras duas pessoas dentro do carro utilizado na fuga: um homem e uma mulher. Confirmou que o mesmo indivíduo que a abordou retornou ao veículo e assumiu a direção, sendo, portanto, o motorista. Descreveu o assaltante como sendo moreno, com aproximadamente 1,70m de altura, magro e portador de tatuagens, inclusive mencionando especificamente uma tatuagem preta no braço direito. Ao ser confrontada com o vídeo da audiência, a depoente afirmou que não conseguiu reconhecer nenhuma das pessoas, justificando a negativa pela limitação das imagens. Por fim, declarou que não avistou nenhuma mulher no momento do crime, tampouco dentro do carro. Relatou que lhe foi mostrada a foto de uma mulher, mas que não foi possível reconhecê-la, pois, segundo reiterou, não chegou a vê-la durante a prática do delito.Scott Santos, policial militar, declarou em juízo que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando foi abordado por uma mulher que relatou ter sido vítima de roubo. Segundo a vítima, os autores estavam em um veículo branco, ocupado por dois homens e uma mulher, e o assaltante que a abordou utilizava uma arma de fogo cromada. Informou que a vítima não descreveu características físicas específicas dos autores. De posse dos dados de localização do celular subtraído, a equipe se dirigiu ao Setor Vila Santa Helena, onde localizaram três indivíduos encostados em um veículo com as mesmas características mencionadas, o qual estava estacionado em frente a uma residência sem portão. Procedida a abordagem, encontraram diversos aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo no interior do veículo. Relatou que os dois homens abordados ofereceram resistência à ação policial, sendo necessário o uso da força para contê-los. Mencionou que um dos celulares havia sido dispensado antes da abordagem, restando apenas a capinha, que foi reconhecida pela vítima. Informou ainda que um dos celulares apreendidos era proveniente de roubo praticado anteriormente pelos mesmos suspeitos. Por fim, afirmou que nenhum dos três abordados apresentou qualquer justificativa para a posse dos objetos, tampouco negaram a autoria dos roubos.Lucas Rodrigues Carvalho, policial militar e testemunha, relatou que a equipe estava em patrulhamento pela Alameda Botafogo, no Setor Central, quando foram abordados por uma mulher, posteriormente identificada como Celisvânia, a qual informou ter sido vítima de um roubo instantes antes, ocasião em que um indivíduo subtraiu sua bolsa e seu telefone celular. Segundo o depoente, com as informações repassadas pelo esposo da vítima, que incluíam os dados do rastreamento do aparelho, foi possível obter a localização aproximada do celular, apontando para a região da Vila Santa Helena. A guarnição então se dirigiu ao local indicado, onde avistou um veículo com características compatíveis com as descritas pela vítima. Ao efetuar a abordagem, dois indivíduos empreenderam fuga, mas foram detidos logo em seguida. Durante a busca no interior do veículo, os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo e três aparelhos celulares. Informou ainda que, ao serem questionados, os suspeitos admitiram que os celulares eram provenientes de roubos praticados por eles. Ressaltou que uma mulher também se encontrava no local da abordagem, mas não tentou fugir. Por fim, afirmou que um dos aparelhos celulares apreendidos era da mesma marca e modelo do pertencente à vítima Celisvânia, conforme informado por ela no momento da abordagem.Lucas Matheus Teixeira Gomes, policial militar, prestou depoimento em juízo em conformidade com as declarações dos demais integrantes da equipe que atuou na ocorrência. Acrescentou, contudo, que a vítima Celisvânia reconheceu os três indivíduos envolvidos ao lhe serem apresentadas fotografias. Informou ainda que, no momento da abordagem, os suspeitos confessaram a prática dos crimes que lhes foram imputados. 3.2. Da materialidadeA materialidade dos crimes restou demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e dos Termos de Entrega (mov. 48 fls. 223, 224 e 262), do Registro de Atendimento Integrado nº 21378099 e 21379338 (mov. 48 fls 229 - 238), bem como pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas colhidos em juízo. 3.3. Da autoria3.3.1. Com relação à ré Khawany Barbosa AraújoA denunciada Khawany foi acusada de ter concorrido para a prática dos crimes de roubo descritos na exordial acusatória, por supostamente ter aderido subjetivamente à conduta dos coautores, prestando-lhes apoio moral e os acompanhando no veículo utilizado para a execução dos delitos. Durante a instrução criminal, no entanto, não se produziu prova segura e idônea capaz de comprovar sua efetiva participação nas ações criminosas.A própria vítima Aegla Mariana afirmou, em juízo, que foi abordada por um único indivíduo, não tendo avistado qualquer outra pessoa no momento do roubo. Afirmou, ainda, que apenas posteriormente soube que o autor havia entrado em um veículo, mas não presenciou tal movimentação nem observou quem mais estava no interior do automóvel. Da mesma forma, a vítima Celisvânia de Oliveira declarou ter sido abordada por um único autor e, embora tenha mencionado ter visto imagens de câmeras de segurança apontando a presença de outras pessoas no veículo, esclareceu que não chegou a ver nenhuma mulher durante a abordagem, tampouco conseguiu reconhecer Khawany quando lhe foi apresentada uma fotografia.De outro lado, os policiais militares que atuaram na ocorrência, de fato, confirmaram que Khawany foi encontrada no mesmo local em que estava o veículo e que permaneceu no local no momento da abordagem, sem tentar fugir. Contudo, os relatos policiais não apontam nenhuma conduta concreta praticada por Khawany que configure auxílio material ou moral à empreitada criminosa. Não há sequer elemento que comprove que a ré tinha ciência prévia ou aderiu ao plano delitivo, sendo insuficiente a sua mera presença no local da abordagem para ensejar condenação criminal, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.Corroborando esse entendimento, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu que não foi possível comprovar, ao longo da instrução, a efetiva participação da acusada nos crimes, ainda que se admitisse que ela estivesse no veículo no momento dos fatos, pugnando, ao final, por sua absolvição.Diante disso, ausente prova segura e concreta da participação dolosa de Khawany Barbosa Araújo nos fatos narrados, impõe-se sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restar provada sua participação nos delitos.3.3.2. Com relação ao réu Renato Pereira PrataCom relação ao acusado Renato Pereira Prata, o conjunto probatório revela elementos suficientes para a formação de juízo condenatório.Em sede policial, Renato confessou sua participação nos fatos, embora tenha negado envolvimento em juízo, alegando que apenas emprestou seu veículo a Caio, sem saber que seria utilizado para a prática de crimes. Contudo, sua versão defensiva não se mostra verossímil diante das demais provas dos autos.Destaque-se que a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, mostra-se hábil a embasar o decreto condenatório, quando em consonância com outros elementos probatórios produzidos nos autos. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Deve ser mantida a condenação quando comprovada, por meio da palavra das vítimas, corroborada por prova testemunhal, e pela confissão extrajudicial do apelante, inclusive, a prática do roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2 - DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545 STJ. Constatado equívoco na análise de circunstância judicial, devem a pena-base ser redimensionada. Nos moldes da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não; judicial ou extrajudicial; total, qualificada ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 3 - [...]APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0060661-83.2017.8.09.0175, Relator.: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2021)É exatamente o que se verifica nos presentes autos. A confissão prestada por Renato na fase inquisitorial encontra respaldo em outros elementos de convicção, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na ocorrência. Em sede policial, Renato Pereira Prata confirmou sua participação nos fatos, relatando que Caio, com quem residia por ser cunhado de sua esposa, propôs a prática de roubos para obtenção de dinheiro. Relatou que, no dia dos fatos, conduziu seu veículo Ford/Fiesta branco, acompanhado de Caio e de Khawany, e que, munidos de um simulacro pertencente a Caio, circularam pela cidade à procura de vítimas. Segundo sua própria narrativa, Caio desceu do carro e executou os dois roubos, enquanto ele e Khawany permaneceram no veículo. Após os crimes, retornaram à residência onde foram abordados por policiais militares, ocasião em que ainda se encontravam em posse de, ao menos, um dos aparelhos celulares subtraídos.Segundo os militares ouvidos em juízo, os três acusados foram localizados encostados no veículo Ford/Fiesta de cor branca, que se encontrava estacionado em frente a uma residência sem portão. Ao avistarem a viatura policial, Caio e Renato tentaram fugir, sendo necessário o uso da força para contê-los. A tentativa de fuga, embora isoladamente não constitua presunção de culpa, é elemento indiciário relevante de consciência da ilicitude da conduta, sobretudo quando verificada em contexto que reforça a suspeita de envolvimento com o crime.Durante a busca no interior do veículo, foram localizados três aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo. Os policiais ainda relataram que, ao serem questionados, os acusados não apresentaram justificativas plausíveis para a posse dos objetos, tampouco negaram a prática delitiva. Ressaltaram também que um dos celulares havia sido dispensado pouco antes da abordagem, restando apenas a capa, que foi reconhecida pela vítima.O veículo utilizado para a prática dos crimes era de propriedade de Renato, circunstância que, somada à sua presença ao lado do automóvel estacionado no endereço indicado pelo rastreamento do celular subtraído, e à tentativa de evasão do local, revela-se incompatível com a tese de mero empréstimo do bem, sobretudo porque o carro permanecia em sua posse, já que não foi localizado em poder exclusivo de Caio.Embora as vítimas não tenham reconhecido Renato como autor direto das abordagens, tampouco tenham avistado outra pessoa além do executor (Caio), o tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal admite a coautoria quando evidenciado o concurso de vontades e a divisão de tarefas no cometimento do crime.No caso dos autos, os indícios são consistentes no sentido de que Renato, ao menos, contribuiu de forma relevante para a empreitada criminosa, disponibilizando o veículo e permanecendo com ele durante as ações, facilitando a fuga após os roubos e mantendo-se junto dos objetos subtraídos, demonstrando aderência ao desígnio criminoso.Portanto, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e suficiente para sustentar a condenação de Renato Pereira Prata nos crimes descritos na denúncia.3.4. Da majorante referente ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP)A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas para o crime de roubo é preconizada da seguinte forma:“Art. 157. […]§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […]II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”No caso em análise, restou plenamente caracterizado o concurso de pessoas, uma vez que os crimes foram praticados mediante o auxílio mútuo entre os agentes. Ainda que apenas Caio tenha realizado diretamente a subtração dos bens das vítimas, as provas indicam que Renato colaborou para a prática delitiva, conduzindo ou disponibilizando o veículo utilizado nas ações e permanecendo com ele durante as empreitadas, facilitando a fuga e o transporte dos objetos subtraídos.A presença e o apoio de outro agente na prática do roubo, ainda que não participe ativamente da execução, é suficiente para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Assim, deve ser reconhecida a referida majorante.Considerando que não há nos autos elementos que justifiquem a elevação da fração acima de 1/3, aplicar-se-á, no momento oportuno, o aumento na fração mínima legal prevista no art. 157, §2º, do Código Penal. 3.5. Da continuidade delitivaCrime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Com relação ao crime continuado, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. [...] 2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo. 4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (STJ - AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)Os crimes ora analisados, praticados contra as vítimas Aegla e Celisvânia, foram cometidos com o mesmo modus operandi, na mesma localidade e com unidade de desígnios. Portanto, presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, verifica-se a continuidade delitiva entre os dois crimes ocorridos no dia 29/09/2021. Por tal razão, em observância à Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a fração de aumento de 1/6.4. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia a fim de:a) CONDENAR RENATO PEREIRA PRATA pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal c/c art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal.b) ABSOLVER KHAWANY BARBOSA ARAÚJO da prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.Em razão da condenação, tendo em vista o direito constitucional a uma pena individualizada (art. 5, XLVI), passo a dosar a pena, orientado, inicialmente, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.4.1. Com relação ao réu RENATO PEREIRA PRATAFixação da pena – 1ª FaseNada a ser valorado quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.Fixação da pena – 2ª FaseAusentes circunstâncias agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP). Não obstante, deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do STJ, que inibe a fixação de pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legalmente previsto. À vista disso, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.Fixação da pena – 3ª FaseAusentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento disposta no art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Aumento a pena em 1/3 (um terço). À vista disso, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.DO CRIME CONTINUADOÀ vista da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), conforme fundamentação já exposta no item “3.5”, aplico a fração de aumento no patamar de 1/6 (um sexto). Por tal razão, fixo a pena, definitivamente, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.Fixação da Pena de multaCom isso, à vista do resultado obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto no art. 60 do CP.5. Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosNos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda supera 4 (quatro) anos de reclusão e o crime foi cometido com violência contra pessoa. De igual modo, não é cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto a pena fixada ultrapassa o limite de 2 (dois) anos previsto no referido dispositivo.Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade.6. Dos bens apreendidosNão há bens apreendidos pendentes de destinação.Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1. Oficie-se ao INI - Instituto Nacional de Identificação Criminal;2. Alimentem o SINIC/CNJ com os dados da condenação;3. Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;4. Expeça-se guia de execução penal definitiva.Cumpridas as determinações acima, arquive-se os autos com as devidas baixas.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito