Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0460677-61.2015.8.09.0071Promovente(s): ITAU UNIBANCO SAPromovido(s): AUTO POSTO SAO GERMANO LTDAD E C I S Ã OAuto Posto São Germano EIRELI e Antônio Carlos Bittar opuseram embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução em epígrafe.Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do art. 240, §2º, do CPC, bem como quanto à suposta ausência de prova válida de renovação contratual do crédito, alegando que o documento apresentado seria unilateral e, portanto, inservível.A parte embargada, intimada, se manifestou pela rejeição do apelo horizontal, com aplicação de multa por embargos protelatórios.Relatado, DECIDO.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. No apelo horizontal, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este juízo.A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à retroatividade dos efeitos da citação e à demonstração documental da renovação da cédula de crédito bancário, com base nos elementos constantes dos autos.Ressalte-se, por fim, que a exceção de pré-executividade é cabível unicamente para o exame de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que prescindam de dilação probatória. A tentativa dos executados de rediscutir, por essa via, a validade da cláusula de renovação automática da cédula de crédito bancário, bem como a suficiência dos documentos apresentados pelo exequente, revela evidente inadequação do instrumento processual manejado.Além disso, a parte insiste, por meio dos embargos, em rediscutir matéria já examinada, sob a roupagem de alegado vício de omissão, com o claro objetivo de reabrir a discussão sobre a tese jurídica adotada, o que é vedado nesta via processual. A tentativa de revisar o convencimento do juízo quanto à renovação automática do contrato e à suficiência das provas, matérias já enfrentadas de forma direta, evidencia o desvirtuamento do instrumento aclaratório.Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes reafirmando que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022).O Tribunal de Justiça de Goiás, a seu turno, possui precedentes no sentido de que caracterizam-se como protelatórios os segundos embargos de declaração opostos com nítido propósito de rediscutir questão já examinada expressamente no acórdão embargado, verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. ART. 835, § 3o, CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2o, CPC. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O julgado embargado analisou a questão da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, § 3o, CPC, cuja opção é do exequente, destacando expressamente a inexistência de decisão diversa do pedido inicial. 3. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do Códex Processual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Caracterizam-se como protelatórios os segundos embargos de declaração opostos com nítido propósito de rediscutir questão já examinada expressamente no acórdão embargado, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5200371-11.2023.8.09.0179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Acórdão em 06.05.2024).Nesse contexto, verifico o manejo flagrantemente inoportuno da presente medida, revelando, outrossim, a intenção do embargante em transformá-la em mero expediente para retardar o andamento do feito. Da análise da fundamentação, nota-se o patente uso de embargos para questionar argumentos já analisados e com clara intenção de postergar o andamento processual.Nesse cenário, não havendo nenhum vício de embargabilidade apresentado em ambos os embargos, por tempestivos, CONHEÇO dos apelos, mas, no mérito, REJEITO-LHES.Diante do caráter protelatório dos embargos opostos por Auto Posto São Germano EIRELI e Antônio Carlos Bittar, condeno os embargantes ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.Intimem-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito