Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 6112579-61.2024.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CARLOS CLEBERT REIS MEIRELES, devidamente qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11.340/06, bem como do artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 e artigos 147, § 1º e 150, caput, ambos do Código Penal, praticados na forma da Lei nº 11340/06 e combinados com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f" também do Código Penal. Imputam-se, ainda, ao réu, as condutas praticadas em desfavor de J. S. S., descritas nos artigos 21 do Decreto-lei 3.688/41 e 147, caput, do Código Penal, ambos combinados com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e", também do Código Penal Brasileiro; as condutas praticadas em desfavor de K. E. M. S.; e ainda, as condutas previstas nos artigos 329 e 331 ambos do Código Penal, todos os crimes praticados na forma do artigo 69 do Código Penal. Infere-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 07/12/2024 e, após, a realização de audiência de custódia no dia 08/12/2024, teve a sua prisão preventiva decretada pelos motivos exarados na decisão acostada ao evento 10. Extrai-se, ainda, que o processo foi, inicialmente, distribuído ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, que declinou a competência sob o argumento de este juízo ser o ordenador das medidas protetivas concedidas à vítima J. S. S. nos autos apensados sob o n.º 5879904-29.2024.8.09.0051. Ouvido, o Ministério Público apresentou denúncia ao evento 68. Instada a se pronunciar acerca da competência deste juízo quanto ao processamento e julgamento do presente feito, a representante do Ministério Público se manifestou ao evento 76. Na sequência, diante da presença de adolescente, na qualidade de vítima, este juízo se declarou incompetente para apreciar o feito e determinou a remessa a uma das Varas Criminais dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis, Crimes de Trânsito e Crimes contra a Ordem Tributária desta Comarca (evento 78). Na oportunidade, a presente ação penal foi redistribuída à 2ª Vara dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito que, imediatamente, suscitou conflito negativo de competência (evento 85). Nesse ínterim, o acusado por meio de sua defesa, apresenta resposta à acusação (evento 79). À cota dos eventos 109 e 113, é comunicado o provimento do respectivo conflito negativo de competência e posteriormente, é realizada a certificação de seu trânsito em julgado (evento 119). É o relatório. Decido. Considerando que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e tendo em vista que a inicial está instruída com elementos de convicção suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a materialidade do delito e indícios de autoria do(a) acusado(a), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao atendimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público. Em que pese, conste nos autos a existência de advogados habilitados e a apresentação de resposta à acusação (eventos 48 e 79), observo que o denunciado é pessoa não alfabetizada e que não foi formalmente cientificado da existência da presente ação penal. Assim, antes de designar a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se alegar futuras alegações de nulidade, CITE-SE a parte ré pessoalmente, conforme previsão do art. 351 do Código de Processo Penal. Ainda, INTIME-SE a defesa do denunciado a fim de regularizar a representação processual, coligindo o competente instrumento de mandato judicial para representação de pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, considerando as circunstâncias específicas narradas e o lapso temporal, ouça-se o Parquet acerca da necessidade da manutenção prisão preventiva decretada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, oportunize-se a manifestação da defesa, em igual prazo. Por fim, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito