Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5259333-52 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Carlos Alves de Lima e Uldario Gomes Filho em face de Jeoncel Transportes Ltda, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, onde se verifica a existência de processo anterior julgado por outro juízo. Por isso, o juízo competente para o processamento de uma nova ação é aquele que julgou a primeira, pois a distribuição da petição inicial o tornou prevento, conforme art. 59 do Código de Processo Civil.Desse modo, prevalece o princípio do Juiz Natural e sendo ajuizada outra ação, com as mesmas partes, objeto e pedido idênticos, a distribuição se dará por prevenção para quem foi distribuída a primeira. Assim, a situação revelada deve ser solucionada à luz dos arts. 55, §§ 1º e 2º, e 59 do CPC. Isto é, versando ambas as ações sobre o mesmo objeto, o registro ou a distribuição da petição inicial determina qual o juízo competente. Portanto, considerando que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, resta configurada a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC:1. Verifica-se que o autor ajuizou três demandas idênticas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, restando configurada a litispendência, segundo o art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Em que pese o primeiro processo ter sido extinto em razão da homologação do pedido de desistência, o que prejudicaria a extinção da ação proposta posteriormente por litispendência, entendo que o juízo competente para o julgamento da ação remanescente é aquele que recebeu a primeira, visto que a distribuição (art. 59 do CPC) da petição inicial torna prevento o juízo, assim como devem ser distribuídas por dependência (art. 286 inciso II do CPC), as ações que tiverem sido extintas sem resolução do mérito e for repetido o pedido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5507007-47, Rel. Ricardo Silveira Dourado, julgado em19/03/24).2. Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, inciso II, do CPC que determina a competência do juízo que processou e julgou a demanda anterior extinta sem julgamento de mérito. 3. É imperativo observar que o ajuizamento deve ser realizado perante o juízo de origem, devido à prevenção estabelecida nos estritos termos do art. 286, incisos II e III do Código de Processo Civil. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5583047-36, Rel. Péricles Di Montezuma Castro Moura, julgado em 26/10/23).Outrossim, convém ressalvar que a questão relativa à prevenção, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício, a qualquer tempo, grau de jurisdição e independe de provocação da parte interessada:Ainda se assim não fosse, a matéria é de ordem pública, posto que a incompetência é causa de nulidade do processo, assim, não encerrando a hipótese de preclusão, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5771869-65, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 10/06/24).7. Cumpre ressaltar, que a questão relativa a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, §1º do CPC. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5503179-18, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24).Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência da prevenção de outro juízo e, embora o CPC prescreva sua remessa ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje:Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoJP/RG