Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA VASCULAR LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 60) interpostos por Instituto de Neurologia Vascular Ltda em face do acórdão proferido no evento 54 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão e contradição. O embargante sustenta estar configurado o vício da contradição no acórdão, sob a premissa de que, embora reconheça a existência do empenho dos valores arrestados, impede a liberação ao fim a que se destina, discorrendo sobre o comprometimento da previsão orçamentária e o risco de dano ao erário. Aduz, outrossim, que o acórdão recorrido também apresenta omissão, alicerçado no fundamento de que o acórdão não se pronunciou acerca da alegação apresentada pelo agravado (embargante) de que o montante arrestado não pertence ao Estado de Goiás, mas à organização social inadimplente. Nessa linha, discorre que a medida constritiva não atingiu verbas públicas de livre administração pelo Estado de Goiás, mas importâncias financeiras já empenhadas e vinculadas ao contrato de gestão firmado entre as partes, pelo que não se há de cogitar de ilegalidade no arresto de bens do devedor em mãos de terceiro, consoante dispõem os artigos 855 a 860, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, articula ser inaplicável o regime de precatórios à hipótese, porquanto não há condenação judicial contra o Estado de Goiás ou transferência compulsória de recursos públicos para o exequente, mas apenas arresto de quantia que não pertence ao Estado, mas à organização social, encontrando-se sob guarda do ente público. Verbera, outrossim, que o acórdão consignou que a medida de arresto comprometeria a execução orçamentária do Estado de Goiás, havendo periculum in mora inverso, porém não indicou o fundamento legal e o raciocínio empregado, destacando que o arresto é restrito ao bloqueio de valores previamente empenhados. Sustenta, ainda, que o acórdão não explicitou o motivo de ter aplicado a Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97, tendo em vista que inexiste medida contra o ente público, envolvendo apenas montante cujo empenho já foi realizado. Assinala, derradeiramente, que o acórdão não explicitou a motivação jurídica para afastar o periculum in mora e o fumus boni iuris, negando vigência ao artigo 300, do Código de Processo Civil. Ao final, busca prequestionar dispositivos. No âmbito das contrarrazões (evento 66), o embargado defende que a decisão recorrida não merece reparos, articulando que o juízo de origem determinou a penhora na conta do tesouro estadual, por intermédio do CNPJ do Estado de Goiás, não se tratando de penhora sobre os montantes já empenhados e vinculados ao contrato de gestão. ... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso e contraditório. Nesse sentido, argumenta que o acórdão padece de contradição, na medida em que, embora reconheça a existência do empenho dos valores arrestados, impede a liberação ao fim a que se destina, discorrendo sobre o comprometimento da previsão orçamentária e o risco de dano ao erário. Aduz, outrossim, que o acórdão recorrido também apresenta omissão, alicerçado no fundamento de que o acórdão não se pronunciou acerca da alegação apresentada pelo agravado (embargante) de que a quantia arrestada não pertence ao Estado de Goiás, mas à organização social inadimplente. Nessa linha, discorre que a medida constritiva não atingiu verbas públicas de livre administração pelo Estado de Goiás, mas montantes já empenhados e vinculados ao contrato de gestão firmado entre as partes, pelo que não se há de cogitar de ilegalidade no arresto de bens do devedor em mãos de terceiro, consoante dispõem os artigos 855 a 860, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, articula ser inaplicável o regime de precatórios à hipótese, porquanto não há condenação judicial contra o Estado de Goiás ou transferência compulsória de recursos públicos para o exequente, mas apenas arresto de quantia que não pertence ao Estado, mas à organização social, encontrando-se sob guarda do ente público. Verbera, outrossim, que o acórdão consignou que a medida de arresto comprometeria a execução orçamentária do Estado de Goiás, havendo periculum in mora inverso, porém não indicou o fundamento legal e o raciocínio empregado, destacando que o arresto é restrito ao bloqueio de valores previamente empenhados. Sustenta, ainda, que o acórdão não explicitou o motivo de ter aplicado a Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97, tendo em vista que inexiste medida contra o ente público, envolvendo apenas quantia cujo empenho já foi realizado. Assinala, derradeiramente, que o acórdão não explicitou a motivação jurídica para afastar o periculum in mora e o fumus boni iuris, negando vigência ao artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, acerca da primeira assertiva, da análise dos argumentos apresentados, não se identifica qualquer contradição, tendo em vista que ela se verifica quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório (contradição interna), situação inocorrente na hipótese, haja vista que não se registram proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. Por sua vez, no que concerne ao segundo tópico de insurreição recursal, vislumbra-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa, coerente e fundamentada. Nessa linha, registre-se que, fundado na premissa equivocada de que a determinação proferida pelo juízo de origem direcionada ao ente público diz respeito a montantes já empenhados pertencentes à organização social e que, por isso, não se encontram na esfera jurídica e patrimonial do Estado de Goiás, o embargante assevera que não se há falar em ilegalidade na ordem proferida na decisão agravada, na aplicação do regime de precatórios, no comprometimento da execução orçamentária, no periculum in mora inverso ou na aplicação da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97. No entanto, no acórdão embargado consignou-se expressamente que a decisão agravada proferida pelo juízo de origem (2ª Vara Cível da comarca de Goiânia), incursionou na esfera jurídica do Estado de Goiás, determinando o arresto e a intimação do ente público para o depósito da quantia que tenha a pagar ao Instituto Cem até o limite de R$ 476.400,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais), ato cuja competência lhe falece, ex vi do artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o Estado de Goiás não compõe mais o polo passivo do processo, consoante decisão pretérita (evento 15 dos autos de origem). Anotou-se, em acréscimo, que, tratando-se de tutela provisória em desfavor de ente fazendário, aplicável o que preveem o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, e o artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, bem como que a medida objeto de insurreição recursal implica em irreversibilidade de seus efeitos, porquanto satisfativa, esbarrando também na proibição contida no parágrafo 3º, do artigo 300, da lei adjetiva civil. Discorreu-se, ainda, que, diante desse cenário, inexistentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, não se podendo admitir, neste momento, nem mesmo que seja o agravante obrigado a consignar em juízo o montante vindicado pela empresa autora/agravada. Sedimentou-se, finalmente, que o arresto e a imposição de pagamento, embora o Estado de Goiás já não compusesse o polo passivo e tenha sido afastada sua responsabilidade, ainda que subsidiária, acarreta risco de dano grave e de difícil reparação, ao onerar o erário, comprometendo a previsão orçamentária e as despesas já empenhadas pelo Estado de Goiás. Confira o seguinte excerto, com os destaques por mim feitos: “(...)Soerguidas essas ponderações, a controvérsia recursal centra-se na análise da adequação da decisão agravada ao deferir o pedido cautelar formulado, determinando o arresto de ativos financeiros que o Estado de Goiás tenha a pagar ao Instituto Cem, até o limite de R$ 476.400,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais), bem como a intimação do Estado para que deposite em conta bancária o crédito porventura existente em nome do Instituto Cem, naquele mesmo montante.(...)Perlustrando os autos de origem, dessume-se que o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia apontou a impertinência do Estado de Goiás no polo passivo do processo, porquanto não se haveria de cogitar de responsabilidade sequer subsidiária do ente público por atos do Instituto Cem, organização social com a qual o autor (agravado) firmou contrato. Nessa linha, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a determinação de exclusão do polo passivo, e, por consequência, houve o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Goiânia (evento 15).Entretanto, infere-se da decisão agravada que o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao qual foi redistribuído o processo, determinou subsequentemente “o arresto dos valores que o Estado de Goiás tenha a pagar ao requerido INSTITUTO CEM (CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO E EMERGÊNCIA MÉDICAS, até o limite de R$ 476.400,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais)”, bem como a “intimação ao ESTADO DE GOIÁS, para que deposite em conta bancária vinculada a este juízo, o crédito porventura existente em nome do réu INSTITUTO CEM (CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO E EMERGÊNCIA MÉDICAS, até que venha a ser alcançado o valor total da dívida, no montante R$ 476.400,00 (quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais)”, conquanto o Estado de Goiás já não compusesse mais o polo passivo do processo e em que pese a absoluta incompetência do juízo cível para processar e julgar causas em que “o Estado de Goiás suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias”, competência reservada às Varas da Fazenda Pública Estaduais, conforme disciplina o artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis:Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Portanto, patente a incompetência do juízo a quo para a determinação da medida de arresto em face do ente público agravante e para incursionar na esfera jurídica do Estado de Goiás determinando o depósito de quantia, cabendo-lhe apenas suscitar conflito de competência acaso viesse a reputar necessária a integração do Estado de Goiás à lide, razão pela qual se constata a ilegalidade da medida.De qualquer sorte, vislumbra-se que a tutela provisória contra a Fazenda Pública apresenta contornos legais próprios, sendo incabível na hipótese em que se objetive a concessão de pagamentos. Confira:Lei nº 8.437/92Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.(…)§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”Lei nº 9.494/97“Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.”Nesse prisma, vê-se que a medida pleiteada implica em irreversibilidade de seus efeitos, uma vez que satisfativa, esbarrando nas regras contidas no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, e artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, bem como no parágrafo 3º, do artigo 300, da lei adjetiva civil.Com isso, constatado que a norma processual impede a antecipação da tutela satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do artigo 300, CPC), o que, ineludivelmente, se evidencia no caso vertente, pois a sua concessão esgotaria o objeto da prestação jurisdicional, trazendo a impossibilidade de reversão ao status quo ante, caso, ao final do processo, se entenda pela improcedência dos pedidos iniciais.(...)Sobre o assunto, este Tribunal tem orientado:“...A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5394245-98, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJ de 25/09/2023)“O ordenamento jurídico pátrio (artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92) veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública, que possua natureza satisfativa e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5432029-87.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ de 08/07/2024)“4. Embora seja admissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é vedado o seu deferimento quando o pedido referir-se à concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias de servidor público, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, por força das restrições impostas nos artigos 1º da lei n. 98.437/1992 c/c 7º, § 2º, da lei n. 12.016/2009.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5408316-93.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 07/12/2018, DJe de 07/12/2018).“3. É vedada a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que se tiver que efetuar pagamento de qualquer natureza e se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5272897-04.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 28/11/2018, DJe de 28/11/2018)Nesse espeque, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, não se podendo admitir, neste momento, nem mesmo que seja o agravante obrigado a consignar em juízo o montante vindicado pela empresa autora/agravada.Sobreleva acrescentar que há risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto o arresto e penhora do expressivo montante, na forma determinada pelo juízo de origem, onerará o erário, comprometendo a previsão orçamentária e as despesas já empenhadas pelo Estado de Goiás.(...)” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso foi satisfatoriamente enfrentado, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento de forma clara e fundamentada. Nessa vereda, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, a modificação da base hermenêutica do julgado, utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pelo recorrente, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 6020545-67.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA VASCULAR LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, segundo o embargante, estaria eivado de contradição e omissão ao impedir a liberação de valores arrestados, reconhecendo o empenho, mas mencionando o comprometimento da previsão orçamentária e o risco de dano ao erário. Sustenta também que a quantia arrestada não pertence ao Estado de Goiás, mas à organização social inadimplente, e que o arresto não incide sobre verbas públicas de livre administração pelo ente público, além de questionar a aplicação das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto: 2.1 - ao reconhecimento do empenho dos valores arrestados e a consequente impossibilidade de sua liberação;2.2 - à titularidade dos valores arrestados;2.3 - à fundamentação da decisão no que tange ao comprometimento da execução orçamentária, à incidência das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97 e ao afastamento do periculum in mora e o fumus boni iuris. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. Não se verifica contradição no acórdão, pois inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório, sendo certo que o juízo enfrentou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Não se há de cogitar de omissão no acórdão. A decisão recorrida examinou a titularidade dos valores arrestados e a incompetência do juízo cível para determinar a medida, consignando expressamente que o arresto e a determinação de depósito incursionaram na esfera jurídica do Estado de Goiás, ainda que este não compusesse mais o polo passivo do processo e tenha sido afastada sua responsabilidade, inclusive subsidiária.6. A aplicação das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97 decorreu da natureza da tutela concedida em desfavor de ente fazendário, com expressa menção ao fundamento legal e à impossibilidade de satisfatividade da medida em caráter provisório.7. O acórdão embargado expôs adequadamente os motivos pelos quais considerou ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, inexistindo omissão a ser suprida.8. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante.4. É incompetente o juízo cível para determinar medidas constritivas em face do Estado de Goiás.5. A tutela provisória contra a Fazenda Pública é legalmente vedada quando satisfativa e irreversível, especialmente em relação a medidas que impliquem pagamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1ºJurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 22 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, segundo o embargante, estaria eivado de contradição e omissão ao impedir a liberação de valores arrestados, reconhecendo o empenho, mas mencionando o comprometimento da previsão orçamentária e o risco de dano ao erário. Sustenta também que a quantia arrestada não pertence ao Estado de Goiás, mas à organização social inadimplente, e que o arresto não incide sobre verbas públicas de livre administração pelo ente público, além de questionar a aplicação das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto: 2.1 - ao reconhecimento do empenho dos valores arrestados e a consequente impossibilidade de sua liberação;2.2 - à titularidade dos valores arrestados;2.3 - à fundamentação da decisão no que tange ao comprometimento da execução orçamentária, à incidência das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97 e ao afastamento do periculum in mora e o fumus boni iuris. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.4. Não se verifica contradição no acórdão, pois inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório, sendo certo que o juízo enfrentou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Não se há de cogitar de omissão no acórdão. A decisão recorrida examinou a titularidade dos valores arrestados e a incompetência do juízo cível para determinar a medida, consignando expressamente que o arresto e a determinação de depósito incursionaram na esfera jurídica do Estado de Goiás, ainda que este não compusesse mais o polo passivo do processo e tenha sido afastada sua responsabilidade, inclusive subsidiária.6. A aplicação das Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97 decorreu da natureza da tutela concedida em desfavor de ente fazendário, com expressa menção ao fundamento legal e à impossibilidade de satisfatividade da medida em caráter provisório.7. O acórdão embargado expôs adequadamente os motivos pelos quais considerou ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, inexistindo omissão a ser suprida.8. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante.4. É incompetente o juízo cível para determinar medidas constritivas em face do Estado de Goiás.5. A tutela provisória contra a Fazenda Pública é legalmente vedada quando satisfativa e irreversível, especialmente em relação a medidas que impliquem pagamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1ºJurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 6020545-67.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
29/04/2025, 00:00