Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. A defesa sustenta a nulidade da prova, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e ilicitude da busca pessoal e veicular. Requer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da abordagem e busca policial diante da alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) a manutenção da condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de drogas apreendida e demais elementos probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial fundamentou-se em informações prévias detalhadas sobre o veículo e seus ocupantes, transportando drogas. A abordagem ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas. A informação prévia, a localização e a atitude dos suspeitos configuraram fundada suspeita, legitimando a busca.4. A quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 1,5 kg de maconha), a presença de balança de precisão, além do depoimento de testemunhas e dos policiais, comprovam a materialidade e autoria do tráfico de drogas. A alegação do réu é isolada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A abordagem e busca policial foram legítimas, presentes fundada suspeita e indícios de crime. 2. A prova da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma é robusta, sendo suficiente para a manutenção da condenação." _______Dispositivos relevantes citados: Art. 244 do CPP; art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 14, caput, da Lei 10.826/03; art. 69 do CP; art. 144, §5º, da CF/1988; art. 1.025 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 621.586/SP, STJ; RHC 229514 AgR, STF; HC 8777943, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5649110-90.2022.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: CRISTIANO AVELINO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO AVELINO DA SILVA, nascido em 29/08/1973, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí, Dr. Pedro Guarda, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Nas razões, afirma que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem e que a busca pessoal e veicular não observou os requisitos legais do artigo 244 do Código de Processo Penal. Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade de todos os atos que ensejaram o presente processo, com a consequente absolvição do réu (mov. 125). 1. Da alegação de nulidade abordagem policial: A defesa do apelante requer o reconhecimento de nulidade processual, sob a alegação de que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem e que a busca pessoal e veicular não observou os requisitos legais do artigo 244 do Código de Processo Penal. Em análise acurada dos autos, nada obstante as alegações defensivas, observa-se que a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da prática de delito por parte do apelante. Consabidamente, a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, como no presente caso, quanto ao delito em espécie. Com efeito, “a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo” (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma da Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” (STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). No caso em apreço, restaram devidamente demonstradas as fundadas suspeitas que legitimaram a realização da busca pessoal e veicular por parte dos policiais militares. Conforme consta nos autos, a equipe policial recebeu informações detalhadas, via comunicação funcional da Polícia Militar, acerca de um veículo VW Gol, de cor prata e placa registrada na cidade de Americano do Brasil, que estaria deslocando-se no sentido Goiânia–Americano do Brasil em circunstâncias suspeitas, transportando entorpecentes. Diante da informação recebida, os agentes de segurança pública estabeleceram um bloqueio tático nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Americano do Brasil, dentro do perímetro urbano de Itaberaí. No referido local, a equipe policial visualizou um automóvel com as características descritas na denúncia, procedendo, assim, com a abordagem. No momento da ação policial, foram realizadas buscas pessoal e veicular, culminando na apreensão de aproximadamente 1,5 kg de substância esverdeada análoga à maconha. O condutor do veículo, Nilber Junior, em seu depoimento, confessou ter adquirido o entorpecente na cidade de Itaberaí e que o transportaria até Americano do Brasil. Por sua vez, o passageiro e ora apelante, Cristiano Avelino, alegou que presenciou o momento da compra da droga por Nilber, contudo, afirmou que sua intenção ao ingressar no veículo era apenas deslocar-se até um estabelecimento de prostituição. Todavia, tal alegação encontra-se isolada nos autos, haja vista que os policiais militares Domingos e Danilo foram categóricos ao afirmar que Cristiano tinha conhecimento da existência da droga no interior do veículo, bem como da presença de uma balança de precisão. Dos autos, extrai-se que a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da possível prática delitiva, conforme declarações prestadas em Juízo dos policiais militares Domingos Paulo Pinheiro, Vinicius Pereira Cintra e Danilo Evanuir Araújo Lima, que participaram da prisão em flagrante do apelante. Em depoimento judicial, a testemunha Domingos Paulo Pinheiro policial militar, relatou que: “[…] estava na equipe do tático e recebemos uma denúncia de que o veículo VW/GOL estava vindo de Goiânia, onde os ocupantes estavam transportando uma certa quantidade de entorpecentes; segundo as informações, eles iam passar por Itaberaí e iam pegar em sentido a Americano do Brasil; que diante dessas informações, a gente montou uma barreira próxima do trevo sentido Americano do Brasil, onde assim que eles fizessem o contorno para entrar na GO iriam se deparam com a barreira; a pessoa que fez a denúncia falou com detalhes, e, provavelmente, era alguém que sabia que eles estavam transportando esses entorpecentes; então, montamos a barreira por volta das nove horas da noite, e em um certo momento vimos um veículo com as mesmas características; que foi visto dois senhores, que não levantavam tanta suspeita, mas diante da denúncia, resolvemos proceder à abordagem; que foi feita abordagem e tinha uma pessoa já de idade do lado do passageiro, e então o questionou se tinha alguma coisa ilícita dentro veículo, e ele negou; que pediram para que ele acompanhasse a busca, e no banco traseiro foi encontrado essas porções de entorpecentes, o condutor do veículo, chamado Nilber, falou que era funcionário da prefeitura de Americano já tinha bastante tempo e, em razão da denúncia informaram para ele que verificariam o veículo.; que foi questionado ao Nilber se tinha ou não e ele disse que não tinha, então procederam à busca; que ele relatou para equipe que pegou no Copoava em Goiânia esse entorpecente e, segundo ele, ele ia levar para uma pessoa lá em Americano; que foi encontrado também uma balança, e ele falou que era usuário de entorpecentes (maconha) e ia receber uma certa quantia se transportasse esse entorpecente para a cidade de Americano do Brasil; que diante desse flagrante, deram voz de prisão para Nilber, e para o ocupante (Cristiano) e foi entregue na delegacia e foi ratificada a prisão deles; que as drogas não estavam no porta-malas, e sim dentro do veículo; que dava mais de quilo, um quilo e meio mais ou menos; que salvo engano, as drogas estavam atrás do banco do motorista, entre o banco mesmo; que as drogas não estava embaixo do banco não, mas em local visível do carro; que o Cristiano teria informado da balança de precisão no porta-malas; que o motorista era o Nilber, e o Cristiano que estava no passageiro; que era visível que a droga estava no carro, e Cristiano tinha conhecimento que essa droga foi buscada e foi ele quem informou que tinha uma balança no porta-malas; […] que através de levantamentos tomaram conhecimento de que alguém estava pagando ele (Nilber e Cristiano) para fazerem o transporte da droga até Americano”. (mídia mov. 81). Por sua vez, a testemunha Vinícius Pereira Cintra policial militar, em juízo, informou que: “[…] chegaram algumas informações, via funcional, de que estaria vindo um veículo com as mesmas características do veículo abordado; em sentido a Americano do Brasil; que foi feito um bloqueio na GO, próximo ao trevo de Americano do Brasil, onde foi abordado o veículo do condutor; que foi feita a abordagem pessoal e a busca veicular; que o senhor disse que não tinha nada de ilícito no veículo dele; durante a busca veicular foram encontradas algumas peças de maconha no veículo; se recorda que o condutor do veículo era o senhor Nilber; não participou da localização da droga, pois sua função era ser motorista; que parece que as peças foram encontradas debaixo do banco do motorista; que tinha uma balança no porta-malas; […] no dia da abordagem se não tivessem recebido a denúncia anônima não teriam como foco a abordagem ao veículo dos acusados, mas poderia ocorrer […]” (mídia mov. 81). Já a testemunha Danilo Evanuir Araújo Lima, policial militar, em depoimento prestado em sede judicial, detalhou que: […] recebeu as informações de que eles estavam vindo e tinham a placa e o modelo do veículo; que montaram um bloqueio para esperar passarem; que depois de um tempo identificaram o veículo que bateu com a placa; que procederam à abordagem normal; que durante a busca veicular, encontraram a droga na parte de trás do veículo, no banco traseiro, na parte do assoalho; que se não me engano, eram duas peças de drogas; que uma estava inteira, outra mais ou menos na metade e uma porçãozinha; que acha que estavam em uma sacolinha; que eles confessaram e falaram que a droga era de Goiânia, e que tinham pegado no setor Capoava e iriam comercializar esse entorpecente lá em Americano do Brasil; que a droga estava fácil de achar. Tanto que estava no assoalho, bem na parte de trás, e que foi rápida a abordagem; que eles já sabiam que estava com a droga lá, estava visível; que depois um deles falou que tinha uma balança; que para o depoente, ficou claro que os dois acusados sabiam das drogas, pois a droga estava muito visível, qualquer pessoa que entrasse no carro veria. Então, os dois sabiam que as drogas estavam lá no carro […]; o que motivou a abordagem foi a notícia que receberam via COPOM indicando o modelo e a placa do veículo [...]”. (mídia mov. 81) Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal e veicular foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. No total, foram apreendidas as seguintes substâncias ilícitas: 03 (três) porções da droga Cannabis Sativa Lineu, comumente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 1.492 kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e dois gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, a qual estava no porta-malas do veículo, restando escorreita a solução condenatória (cf. Laudo definitivo de drogas do mov. 64). Nesse esteio, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo em virtude do abandono de um embrulho em via pública, ao perceber a presença dos policiais.3. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.4. Em razão do reconhecimento da legalidade da prova obtida em via pública (718 g de maconha), não mais persiste interesse de agir no pleito de reconhecimento de ilegalidade da posterior busca domiciliar, uma vez que, diante da pequena quantidade de droga apreendida no interior da residência (20 g de maconha), eventual declaração da nulidade arguída não seria capaz de interferir na condenação do paciente nem na dosimetria da pena.5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 899.672/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Destaquei) Destaca-se que o artigo 144, § 5º, da Constituição Federal dispõe que "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública". Assim, no exercício de suas atribuições constitucionais, notadamente no desempenho da atividade de polícia ostensiva, a Polícia Militar, ao identificar fundadas suspeitas da ocorrência de um crime, não apenas possui a prerrogativa, mas também o dever de realizar as diligências necessárias para averiguar os fatos com celeridade e, se necessário, interromper a atividade delitiva, em prol da preservação da ordem pública. Trata-se de uma incumbência constitucional que impõe à Polícia Militar o dever de agir de maneira imediata para coibir a prática criminosa e resguardar a segurança da coletividade. Qualquer limitação indevida à atuação legítima da corporação representaria favorecimento à prática criminosa e consequente prejuízo à sociedade. Quanto à abordagem na via pública, não se desconhece a carga de subjetividade que a expressão “fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega. No entanto, conforme bem ressaltou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229514 / PE “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. Aliás, no mesmo julgamento, o douto Ministro supracitado destacou que a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Nesse diapasão, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido”. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023. PUBLIC 23-10-2023). Destaquei. Assim, tem-se que a ação dos policiais ocorreu de forma legítima e consonante com as normas elencadas nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, não havendo irregularidade a inquinar de nulidade as provas decorrentes da busca pessoal. Ademais, sabe-se que a busca pessoal pode ser realizada durante o dia ou a noite, independentemente de estado de flagrância, tampouco prescinde de mandado, não podendo ser equiparada à busca domiciliar quanto aos seus requisitos. Nesse sentido, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (…) É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. (…) Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. (…) Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. (…) Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada.(HC 8777943, ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, Publicação no DJe/STJ nº 3866 de 15/05/2024). Desse modo, considero legítimas as provas obtidas por meio da revista pessoal e veicular e, por conseguinte, rejeito a aventada preliminar de nulidade das provas. Dito isso, impõe-se sobrelevar que a materialidade e a autoria do delito não são objetos da presente insurgência. São, portanto, questões ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), termo de exibição e apreensão (fl. 40, mov. 32); registro de atendimento integrado, n.º 27025321 (fls. 20/31, mov. 32); relatório policial de fls. 54/56, mov. 32; Laudo pericial de identificação de drogas e substâncias correlatadas (mov. 64), situações que conduziram ao desfecho condenatório. Mantenho, portanto, a condenação do apelante às penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. 2. Da dosimetria: Firmada a condenação, convém ressaltar, de passagem, que, embora a pena aplicada não tenha sido objeto de irresignação no presente apelo, vejo que igualmente não existem reparos a serem feitos nesse ponto da sentença. A pena-base, na 1ª fase, de maneira escorreita, foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, tendo em vista a negativação da quantidade de droga apreendida (quase 1.5 kg de cannabis sativa), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1,52 KG DE MACONHA). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ARGUMENTO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 877.002/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Na 2ª fase, de maneira escorreita, ausentes causas atenuantes ou agravantes da pena, a reprimenda foi mantida no patamar acima. Na 3a fase, acertadamente, reconheceu-se a inexistência de causas de aumento da pena e a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuiu-se a pena do sentenciado em 2/3, passando a computá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, a qual tornou-se definitiva. Além do que, o regime inicial aberto imposto ao apelante, está justificado no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal (LEP). Correta, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. Do prequestionamento: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento, para manter incólume a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5/01APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5649110-90.2022.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: CRISTIANO AVELINO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. A defesa sustenta a nulidade da prova, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e ilicitude da busca pessoal e veicular. Requer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da abordagem e busca policial diante da alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) a manutenção da condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de drogas apreendida e demais elementos probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial fundamentou-se em informações prévias detalhadas sobre o veículo e seus ocupantes, transportando drogas. A abordagem ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas. A informação prévia, a localização e a atitude dos suspeitos configuraram fundada suspeita, legitimando a busca.4. A quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 1,5 kg de maconha), a presença de balança de precisão, além do depoimento de testemunhas e dos policiais, comprovam a materialidade e autoria do tráfico de drogas. A alegação do réu é isolada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A abordagem e busca policial foram legítimas, presentes fundada suspeita e indícios de crime. 2. A prova da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma é robusta, sendo suficiente para a manutenção da condenação." _______Dispositivos relevantes citados: Art. 244 do CPP; art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 14, caput, da Lei 10.826/03; art. 69 do CP; art. 144, §5º, da CF/1988; art. 1.025 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 621.586/SP, STJ; RHC 229514 AgR, STF; HC 8777943, STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5649110-90.2022.8.09.0079 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)