Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 6084207-05.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GENIVALDO SILVA ALVES, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13º, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, conforme narrativa de evento n. 50, a cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.O acusado foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, a sua prisão foi convertida em preventiva (evento 19).A denúncia foi recebida em 19/12/2024 (evento 54).O acusado foi citado, no evento 58, tendo apresentado resposta à acusação, através da Defensoria Pública (evento 71).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 74).Pedido de revogação de prisão preventiva acostado no evento 92, e indeferido em decisão de evento 98.Certidão de antecedentes criminais apresentada no evento 103.Em audiência de instrução e julgamento (evento 110), procederam-se a oitiva da vitima, a inquirição das testemunhas GCM Dienes Correia dos Santos e Eliziene Brandão Mata, e o interrogatório do acusado.No evento 111, revogou-se a prisão preventiva do acusado mediante a aplicação de medidas cautelares.O alvará de soltura foi cumprido, no evento 126, e a tornozeleira eletrônica instalada em 01/03/2025 (evento 136).Apresentados os memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (evento 133), e a defesa requereu a sua absolvição (evento 137).Conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de GENIVALDO SILVA ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes insculpidos nos artigos 129, §13º, e 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. À vista disso, em que pese a carta de retratação acostada ao evento 38, consoante as alterações legislativas trazidas pela Lei n° 14.994/2024, o processo e julgamento dos fatos noticiados nos autos independem da representação da vítima. Logo, encontra-se o feito apto para julgamento.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO crime de lesão corporal em questão ocorreu após a alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontra tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a seguinte redação:O §13 do art. 129 do CP diz:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade do crime do art. 129, § 13º, do CP resultou provada pelo auto de exame de corpo delito de evento n.º 01, pg. 39/73 pdf. O teor do referido documento aponta que a vítima teve a sua integridade ofendida, via ação contundente. Outrossim, observa-se que foi necessário que a vítima se submetesse a atendimento médico, em decorrência da agressão perpetrada pelo acusado. Segundo relatório médico, do atendimento na UPA do Jardim América, a vítima teve traumatismo cranioencefálico (TCE) leve, e Lesão corto-contuso 2cm em região occipital, sendo necessário a realização de sutura e observação clínica por 06 horas, cujas lesões foram confirmadas no laudo de exame de corpo de delito.A autoria, de igual forma, foi devidamente comprovada.Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, e esclareceu a dinâmica dos fatos. Segundo os seus relatos, na madrugada do dia dos fatos, o acusado retornou para a casa bêbado e começou a ameaça-la, tendo ela fugido para a casa de uma amiga. Ao amanhecer, a vítima retornou para casa, na companhia de sua amiga, e o acusado iniciou as agressões. Descreveu que o acusado correu atrás dela com uma faca e, ao perceber que ele estava próximo, ela pegou um pedaço de uma cadeira e arremessou contra ele, fazendo com que a faca caísse. Contudo, o acusado se apoderou do objeto e arremessou contra a cabeça da vítima, causando intenso sangramento.Após a agressão, a vítima saiu correndo da residência e foi amparada pelos vizinhos, que acionaram a polícia. O acusado, por seu turno, tentou agredi-la novamente e, ao ser impedido, retornou para casa e destruiu os móveis da vítima. Foi necessário que a vítima fosse encaminhada para o CAS, e realizada sutura em sua cabeça. Já o acusado foi preso nas redondezas da residência.Nesse ponto, observa-se que nos autos do inquérito policial consta vídeo mostrando o objeto (pedaço de uma cadeira) utilizado para a prática do crime (evento 01, arq. 21).Em consonância com os relatos da vítima, foram os depoimentos da informante Eliziene Brandão Mata e da testemunha GCM Dienes Correia dos Santos.De acordo com a informante Eliziene, a vítima teria aparecido em sua casa desesperada, na madrugada do dia dos fatos, aventando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava agressivo. Ao amanhecer, a vítima precisou retornar para a casa com o fim de se arrumar para o trabalho, tendo a declarante acompanhado a amiga. Ao chegarem na residência, o acusado estava tomando banho e saiu despido de vestimentas do banheiro, tentando coagir a vítima.Posteriormente, o acusado as acusou de estar armando contra ele e pegou uma faca contra a vítima, dizendo que a mataria. Para se defender, a vítima arremessou um pedaço de cadeira contra o acusado. Contudo, ele se apoderou do objeto e o arremessou contra a vítima, causando as lesões em sua cabeça. Detalhou que a vítima ficou toda ensanguentada. Ponderou que era frequente a prática de ameaça e agressão por parte do acusado, e que no dia dos fatos ele também destruiu o interior da residência da vítima.Da mesma forma, o guarda civil metropolitano que atendeu a ocorrência, testemunha Dienes Correia, aventou que se depararam com a vítima toda ensanguentada na porta da residência, amparada pelos vizinhos, e continha um corte profundo na cabeça, sendo necessário levá-la a uma unidade de saúde. Acentuou que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro, o qual também destruiu o interior da residência. Pontuou, ainda, que enquanto levava a vítima para o pronto socorro, outra equipe da GCM efetuou a prisão em flagrante do acusado nas redondezas do imóvel.Por seu turno, o acusado negou a autoria delitiva. Em seu interrogatório, asseverou que na noite anterior as fatos, a vítima o chamou para fazer um churrasco na residência. No início da madrugada, saiu para buscar um amigo. Contudo, a vítima não gostou de sua saída e, quando ele retornou para casa, ela saiu dizendo que iria para casa de uma amiga. Na manhã seguinte, a vítima apareceu acompanhada de sua amiga, ambas bêbadas, e ele as impediu de ingressar no móvel. Diante disso, a vítima se apoderou de um pedaço de uma cadeira e arremessou contra ele, acertando-o nas costas. Concomitantemente, elas começaram a gritar, chamando a atenção dos vizinhos, e armando contra o acusado.Discorreu, ainda, que ele conseguiu fugir da residência, de moto, e ao retornar foi abordado e preso pela polícia. Todavia, foi a vítima que iniciou a confusão e a agressão, por não aceitar o fim do relacionamento.Nesse toar, sabe-se que a tese de legítima defesa somente é possível quando utilizada para repelir moderadamente uma injusta agressão. No caso em epígrafe, a contrariu sensu do aventado pela defesa, as provas produzidas foram uníssonas ao apontar que o acusado empunhou faca contra a vítima, tendo ela arremessado um pedaço do móvel para se proteger e, posteriormente, o acusado arremessado o mesmo objeto contra ela, efetivando as lesões descritas no laudo médico, sendo os relatos do acusado prova isolada no feito.Logo, compreendo que a palavra da vítima se mostra suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos, corroborada pelo depoimento da informante que presenciou os fatos.Assim, tem-se que o relato da vítima foi linear, verossimilhante e compatível com as demais provas, razão pela qual deve ser conferido especial valor probatório à sua versão, idêntica que é àquela exposta na denúncia ministerial pública. Além disso, tenho que a comprovação da imputação está corroborada por outros elementos de prova testemunhal produzidos durante a instrução processual.Desse modo, a interpretação dos elementos de prova torna clarividente que o acusado efetivamente adotou conduta consciente e voluntária e ofendeu a integridade física de sua companheira, atraindo contra si as sanções do crime do art. 129 do CP, especialmente pela linearidade e verossimilhança do depoimento da vítima, compatível com a prova pericial e ratificada pelos demais elementos.Aplica-se, por fim, a qualificadora prevista no § 13º do art. 129 do CP, haja vista que a agente praticou os fatos contra a mulher, na prevalência da relação íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, circunstância incontroversa nos autos.Considerado que a conduta se deu no âmbito da unidade doméstica e familiar e configurou evidente violência contra a mulher – dado o pretérito relacionamento íntimo de afeto mantido pelos envolvidos – tenho por aplicáveis as disposições da Lei n.º 11.340/06 e, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, por imperiosa a condenação do acusado nas penas do art. 129, §13º, do CP.DO CRIME DE AMEAÇAO crime de ameaça em questão ocorreu após a alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontrava tipificado no artigo 147 do Código Penal, com a seguinte redação:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Descortinando o acervo probatório, constato que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, pois evidenciado que o acusado, no dia dos fatos, ameaçou a vítima, através de palavras e gestos.No caso em comento, a vítima relatou em Juízo que na madrugada no dia dos fatos o acusado retornou bêbado para a casa e começou a xingá-la, bem como tentou acertá-la com o aparelho celular. Posteriormente, ele se apoderou de uma faca e verberou que se ela corresse, ele a mataria, fazendo com que a vítima fugisse para a casa de uma amiga. Ao amanhecer, ela retornou para casa e, após a prática da agressão física, o acusado a ameaçou dizendo que, caso chamasse a polícia e ele fosse preso, mataria ela e a sua família.Da mesma forma, a informante Eliziene Brandão Mata, amiga da vítima, relatou que presenciou as ameaças do período da manhã, e o acusado empunhou uma faca de mesa contra a vítima, ameaçando-a de morte, cujas ameaças foram intensificadas após agredir a vítima e tentar impedir que chamassem a polícia.O acusado, por sua vez, negou a prática do crime.Nesse ínterim, apesar de o acusado negar a prática do crime, nota-se que a vítima foi coerente as demais provas ao pontuar que as palavras por ele emanadas, de que queria a mataria e aos demais parentes, causou a ela grande temor por sua vida e pela vida de seus familiares, cujo medo se estende até os dias atuais.Diante das provas acima detalhadas, tem-se que o relato da vítima fora linear, verossimilhante e compatível com as demais provas produzidas durante a instrução processual. Abro parêntese para esclarecer que a Jurisprudência tem sido pacífica, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em atribuir grande força probatória à palavra da ofendida, desde que amparada em outros elementos de prova constantes nos autos.Pondera-se, ainda, que neste contexto se aplica a embriaguez voluntária como circunstância desfavorável, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta da acusada, assim como adotasse o enunciado 61 do FONAVID, em razão do sentimento de posse sobre a vítima, no contexto de violência doméstica.Porquanto, a conduta do acusado, devidamente comprovada, se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 147 do CP, e considerando ter se desenvolvido em uma relação íntima de afeto e configurado violência contra a mulher, evidente se faz a aplicação da causa de aumento (§ 1º) e das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, artigos 5º, III, c/c art. 7º, II), situação que, somada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, torna imperiosa a condenação. 3) DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento n.º 09 e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO réu GENIVALDO SILVA ALVES, qualificado, nas sanções do art. 129, §13º e art. 147, §1°, ambos do CP c/c Lei 11.340/06 e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos pelo réu em favor da vítima, como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). 4) DOSIMETRIA DA PENACerta a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO Código Penal estabelece, em seu artigo 129, §13 do CP, a pena do crime em análise, violência doméstica, qual seja, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes criminais: Sem antecedentes criminais.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (enunciado 61 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Na 2ª FASE de aplicação da pena, não se verifica a concorrência entre circunstâncias agravantes e atenuantes. Nesse tanto, mantenho o patamar outrora determinado, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Na terceira fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. - DA AMEAÇAO Código Penal estabelece, em seu artigo 147, a pena do crime de ameaça, qual seja, detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Inicialmente, dado que o referido artigo de lei prevê, alternativamente, pena privativa de liberdade ou multa, tenho por necessária a aplicação da primeira modalidade ante a vedação expressa constante no art. 17 da Lei n.º 11.340/06, que proíbe a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Prejudicial, tendo em vista o estado de embriaguez voluntária do acusado, e a prática do crime durante o repouso noturno.Antecedentes criminais: Sem antecedentes criminais.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (enunciado 61 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse tanto, mantenho o patamar outrora determinado, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.Na 3° FASE, não se verifica causas de diminuição, todavia constata-se a presença de causa de aumento de pena, prevista no § 1º, qual seja, de aplicação em dobro da pena em crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.Sendo assim, aumento a pena em dobro, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Ante o concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Em razão do quantum, a reincidência e a espécie de pena aplicada, esta será executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, “b”, do CP), observadas as regras de execução do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Outrossim, consoante a condenação em pena superior a 02 (dois) anos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal.Observo que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o juiz da execução penal proceder a detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei 7.210/84.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessárioCertificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)4 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).