Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso: 5029522-78.2021.8.09.0113Polo Ativo: Empreendimentos Florestais LtdaPolo Passivo: Posto Santa MariaDECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários de advogado, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo. O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por Oficial de Justiça ou nos sistemas conveniados; b) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); c) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; d) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; e) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; f) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; g) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. h) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. i) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. j) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso: 5029522-78.2021.8.09.0113Polo Ativo: Empreendimentos Florestais LtdaPolo Passivo: Posto Santa MariaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o despacho proferido à mov. 141.O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição interna na decisão quanto ao termo inicial da correção monetária aplicável aos honorários advocatícios e quanto à base de cálculo considerada para sua incidência, argumentando que o pronunciamento judicial teria desconsiderado os critérios fixados na sentença e no acórdão, em afronta à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 143).É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é permitir o esclarecimento do julgado, sem, contudo, reabrir a discussão da matéria ou alterar seu conteúdo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.Conforme dispõe o artigo 203, § 1º, do CPC, os pronunciamentos judiciais se classificam em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para impulsionar o feito, razão pela qual são, em regra, irrecorríveis, nos termos do artigo 1.001 do mesmo diploma.No entanto, quando o despacho ultrapassa o mero impulso procedimental e impõe ônus, limitações ou define critérios relevantes para o cumprimento da decisão judicial, adquire conteúdo decisório, ainda que formalmente intitulado como despacho. É o que se verifica na hipótese dos autos, já que o pronunciamento de mov. 141 não se limitou a impulsionar o processo, mas fixou critérios concretos para a atualização do débito, afetando diretamente o cálculo do crédito exequendo. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, os embargos devem ser conhecidos, com a finalidade de apreciação de seu mérito.No mérito, a parte embargante alegou que: (i) que o termo inicial da correção monetária aplicável aos honorários advocatícios foi fixado de forma equivocada na decisão embargada; e (ii) que houve contradição ao limitar a base de cálculo dos honorários majorados à multa por litigância de má-fé, em afronta ao conteúdo do acórdão de mov. 114.Quanto ao termo inicial, a decisão embargada determinou que a correção monetária incidiria a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração. No entanto, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido: "Súmula 14 - STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento."No caso concreto, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, e o acórdão, ao negar provimento à apelação, majorou esse percentual para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem alterar a natureza da base de cálculo. Portanto, tratando-se de verba honorária fixada com base percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve observar o termo inicial legalmente previsto.Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos nesta parte para retificar o termo inicial da correção monetária, a qual deverá incidir desde o ajuizamento da ação, nos termos da legislação de regência.Em relação à alegação de contradição na definição da base de cálculo sobre a qual deveriam incidir os honorários, a parte embargante também assiste razão. Isso porque, no acórdão de mov. 114, houve a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sem que se tenha restringido a base de cálculo anteriormente fixada. A sentença de origem já havia fixado os honorários com base no valor atualizado da causa, e o Tribunal não alterou tal critério, limitando-se a elevar o percentual diante do improvimento do recurso.A leitura isolada da expressão “valor da condenação” acabou por restringir indevidamente a base de cálculo dos honorários, reduzindo-os ao valor da multa por litigância de má-fé, o que não reflete o comando do acórdão.Assim, também neste ponto, os embargos devem ser acolhidos, a fim de reconhecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos fixados na sentença e mantidos, com majoração, pelo acórdão de segundo grau.PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de integrar a decisão embargada, nos termos desta decisão.Em razão do lapso temporal desde a apresentação do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada. Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta