Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado contra sentença na qual se julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando-se o fornecimento de medicamento de alto custo e se condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa. O Estado recorre, sustentando a inadequação do cálculo dos honorários, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a fixação por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o critério correto para a fixação dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento de medicamento pelo Estado, considerando o caráter inestimável do direito à saúde e a jurisprudência do STJ e STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Precedentes consolidados do STJ admitem o arbitramento de honorários por equidade em ações de saúde se o proveito econômico é inestimável.4. O STF, no Tema 1234, definiu a possibilidade de estimativa do valor da causa em ações de fornecimento de medicamentos, o que não afasta a possibilidade de fixação equitativa se o valor for baixo, irrisório ou o proveito econômico inestimável.5. A fixação em 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e deve ser revista em conformidade com os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se os honorários por equidade, considerando o trabalho realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais)."1. Em ações que objetivam o fornecimento de medicamentos pelo Estado, a fixação de honorários advocatícios deve considerar a inestimável natureza do direito à saúde. 2. O arbitramento equitativo de honorários é cabível no presente, mesmo diante do Tema 1234 do STF, em razão de ser o proveito econômico inestimável, conforme o art. 85, §8º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Precedentes relevantes citados: REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076, STJ); AgInt no AREsp 1719420/RJ (STJ); Tema 1234 (STF); REsp 2.060.919 (STJ). TJGO, 5655319-28.2023.8.09.0051; TJGO, 5512093-04.2019.8.09.0051. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível nº 5874735-92.2023.8.09.0149Comarca de GoiâniaApelante: Estado de GoiásApelado: Divino Eurípedes Borges de Souza Relator: Péricles DI Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatório adotado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Divino Eurípedes Borges de Souza. Na sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, julgou-se procedente o pedido do autor e determinou-se ao Estado de Goiás o fornecimento do medicamento de alto custo “Azacitina”. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso de apelação, sustentando que condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deveriam ser afastada, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a excepcionalidade da judicialização da saúde. Argumenta que, em casos como este, deve-se buscar o menor ônus financeiro tanto para o usuário do SUS quanto para os entes públicos gestores do sistema. Defende, ainda, que na hipótese de manutenção da condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada de forma equitativa, conforme previsto no art. 85, §8º, do CPC; posto que não há lucro econômico a ser mensurado, mas apenas a obrigação do Estado de fornecer medicamento de alto custo.O apelante sustenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto a que, em ações de saúde, o lucro econômico é inestimável, o que justificaria o arbitramento de honorários por equidade. Ao final, requer o provimento do apelo para afastar a condenação em honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, que sejam estabelecidas de forma equitativa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).O apelado apresentou contrarrazões e sustentou que a fixação da verba honorária com base na equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, não é aplicável às ações que buscam obrigar o poder público a fornecer medicamentos.Para tanto, fundamenta-se no julgamento do REsp 2.060.919 pelo STJ, que afastou a tese de que essas demandas possuem valor inestimável. Além disso, menciona o Tema 1.234 do STF, que define que as ações de saúde para fornecimento de medicamentos possuem valor estimável, tornando inaplicável a fixação equitativa dos honorários advocatícios. O apelado também requer a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, o percentual máximo deve ser aplicado em razão do trabalho desenvolvido no processo.Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção no feito.Intimadas a partes acerca da eventual possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1.412.069, com repercussão geral, referente ao Tema 1.255, quedaram-se inertes (mov. 130 e 131). 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do apelo. 2. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal à apreciação desta instância revisora quanto ao inconformismo do Estado de Goiás em relação à sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.À vista disso, almeja por meio do presente apelo a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação em honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, que sejam fixados de forma equitativa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).De início, consigno que deixo de determinar o sobrestamento do presente feito em razão da pendência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1.412.069, com repercussão geral, referente ao Tema 1.255, devido à ausência de manifestação das partes nesse sentido, inclusive quando intimadas.Quanto ao mérito propriamente dito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; oub) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes persuasivos das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizam o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Estado. Nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1719420/RJ. Relator Ministro Sérgio Kukina. DJe 15/06/2023).Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEURISMA CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 RECURSO DESPROVIDO. 2° RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. Os honorários advocatícios em ações que versam sobre direito à saúde podem ser fixados por equidade." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5655319-28.2023.8.09.0051, Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRECEDENTES DO STJ.1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do juízo singular está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5512093-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso, a pretensão inicial tem como objeto o fornecimento do medicamento “Azacitina”, o que caracteriza a demanda como de valor inestimável. Como consectário lógico, de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for inestimável, o proveito econômico for irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o que está previsto nos incisos do §2º.No que concerne ao quantum a ser arbitrado, sabidamente a verba honorária advocatícia é a contraprestação ao trabalho desenvolvido pelos profissionais que representam judicialmente, com capacidade postulatória, os direitos de seus clientes/assistidos.Com efeito, é evidente que a verba honorária deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, tomando-se como parâmetro os atos processuais desenvolvidos; de modo que não implique no aviltamento da profissão de advogado e nem em remuneração excessiva.Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por bem fixar os honorários advocatícios em favor do apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; quantia que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a precedentes persuasivos deste Sodalício. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença fustigada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.Em tempo, consigno que não há se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a medida em que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Advirto que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau N9 Apelação Cível nº 5874735-92.2023.8.09.0149Comarca de GoiâniaApelante: Estado de GoiásApelado: Divino Eurípedes Borges de SouzaRelator: Péricles DI Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado contra sentença na qual se julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando-se o fornecimento de medicamento de alto custo e se condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa. O Estado recorre, sustentando a inadequação do cálculo dos honorários, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a fixação por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o critério correto para a fixação dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento de medicamento pelo Estado, considerando o caráter inestimável do direito à saúde e a jurisprudência do STJ e STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Precedentes consolidados do STJ admitem o arbitramento de honorários por equidade em ações de saúde se o proveito econômico é inestimável.4. O STF, no Tema 1234, definiu a possibilidade de estimativa do valor da causa em ações de fornecimento de medicamentos, o que não afasta a possibilidade de fixação equitativa se o valor for baixo, irrisório ou o proveito econômico inestimável.5. A fixação em 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e deve ser revista em conformidade com os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, arbitrando-se os honorários por equidade, considerando o trabalho realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais)."1. Em ações que objetivam o fornecimento de medicamentos pelo Estado, a fixação de honorários advocatícios deve considerar a inestimável natureza do direito à saúde. 2. O arbitramento equitativo de honorários é cabível no presente, mesmo diante do Tema 1234 do STF, em razão de ser o proveito econômico inestimável, conforme o art. 85, §8º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Precedentes relevantes citados: REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076, STJ); AgInt no AREsp 1719420/RJ (STJ); Tema 1234 (STF); REsp 2.060.919 (STJ). TJGO, 5655319-28.2023.8.09.0051; TJGO, 5512093-04.2019.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5874735-92.2023.8.09.0149, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Nova Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator a Desembargadora Camila Nina Erbertta Nascimento e Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 31 de março de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau