Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5771135-77.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO JUIZ DE 1º GRAU: DR. ANDREY MÁXIMO FORMIGA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SPE CANEDO LTDA APELADO: GLENIFOR YURI CEZAR DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SPE CANEDO LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, na mov. 48 da presente ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por GLENIFOR YURI CEZAR DE PAULA, ora apelado. 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Em resumo, na petição inicial, o autor, alegando dificuldades financeiras, pleiteou a rescisão de um contrato de compra e venda firmado com a apelante em 17 de março de 2020, que tem como objeto o lote de terras n. 30, da quadra 36, localizado na Rua da Lua, no loteamento Top do Parque, Senador Canedo/GO. Aduziu que buscou amigavelmente a resolução do contrato, contudo, as condições apresentadas pela empresa ré não se mostraram razoáveis. Requereu, assim, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, com a retenção de, no máximo, 10% a título de multa. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato e também determinou à requerida (ora apelante) a restituição, em parcel única, dos valores recebidos do autor na vigência do contrato, incluindo as arras, autorizando a retenção de 15% (quinze por cento) do montante pago pelo requerente, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. 2 – CONTROVÉRSIA RECURSAL Em suas razões recursais, a requerida (SPE Canedo LTDA), defende: i) a validade e a legalidade da cláusula penal, que prevê a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, por se tratar de rescisão contratual por culpa/iniciativa do adquirente do imóvel; e ii) a possibilidade de retenção da taxa de fruição, à razão de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. 3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo prévio de admissibilidade recursal, observa-se que a apelante carece de interesse recursal com relação ao pleito de que os juros de mora incidentes sobre o valor a restituir sejam contados somente a partir do trânsito em julgado da sentença. É que tal pretensão já foi concedida expressamente no édito sentencial, consoante se depreende da parte final do primeiro parágrafo da parte dispositiva, que consta dos seguintes termos: “Diante do exposto e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre os contendores, bem como CONDENAR a empresa requerida SPE CANEDO LTDA a restituir em parcela única os valores recebidos do autor na vigência do contrato incluindo as arras, mediante retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta.” (Grifei e destaquei) Assim, deixo de conhecer da apelação com relação ao pedido de que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Com relação às demais teses recurais, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, porquanto é própria e tempestiva, estando acompanhada da guia de preparo devidamente recolhida. 4 – RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que a ré é pessoa jurídica que comercializa, no mercado imobiliário, bens imóveis, tal qual o que foi adquirido pelo autor, na condição de destinatário final do produto da venda, situação que se amolda perfeitamente aos comandos legais insertos nos artigos 2º e 3º do CDC, que tratam da caracterização de consumidor e fornecedor. 5 – MÉRITO Relembro que as pretensões da apelante consistem nos pedidos de: i) retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; e ii) retenção da taxa de fruição do imóvel, à razão de 0,75% do valor atualizado do contrato. 5.1 – Cláusula penal Analiso inicialmente o pleito de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal. Para isso, cabe consignar que o contrato objeto da demanda foi firmado entre as partes em 17/03/2020 e tem como objeto imóvel de terras para construção urbana, não se tratando, pois, de unidade imobiliária em condomínio edilício. Desse modo, são aplicáveis as regras previstas na Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) Pois bem. Depreende-se dos autos que a rescisão do contrato se deu por iniciativa do comprador, que alegou dificuldades financeiras para honrar com o pagamento das parcelas. Dentre as condições avençadas, extrai-se que, para a hipótese de rescisão contratual motivada pelo adquirente, a vendedora teria direito a reter, a título de cláusula penal, o percentual de 10% do valor atualizado do contrato (cláusula 8ª). A Lei do Distrato, em seu art. 32-A, prevê a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por fato imputado a ele, estabelecendo um limite de 10% para a multa contratual. Ocorre que, não obstante o referido percentual e base de cálculo previstos em lei e no contrato, já foi mencionado anteriormente neste voto que o negócio firmado entre as partes se trata de relação de consumo, razão pela qual a aplicação da lei supracitada deve amoldar-se às disposições da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)” É nessa perspectiva que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a revisão da cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, restando autorizada a determinação de que o montante da retenção seja calculado sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Na situação em apreço consta que o valor total do contrato é de R$ 105,102,50 e a soma das parcelas adimplidas equivale a R$ 18.418,65. Assim, a retenção de 10% sobre o valor do ajuste corresponderia a R$ 10.510,25, o que representaria a perda substancial das prestações pagas pelo comprador (superior a 50% do quantum adimplido) em nítida afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, o que não pode prosperar. Com outras palavras, a retenção de 10% sobre o valor total do contrato a título de cláusula penal, reveste-se de onerosidade excessiva. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DIREITO À RETENÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer restituição imediata e parcial das parcelas pagas, considerando que a iniciativa partiu do promitente comprador (súmula 543/STJ). 2. Embora celebrado sob a égide da Lei do Distrato, o contrato segue tutelado pelo CDC, que permite a redução da cláusula penal nitidamente abusiva, a impor a manutenção da dedução do montante a ser restituído de 15% (quinze por cento) sobre as importâncias desembolsadas. 3. Ressai que o contrato tem por objeto um lote de terras sem edificação e, portanto, sem valor de uso, de modo que se mostra descabida a pretensão quanto à retenção da taxa de fruição. Precedentes STJ. 4. Considerando a omissão na sentença, imperiosa a condenação, de ofício, das partes ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação (arts. 85, §§8º, 11 e 14, e 86, caput, CPC/15), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação à parte autora/apelada, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5326610-08.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO A REQUERIMENTO DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. 1. A despeito do art. 32-A da Lei 6.766/79, a cláusula de retenção de 10% do valor do contrato mostra-se excessiva e contrária ao art. 51, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca o adquirente em posição de excessiva desvantagem decorrente da rescisão contratual, o que não se mostra razoável. 2. Partindo-se da premissa de que o pedido de quebra do contrato se deu por iniciativa e responsabilidade do adquirente, cumpre registrar que ele tem direito à restituição parcial das parcelas pagas, sendo legítima, por sua vez, a retenção pela vendedora de parte do montante pago para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos. 3. Embora a Lei nº 13.786/2018 discipline o distrato, a norma fixa apenas diretrizes (limites máximo para retenção de valores e espécies de despesas que poderiam ser descontadas), mas não uma única forma para rescisão. 4. Tratando-se de relação consumerista e contrato de adesão, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações (art. 53, CDC).5. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo promitente comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao promitente vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 6. O ITU e a cota condominial são devidos pelos compradores após a imissão na posse e até a data da citação, que é o marco da rescisão do contrato, mormente reconhecida a culpa deles pela resolução do negócio, mas não é admitida a cobrança de taxa de fruição, quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676010-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% da totalidade das parcelas pagas pelo comprador, desde que observadas as especificidades do caso e que o montante seja suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não gerar enriquecimento ilícito à vendedora/construtora. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1865344/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt 1387976/SP, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/05/2019). Em face das especificidades do caso sob análise, considerando que a vendedora (apelante) ficará com a propriedade do imóvel e poderá renegociá-lo e também que o comprador efetuou o pagamento de 35 parcelas, cuja soma equivale R$ 18.418,65, tenho que o percentual da retenção determinado pelo Magistrado a quo (15% das parcelas pagas) se mostra suficiente para ressarcir a vendedora/apelante pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato. 5.2 – Taxa de fruição Lado outro, concernente à taxa de fruição, analisando o contrato firmado entre as partes, ressai que tem por objeto um lote de terras, sem edificação, e, portanto, sem valor de uso, de modo que se mostra descabida a pretensão da apelante quanto à retenção da taxa de fruição. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. (...) LOTE NÃO EDIFICADO. (...) 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição de lote não edificado, após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. (…) 3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.032.609/SP, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DA COMPRADORA. (...) COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, “na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição” (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.020.261/SP, relator min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 14/9/2023) Tal exegese encontra-se pacificada no âmbito deste Sodalício estadual, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO TERRENO. SÚMULA 543 DO STJ. 1. A teor do enunciado da Súmula 543 do STJ, independentemente de quem seja a culpa pela rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição, ao consumidor, do valor por ele pago, sempre será de forma imediata. RETENÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. 2. Não é admitida a cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pela parte possuidora, tal como ocorre na espécie. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5015462-63.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. PRIMEIRO RECURSO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TAXA DE CORRETAGEM. IPTU E DEMAIS DESPESA. (...) 4. A verba de fruição não incide se ausente previsão contratual ou, ainda, quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO LEVADA A EFEITO PELA ADQUIRENTE. ADITIVO CONTRATUAL APÓS A LEI 13.786/2018. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. VALIDADE DO ADITIVO. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO DE ACORDO COM AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 13.786/2018. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após a rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5669772-96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Forte nessas razões, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. 6 – HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido a apelação interposta pela parte sucumbente no juízo originário, mister a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados no juízo originário, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85. § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela requerida/apelante ao advogado do autor/apelado para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente com a demanda. É como voto. Transitado em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, retirando-se do acervo deste relator. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5771135-77.2023.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5771135-77.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO JUIZ DE 1º GRAU: DR. ANDREY MÁXIMO FORMIGA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SPE CANEDO LTDA APELADO: GLENIFOR YURI CEZAR DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO PARA O MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRAS NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, com restituição das parcelas pagas mediante retenção de 15% sobre o total adimplido. A sentença também afastou a cobrança de taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, a título de cláusula penal; e (ii) saber se é devida a cobrança da taxa de fruição em contrato envolvendo lote de terreno não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal concedida expressamente na sentença não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal. 4. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato deve ser compatibilizada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 10% sobre o valor total do contrato revelou-se excessiva, representando mais da metade do montante efetivamente pago. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a revisão da cláusula penal em hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador, quando constatada onerosidade excessiva, tal qual a pretensão de retenção de 10% sobre o valor total do contrato, em observância às normas do CDC. 6. O percentual de retenção de 15% sobre as parcelas pagas, fixado pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional aos prejuízos suportados pela vendedora pelo desfazimento do negócio por iniciativa do comprador. 7. A cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado é indevida, diante da ausência de uso ou proveito econômico do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a revisão da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de imóvel quando constatada onerosidade excessiva, sendo legítima a retenção de percentual sobre as parcelas pagas, observados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado, diante da inexistência de uso econômico do imóvel pelo comprador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421-A; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.658.114/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.901/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5326610-08.2023.8.09.0164, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5676010-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 20.05.2024.