Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5777383-44.2024.8.09.0006 DECISÃOÀ mov. 29, a parte exequente pediu o reconhecimento da citação e a pesquisa Sisbajud.Pois bem*O A.R. de mov. 25 foi efetivamente cumprido, já tendo sido, inclusive, anotada a citação da executada, uma vez que nos condomínios edilícios é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos moldes do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil.Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, defiro o pedido de penhora on-line na forma de "teimosinha" (movimentação 29), limitada a 30 (trinta) dias. Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial.Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação.Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos.Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência.Caso ainda não realizado, determino a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais necessárias, relativas a pesquisa/constrição, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 e ao Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ressalvado aos casos de beneficiária da gratuidade da justiça.Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias ínfimas ou excessivas, proceder o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Por fim, juntadas as respostas nos demais casos, determino a intimação da parte interessada, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. À serventia para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito