Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Ementa - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás. A agravante sustenta que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu enquanto a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de decisão judicial, tornando nula a execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a validade da inscrição em dívida ativa realizada durante a vigência de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito executado e a consequente nulidade da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal regra aplica-se por analogia a créditos não tributários.4. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução é nula quando o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível.5. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução ocorreram enquanto o crédito estava com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, o que torna o título executivo inválido.6. O posterior julgamento de mérito da ação anulatória que restabeleceu a exigibilidade do crédito não tem o condão de convalidar retroativamente a inscrição indevida, pois os atos administrativos praticados em desconformidade com decisão judicial vigente à época são nulos de pleno direito.7. A execução fiscal fundada em título executivo inválido deve ser extinta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade da execução fiscal, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.9. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás prejudicado.Tese de julgamento: “1. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal durante a vigência de decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito são nulos de pleno direito. 2. A revogação posterior da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito não convalida retroativamente a inscrição em dívida ativa realizada de forma irregular. 3. A execução fiscal fundada em título executivo inválido deve ser extinta, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.”____________________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, V; Código de Processo Civil, art. 803, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1984034/SP; STJ, REsp nº 1915459/SP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6097229-35.2024.8.09.0115COMARCA DE ORIZONAAGRAVANTE: COMERCIAL DE MADEIRAS PONTO CERTO LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade.Conforme relatado,
cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão (mov. n.º 45 do processo originário n.º 5534132-55) proferido pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona, Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da "Ação de Execução Fiscal de Créditos Não Tributários" interposto apresentada por COMERCIAL DE MADEIRAS PONTO CERTO, ora agravante, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.O Estado de Goiás iniciou um processo de execução fiscal contra a empresa Comercial de Madeiras Ponto Certo, buscando o pagamento de R$ 153.537,80. Esta cobrança baseia-se em uma Certidão de Dívida Ativa que foi registrada em dezembro de 2020, referente a uma dívida não tributária.A empresa agravante sustenta que, no momento da inscrição do débito em dívida ativa, a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de decisão judicial proferida na Ação Anulatória de Auto de Infração (processo nº 5033720-89.2020.8.09.0115), que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do crédito.O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, assim redigida: "Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo haver o prosseguimento da execução."Inconformada, Comercial de Madeiras Ponto Certo interpôs agravo de instrumento.Em suas razões recursais, sustenta que a inscrição em dívida ativa realizada durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito torna nula a execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível no momento da inscrição. Alega também que a efetivação de bloqueio judicial dos valores comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais.Decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. n.º 09), sob entendimento de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito têm o condão de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.Inconformado com a decisão que concedeu efeito suspensivo, o Estado de Goiás interpôs agravo interno, argumentando que: (i) a decisão que suspendia a exigibilidade do crédito foi revogada por acórdão transitado em julgado; (ii) o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 15/08/2023, cinco dias após a prolação do acórdão que reformou a sentença favorável à executada; (iii) não houve ato constritivo ao patrimônio da agravante durante a vigência da liminar; e (iv) não restou comprovado que o bloqueio judicial comprometeria as atividades empresariais da executada.Também apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Por sua vez, a agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.É a breve contextualização. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão central reside na validade da inscrição em dívida ativa e do subsequente ajuizamento da execução fiscal de um débito que, no momento da inscrição (autos n.º 5534132-55, mov. n.º 01 - 01/12/2020), estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.A suspensão da exigibilidade do crédito foi determinada em 30/01/2020, por meio de tutela de urgência concedida na Ação Anulatória de Auto de Infração nº 5033720-89 (mov. n.º 05), conforme se depreende dos documentos juntados na mov. 42, arq. 02, dos autos originários (autos n.º 5534132-55). Esta tutela foi posteriormente confirmada pela sentença proferida em 23/03/2023, que declarou a nulidade do auto de infração (autos n.º 5033720-89, mov. n.º 125).Contudo, em sede recursal, o acórdão prolatado em 10/08/2023 (autos n.º 5033720-89, mov. n.º 157) reformou a sentença para manter a validade do Auto de Infração e, consequentemente, a exigibilidade do crédito. Este acórdão transitou em julgado em 02/07/2024, conforme certidão anexada à mov. 205 da Ação Anulatória (autos n.º 5033720-89).Com efeito, o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"Esta norma, aplicável por analogia aos créditos não tributários, impede que a Fazenda Pública pratique atos de cobrança enquanto perdura a suspensão da exigibilidade, incluindo a própria inscrição em dívida ativa.Nesse sentido, tem-se como relevante observar que o próprio juízo a quo reconheceu, na decisão agravada, que: “No caso, sob judice, resta claro que a exequente não observou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo ignorado a decisão judicial, de modo que, na origem, a dívida executada não ostentava sua exigibilidade imediata” (autos n.º 5534132-55, mov. n.º 45).A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO. 1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. Precedentes. 2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de suspensão daquela. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984034 SP 2022/0031015-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) A consequência jurídica desta constatação é a nulidade da inscrição em dívida ativa e, por consequência, da própria execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”.O argumento do Estado de Goiás de que a posterior revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito convalidaria retroativamente a inscrição em dívida ativa não merece prosperar. Os atos administrativos praticados em desconformidade com decisão judicial vigente à época são nulos de pleno direito, não sendo passíveis de convalidação retroativa.Ademais, como bem pontuado na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo, “os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, concedido no bojo da ação anulatória, tem o condão de coibir o ato de inscrição da dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal” (mov. n.º 09).Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4.101.282-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal". O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015. III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. IV. Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisao em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória. V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284.353/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal. VI. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1915459 SP 2021/0005983-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) – negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO LIMINAR QUE HAVIA SUSPENDIDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, imposta em sede de ação anulatória, tem o condão de impedir o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes do STJ. II. No caso em debate, a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito foi proferida em 05.04.2016, antes da propositura da execução fiscal, que se deu em 13.07.2016. Portanto, correto o édito sentencial que extinguiu a ação atrás mencionada prematuramente. III. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono da parte apelada (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51624384420168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024 - negritei Quanto à alegação do Estado de Goiás de que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após a prolação do acórdão que reformou a sentença favorável à executada, tal circunstância não tem o condão de sanar a nulidade da inscrição em dívida ativa, ato administrativo anterior e que constitui requisito essencial para a formação do título executivo.Da mesma forma, o fato de não ter havido ato constritivo ao patrimônio da agravante durante a vigência da liminar não afasta a nulidade da execução fiscal, uma vez que esta decorre da invalidade do próprio título executivo, e não da prática de atos executórios.No que se refere à alegação do Estado de Goiás de que não restou comprovado que o bloqueio judicial comprometeria as atividades empresariais da executada, tal questão torna-se secundária diante da constatação da nulidade da execução fiscal, sendo desnecessária sua análise para o deslinde da controvérsia.Quanto ao agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suas razões se confundem com o mérito do próprio agravo de instrumento, devendo ser rejeitadas pelos mesmos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Comercial de Madeiras Ponto Certo, declarando a nulidade da execução fiscal nº 5534132-55.2023.8.09.0115, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, em razão da invalidade da inscrição em dívida ativa realizada durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito.Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo Estado de Goiás.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator A002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6097229-35.2024.8.09.0115COMARCA DE ORIZONAAGRAVANTE: COMERCIAL DE MADEIRAS PONTO CERTO LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Goiás. A agravante sustenta que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu enquanto a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de decisão judicial, tornando nula a execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a validade da inscrição em dívida ativa realizada durante a vigência de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito executado e a consequente nulidade da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal regra aplica-se por analogia a créditos não tributários.4. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução é nula quando o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível.5. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução ocorreram enquanto o crédito estava com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, o que torna o título executivo inválido.6. O posterior julgamento de mérito da ação anulatória que restabeleceu a exigibilidade do crédito não tem o condão de convalidar retroativamente a inscrição indevida, pois os atos administrativos praticados em desconformidade com decisão judicial vigente à época são nulos de pleno direito.7. A execução fiscal fundada em título executivo inválido deve ser extinta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade da execução fiscal, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.9. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás prejudicado.Tese de julgamento: “1. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal durante a vigência de decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito são nulos de pleno direito. 2. A revogação posterior da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito não convalida retroativamente a inscrição em dívida ativa realizada de forma irregular. 3. A execução fiscal fundada em título executivo inválido deve ser extinta, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.”____________________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, V; Código de Processo Civil, art. 803, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1984034/SP; STJ, REsp nº 1915459/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 6097229-35.2024.8.09.0115.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
24/03/2025, 00:00