Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6071988-57.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Nathalia Pereira Andrade.Polo passivo: Fabio Francisco Pessoa.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Nathalia Pereira Andrade, em face de Fabio Francisco Pessoa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Proferida decisão, na qual deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, evento 18.A exequente manifestou-se nos autos e requereu a desistência da ação, evento 20.É o breve relatório.Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, requereu a desistência da ação, conforme evento 20. Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2. Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Pontuo, porque relevante, que o cancelamento da distribuição é medida impositiva até mesmo quando o parcelamento das custas iniciais não é cumprido, gerando-se uma guia única complementar, que também não foi recolhida pelo autor/exequente. Confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2. Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando ? se inerte quanto ao pagamento.3. Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568743-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o ARQUIVAMENTO imediato do processo, com as cautelas de estilo.Antes, porém, CANCELE-SE a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.