Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5389466-27.2021.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Teresa Barbosa.Polo passivo: Leonardo Marques Mateus.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por Teresa Barbosa, em desfavor de Leonardo Marques Mateus, todos qualificados.O feito tramitou normalmente, até que, na mov. 108, a empresa Br Negócios e Representações Ltda requereu a sua habilitação informando a cessão de crédito celebrada entre ela e a parte exequente, em 3/4/2024.Por sua vez, na mov. 115, a cedente, Teresa, ratificou a informação, pleiteando o reconhecimento da cessão e a substituição processual.Intimado para manifestar-se (movs. 117/118), o executado quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.Tratam-se os autos de execução extrajudicial de cheque emitido pelo executado em favor da exequente, em 25/6/2021, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Na espécie, observa-se que a cessionária Br Negócios e Representações Ltda, a fim de demonstrar a cessão integral do crédito, juntou o respectivo instrumento na movimentação nº 108.Pois bem. O artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado, in verbis:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III – o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;(...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado;Desse modo, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil, vejamos:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Dessa forma, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor, dispensando, inclusive, conforme ressaltado acima, a concordância do executado.Nesse sentido é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 No processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, §2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, §1º, do CPC). Precedentes do STJ. Portanto, não há razão para o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo da demanda em virtude da cessão do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5243925-53.2020.8.09.0000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021).É o quanto basta.Posto isso, devidamente comprovada a cessão dos direitos creditórios perseguidos no presente processo, DEFIRO o pedido de substituição processual constante na mov. 108, devendo ser retificado para que passe a constar no polo ativo apenas BR NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao processo, sob as penas da lei.À Serventia para que promova as alterações necessárias no Sistema Projudi.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5389466-27.2021.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Teresa Barbosa.Polo passivo: Leonardo Marques Mateus.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por Teresa Barbosa, em desfavor de Leonardo Marques Mateus, todos qualificados.O feito tramitou normalmente, até que, na mov. 108, a empresa Br Negócios e Representações Ltda requereu a sua habilitação informando a cessão de crédito celebrada entre ela e a parte exequente, em 3/4/2024.Por sua vez, na mov. 115, a cedente, Teresa, ratificou a informação, pleiteando o reconhecimento da cessão e a substituição processual.Intimado para manifestar-se (movs. 117/118), o executado quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.Tratam-se os autos de execução extrajudicial de cheque emitido pelo executado em favor da exequente, em 25/6/2021, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).Na espécie, observa-se que a cessionária Br Negócios e Representações Ltda, a fim de demonstrar a cessão integral do crédito, juntou o respectivo instrumento na movimentação nº 108.Pois bem. O artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado, in verbis:Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...)III – o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;(...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado;Desse modo, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil, vejamos:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Dessa forma, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor, dispensando, inclusive, conforme ressaltado acima, a concordância do executado.Nesse sentido é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 No processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 109, §2º do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica (art. 778, §1º, do CPC). Precedentes do STJ. Portanto, não há razão para o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo da demanda em virtude da cessão do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5243925-53.2020.8.09.0000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021).É o quanto basta.Posto isso, devidamente comprovada a cessão dos direitos creditórios perseguidos no presente processo, DEFIRO o pedido de substituição processual constante na mov. 108, devendo ser retificado para que passe a constar no polo ativo apenas BR NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento ao processo, sob as penas da lei.À Serventia para que promova as alterações necessárias no Sistema Projudi.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.