Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5115112-83.2019.8.09.0051Parte exequente: Condomínio Residencial Costa DouradaParte executada: José Machado SobrinhoTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Costa Dourada em desfavor de José Machado Sobrinho, todos devidamente qualificados nos autos.Determinada a remessa dos autos à contadoria, a fim de que proceda à verificação dos cálculos, tão somente com relação ao valor das custas processuais a serem pagas pela parte executada (evento n. 132).Juntados os cálculos da contadoria (evento n. 141).Intimadas, a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento n. 145), e o executado não se manifesta.Proferida decisão no evento n. 149, homologando os cálculos exibidos no evento n. 141A parte exequente apresenta planilha de cálculos no importe de R$ 3.272,09 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), no evento n. 153.O executado manifesta concordância, e promove o depósito judicial da quantia indicada pela parte exequente (evento n. 156). Requer a extinção do feito.A parte exequente informa a existência de saldo devedor de R$ 66,39, ante a não atualização da dívida até a data do efetivo pagamento (evento n. 158). Atualiza o valor no evento n. 163, para R$ 67,23 (sessenta e sete reais e vinte e três centavos).Instado o executado a promover o pagamento do saldo remanescente no evento n. 165.Via da minuta de evento n. 170, requer o chamamento do feito à ordem, para sanar equívoco quanto aos cálculos do contador. Aduz que houve o pagamento de custas nos autos do agravo de instrumento - n. 5075091-19.2022, no valor de R$ 550,05 (quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), que não foi incluído nos cálculos da Contadoria. Requer que a executada realize o pagamento da quantia total de R$ 702,69 (setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).No evento n. 172, o executado manifesta-se requerendo: (i) o reconhecimento da preclusão lógica e consumativa em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e já aceitos pela parte exequente; (ii) a exclusão integral da cobrança referente às custas do agravo de instrumento, por ausência de base legal e em contrariedade aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica; (iii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, com fundamento no artigo 80, IV, do CPC, diante do comportamento contraditório e abusivo ao tentar incluir valores já consolidados e preclusos; e (iv) a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em razão do indeferimento da cobrança indevida.Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO.De início, verifica-se que os valores cobrados a título de custas do agravo de instrumento (n. 5075091-19.2022) não foram incluídos pela própria parte exequente em suas planilhas. Portanto, inexiste erro nos cálculos homologados pelo juízo, que considerou os dados apresentados.Ademais, alegada a ocorrência de erro nos cálculos homologados, incumbe à parte a demonstração, de forma específica, de que se trata realmente de erros aritméticos ou de digitação, ou mesmo erro grosseiro, o que não se verifica na hipótese.Além disso, embora seja possível a inclusão, no montante exequendo, dos valores desembolsados pelo exequente a título de custas processuais da fase executiva, por se tratarem de despesas adicionais para o recebimento do crédito, observa-se que o agravo de instrumento sequer foi conhecido pelo Tribunal, ante sua manifesta inadmissibilidade. Assim, não há justificativa para imputar ao executado a responsabilidade pelo pagamento dessa despesa.No que pertine à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Para a imposição da penalidade, faz-se necessária a comprovação inequívoca de conduta processual desleal e dolosa, circunstância que não se verifica no caso concreto.No que tange ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, destaco que a discussão acerca da correção de cálculos não enseja, por si só, a imposição de tal ônus.Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 170, bem como INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, formulados no evento n. 172.Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do valor remanescente atualizado, conforme determinado no evento n. 165, sob pena de penhora.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)