Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5157323-61.2024.8.09.0051Exequente: Douglas Pereira dos SantosExecutado: Fazenda Alto do Araguaia LTDA. e Incorporadora São Félix LTDA. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Douglas Pereira dos Santos em desfavor de Fazenda Alto do Araguaia LTDA. e Incorporadora São Félix LTDA., partes devidamente qualificadas.DO ALVARÁHouve intimação sobre a penhora no evento 59.Considerando que o endereço de cumprimento do mandado constituía-se em condomínio edilício, não há que se falar em nulidade no caso em apreço, sobretudo porque as normas de experiência indicam que é comum restringir o acesso dos carteiros às unidades autônomas de condomínios, de modo que a assinatura de cartas com aviso de recebimento é realizada por porteiros, administradores, zeladores ou outros funcionários designados para essa função.A adoção de uma interpretação diferente tornaria a citação inviável. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CORRETAGEM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO – Não configuração – Mesmo antes de positivada pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já reconhecia a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência – As regras de experiência denotam ser usual a vedação de acesso aos carteiros às unidades autônomas de condomínios edilícios, de forma que a assinatura de carta com aviso de recebimento é feita por porteiro, administrador, zelador ou outro funcionário destacado para esse fim – A adoção de entendimento diverso acabaria por inviabilizar a citação – Agravantes não lograram elidir a presunção de que as cartas lhes foram posteriormente encaminhadas – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041424-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)”.Portanto, a intimação é válida.Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 46), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente/executada. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Caso todas as partes desistam do prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Vara Cíveis autorizada a emitir os alvarás, nos termos do aqui decidido.DA PENHORA DO IMÓVELSobre o evento retro, em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte promovente, via advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a parte promovida, para que ambas se pronunciem quanto à necessidade de nomeação de avaliador judicial, com vistas à aferição do valor do imóvel inscrito na matrícula n. 5.081, do Cartório de Registro de Imóveis de Crixás/GO.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5157323-61.2024.8.09.0051Promovente: Douglas Pereira dos SantosPromovido: Fazenda Alto do Araguaia LTDA. e Outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Douglas Pereira dos Santos em desfavor de Fazenda Alto do Araguaia LTDA. e Outro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Após o recebimento da petição inicial (evento 9), iniciaram-se as tentativas de citação das executadas. A executada Fazenda Alto da Glória foi citada, conforme consta nos eventos 35 e 36, com o mandado recebido pelo senhor Eriston Siqueira. No entanto, a diligência foi cumprida apenas parcialmente, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.No evento 41, deferiu-se o pedido de bloqueio e penhora formulado pelo exequente, que posteriormente requereu a expedição de carta de citação para a executada Incorporadora São Félix LTDA. Em cumprimento a essa determinação, no evento 46, realizou-se o bloqueio de valores no montante de R$ 50.948,14 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) em desfavor da Incorporadora São Félix LTDAa. Diante disso, o exequente reiterou, no evento 47, o pedido de expedição de carta de citação para essa executada.A Fazenda Alto do Araguaia LTDA., por sua vez, apresentou manifestação no evento 49, na qual contestou a validade da citação e alegou exceção de competência, argumentando que a comarca competente seria a de Nova Crixás, local onde está sediada. Além disso, sustentou que o senhor Eriston Siqueira, responsável por receber o mandado, não possui qualquer vínculo com a pessoa jurídica citada e que a Incorporadora São Félix LTDA. sequer foi formalmente citada.No evento 55, o exequente juntou aos autos o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Incorporadora São Félix LTDA., incluindo, no arquivo 02, o endereço utilizado para a citação. Também demonstrou, por meio do contrato social da Fazenda Alto do Araguaia Ltda., que a Incorporadora São Félix LTDA. figura como sócia desta, evidenciando o vínculo entre as empresas.Posteriormente, no evento 61, a executada Fazenda Alto do Araguaia LTDA. reiterou sua impugnação quanto à validade das citações, reafirmando que o senhor Eriston Siqueira não possui qualquer vínculo com as executadas e que o endereço utilizado para a citação da Incorporadora São Félix LTDAda. não seria o correto.Os eventos 65, 74 e 76 reiteram os pedidos e alegações anteriormente apresentados nos autos.Assim, vieram os autos conclusos.Breve relato. Decido.Com fundamento em notas promissórias que totalizam R$ 1.858.135,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais), nas quais a Fazenda figura como emitente e a Incorporadora como avalista, analiso as questões controvertidas levantadas nos eventos 49, 55 e 61, referentes à citação das executadas, à competência deste juízo e à penhora realizada no evento 46, no montante de R$ 50.948,14 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), em desfavor da Incorporadora São Félix Ltda.DA CITAÇÃO DAS EXECUTADASConsta dos autos (eventos 35 e 36) que a citação de ambas as executadas foi realizada em 21 de junho de 2024, no endereço Avenida T-7, esquina com Avenida Castelo Branco, número 371, sala 1.207, Edifício Lourenço Office, Setor Oeste, Goiânia – Goiás, recebida por Eriston Siqueira. A Fazenda Alto do Araguaia Ltda. contesta a validade do ato, alegando que o local não corresponde à sua sede (Nova Crixás) e que Eriston Siqueira não possui vínculo com a empresa, além de questionar a citação da Incorporadora São Félix Ltda. por irregularidade no endereço e ausência de formalidade (eventos 49 e 61).O exequente defende que o endereço em Goiânia é o local de administração de ambas as executadas, que compartilham sócios (Manoel do Nascimento, Nikolas Júnior e Felipe), e que o ato foi regular (evento 55). Juntou o contrato social da Fazenda (evento 55, arquivo 02), evidenciando que a Incorporadora São Félix Ltda. é sócia, e o CNPJ desta última, confirmando sua sede em Goiânia.Diante da controvérsia sobre o vínculo de Eriston Siqueira com as executadas e da ausência de consenso quanto à regularidade do endereço para ambas, determino a realização de novas citações para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, que exige citação válida para a validade do processo. O endereço em Goiânia (Avenida T-7, número 371) fica mantido como base, por ser o local de administração indicado pelo exequente e sede da Incorporadora, conforme documentos dos autos, sem prejuízo de eventual correção futura, caso se comprove a inadequação.DA COMPETÊNCIA DO JUÍZOA Fazenda Alto do Araguaia Ltda. argui exceção de incompetência, sustentando que o foro competente seria Nova Crixás, onde está sua sede, com base no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (evento 49). O exequente contrapõe que Goiânia é o foro de pagamento das notas promissórias e local de administração das executadas (evento 55).Verifico que as notas promissórias indicam Goiânia como local de pagamento (evento 55), configurando foro de eleição nos termos do artigo 63, do Código de Processo Civil. O artigo 781, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece a competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita em ações de execução de títulos extrajudiciais, prevalecendo como regra especial sobre o foro da sede.Ademais, o funcionamento administrativo das executadas em Goiânia, aliado ao domicílio do exequente na mesma comarca, reforça a jurisdição deste juízo. Não se trata de incompetência absoluta, mas relativa, e a escolha contratual das partes deve ser respeitada. Rejeito, portanto, a exceção de incompetência, mantendo os autos na 20ª Vara Cível de Goiânia.DA PENHORAA penhora de R$ 50.948,14 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) em desfavor da Incorporadora São Félix LTDA. (evento 46) foi deferida no evento 41, mas é contestada pela Fazenda Alto do Araguaia Ltda. (eventos 49 e 61). Ambas as executadas figuram como rés no processo, responsáveis pelo débito exequendo, conforme notas promissórias que embasam a execução.O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, do Código de Processo Civil) permite a prática de atos executivos mesmo em caso de controvérsia sobre a citação, desde que não haja relevante motivo de direito para suspender a execução. Aqui, a penhora foi realizada contra a Incorporadora São Félix Ltda., parte legítima no polo passivo, e os valores bloqueados visam garantir a satisfação do crédito, em conformidade com o artigo 805, do Código de Processo Civil, que privilegia a efetividade da execução sem prejuízo indevido ao credor.Considerando que a citação de ambas as executadas será regularizada, mantenho a penhora como medida cautelar, sujeita a contraditório posterior nos embargos à execução, se apresentados, assegurando o equilíbrio entre a proteção do credor e o direito de defesa das devedoras.DISPOSITIVONa confluência do exposto:a) determino a expedição de novos mandados de citação das executadas Fazenda Alto do Araguaia Ltda. e Incorporadora São Félix Ltda., a serem cumpridos no endereço Av. T-7, esquina com Av. Castelo Branco, nº 371, Sala 1207, Ed. Lourenço Office, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74140-110;b) rejeito a exceção de incompetência, confirmando a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos termos do artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil, por ser Goiânia o foro de pagamento pactuado nas notas promissórias.c) mantenho a penhora no valor de R$ 50.948,14 realizada no evento 46, em desfavor da Incorporadora São Félix Ltda., como medida cautelar para assegurar o crédito exequendo, considerando que ambas as executadas são responsáveis pelo débito, sujeitando-se o ato a contraditório nos eventuais embargos à execução.d) determino o prosseguimento da execução após a regularização das citações, intimando-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação válida, apresentarem embargos à execução, se assim desejarem, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data assinada eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito