Certidão Expedida30/10/2025, 15:07
Certidão Expedida29/10/2025, 13:49
Processo Arquivado29/10/2025, 13:49
Despacho -> Mero Expediente23/10/2025, 17:52
Autos Conclusos23/10/2025, 15:30
Guia de Execução Penal Expedido23/10/2025, 15:29
Juntada de Documento21/10/2025, 18:50
Evolução da Classe Processual21/10/2025, 18:14
Mudança de Assunto Processual21/10/2025, 18:14
Certidão Expedida21/10/2025, 17:01
Decorrido Prazo20/10/2025, 15:01
Intimação Lida16/10/2025, 17:46
Certidão Expedida16/10/2025, 16:28
Intimação Expedida16/10/2025, 16:28
Decisão -> Outras Decisões08/10/2025, 13:38
Autos Conclusos08/10/2025, 12:25
Processo baixado à origem/devolvido08/10/2025, 10:24
Processo baixado à origem/devolvido08/10/2025, 10:24
Transitado em Julgado08/10/2025, 10:23
Transitado em Julgado06/10/2025, 12:59
Intimação Lida19/09/2025, 12:05
Intimação Lida18/09/2025, 14:16
Intimação Expedida17/09/2025, 12:18
Intimação Expedida17/09/2025, 12:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido17/09/2025, 12:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento17/09/2025, 12:16
Intimação Lida04/09/2025, 15:37
Intimação Lida03/09/2025, 16:45
Certidão Expedida03/09/2025, 11:42
Intimação Expedida03/09/2025, 11:41
Intimação Expedida03/09/2025, 11:41
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento03/09/2025, 11:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual03/09/2025, 11:05
Autos Conclusos02/09/2025, 18:18
Troca de Responsável02/09/2025, 18:18
Relatório - encaminhado à revisão02/09/2025, 15:30
Autos Conclusos15/08/2025, 16:06
Juntada -> Petição15/08/2025, 14:21
Intimação Lida25/07/2025, 03:03
Troca de Responsável16/07/2025, 11:42
Despacho -> Mero Expediente15/07/2025, 14:38
Intimação Expedida15/07/2025, 14:38
Certidão Expedida10/07/2025, 18:30
Autos Conclusos10/07/2025, 18:30
Recurso Autuado10/07/2025, 18:30
Recurso Distribuído10/07/2025, 16:24
Certidão Expedida10/07/2025, 16:24
Recurso Distribuído10/07/2025, 16:24
Juntada -> Petição -> Apelação10/07/2025, 16:04
Intimação Lida10/07/2025, 16:04
Intimação Expedida09/07/2025, 19:00
Intimação Lida08/07/2025, 14:46
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal08/07/2025, 14:46
Certidão Expedida04/07/2025, 09:13
Intimação Expedida04/07/2025, 09:13
Mandado Cumprido30/06/2025, 18:17
Juntada de Documento13/06/2025, 17:09
Mandado Expedido29/05/2025, 08:13
Despacho -> Mero Expediente28/05/2025, 17:10
Autos Conclusos28/05/2025, 15:24
Juntada -> Petição28/05/2025, 14:33
Intimação Lida28/05/2025, 14:32
Intimação Expedida27/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5141348-31.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: DONIZETE FAGUNDES DE DEUSD E C I S Ã O Tendo em vista a tempestividade da apelação interposta pelo réu (evento 94), recebo o recurso apelatório, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, intime-se o recorrente, por meio de seu defensor, para oferecer as razões recursais, no prazo legal (CPP, art. 600).Após apresentadas as razões recursais, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.Por derradeiro, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, observando-se as cautelas pertinentes.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)19/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada16/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5141348-31.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: DONIZETE FAGUNDES DE DEUSD E C I S Ã O Tendo em vista a tempestividade da apelação interposta pelo réu (evento 94), recebo o recurso apelatório, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, intime-se o recorrente, por meio de seu defensor, para oferecer as razões recursais, no prazo legal (CPP, art. 600).Após apresentadas as razões recursais, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.Por derradeiro, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, observando-se as cautelas pertinentes.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)24/04/2025, 00:00
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo23/04/2025, 16:47
Intimação Efetivada23/04/2025, 16:47
Juntada de Documento22/04/2025, 14:22
Autos Conclusos22/04/2025, 14:21
Juntada de Documento09/04/2025, 17:56
Juntada de Documento09/04/2025, 13:09
Intimação Lida08/04/2025, 13:15
Troca de Responsável08/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Protocolo: 5141348-31.2025.8.09.0029 Natureza: Ação Penal Juiz de Direito: Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês Promotor: Dr. Luis Antônio Ribeiro Júnior Acusado: Donizete Fagundes De Deus Advogado: Dr. José Jesus Garcia Santana OAB/GO 12982 – TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Aos sete dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco (07/04/2025), às 14h00, nesta cidade e Comarca de Catalão, Estado de Goiás, a audiência de instrução e julgamento foi presidida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, através do sistema de videoconferência (Zoom). Feito o pregão virtual, constatou-se a presença do ilustre representante do órgão ministerial Dr. Luís Antônio Ribeiro Júnior, e a vítima Cleide Aparecida Vieira Dias, do acusado Donizete Fagundes De Deus, acompanhado de seu advogado Dr. José Jesus Garcia Santana OAB/GO 12982, e as testemunhas Diomar Tadeu Ferreira e Deicla Daiane Alves Ferreira. Aberta a audiência com as formalidades legais, com a manifestação do juízo recordando a decisão de mov. 76, foi ouvida a vítima e a testemunha Deicla Alves Ferreira, com a dispensa da outra testemunha do Ministério Público, sendo que, após, passou-se ao interrogatório do acusado. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “I – Do mérito – Verifica-se que, em relação ao delito do art. 24-A, a materialidade e autoria estão devidamente demonstrados nos autos, a configuração do fato típico e nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade (fundamentação conforme audiovisual). Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado DONIZETE FAGUNDES DE DEUS pelo delito do art. 24-A da lei Maria da Penha, julgando ainda pela sua ABSOLVIÇÃO em relação aos delitos do art. 147, §1, do CP e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ante a ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. II - Dosimetria da pena - Artigo 24-A da Lei Maria da Penha ( REDAÇÃO PELA LEI N. 14.994/2024 ) – (a) culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie – neutra; (b) antecedentes: o condenado é primário – neutra; (c) conduta social: não foram colhidos elementos de prova que permitam valorar adequadamente a conduta social do condenado – neutra; (d) personalidade: não foi produzida prova técnica que permita análise da personalidade do condenado, nem produzida outras provas que possibilitem sua segura aferição – neutra; (e) motivos: inerentes ao do tipo penal em questão – neutra; (f) circunstâncias: não há outras circunstâncias que influam na aplicação da pena ou extrapolem as elementares do tipo penal – neutra; (g) consequências do crime: houve a perda abrupta do veículo que estava, naquele momento, em sua posse – desfavorável; e (h) comportamento da vítima: não há comportamento – neutra. Em respeito ao art. 68 do CP, que preconiza o sistema trifásico, passo a realizar a dosimetria da pena referente ao art. 24-A da Lei Maria da Penha. O delito em questão prevê pena de detenção, de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, a partir das circunstâncias analisadas anteriormente, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de circunstância agravante ou atenuante, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. FIXO O REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A prática de violência no âmbito doméstico veda a aplicação de penas restritivas de direitos, a suspensão condicional do processo e a transação penal (art. 44 e art. 77, CP; art. 89, Lei n. 9.099, de 1995 e art. 41, Lei n° 11.340, de 2006), sendo a posição do STF (HC n. 131.219-MS, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma) e entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 588 do STJ). De toda sorte, a prática não impede a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme já também sedimentado pelos tribunais superiores. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Neste sentido, e considerando que todos os requisitos do art. 77 do Código Penal estão presentes no caso em tela, é o caso de aplicação do benefício. Assim sendo, com lastro no art. 78 do Código Penal, transitada em julgado a presente sentença, a execução da pena privativa de liberdade no regime aberto deve ser suspensa por 2 anos. Deixo ao juízo da execução penal definir acerca da aplicação do §2 do art. 78 do CP, haja vista que somente no momento da audiência admonitória será possível saber se houve o pagamento da condenação (abaixo) por indenização de danos morais, ficando, assim, ao juízo da execução penal definir a forma de cumprimento. No caso concreto, considerando o pedido formulado pelo Ministério Público acerca da fixação de indenização, entendo que houve a oportunidade de contraditório, sendo desnecessária a ampliação instrutória para tanto em razão da natureza 'in re ipsa' destes danos morais, sendo que a fixação de indenização por danos morais aqui realizada fixa apenas um valor mínimo, sem prejuízo de ser possível sua ampliação na esfera cível. Assim, nota-se dos autos que sua renda é consideravelmente elevada, mas há a obrigação de pagar a pensão do filho, motivo pelo qual, até mesmo para viabilizar seu pagamento, FIXO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP. Diante da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial aberto, EXPEÇA-SE alvará de soltura, colocando o sentenciado em liberdade, salvo se por outro motivo n ão estiver preso. III – Diligências finais – Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) intime-se o réu para o pagamento da multa em até 10 (dez) dias; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71,§ 2º, Código Eleitoral; (c) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado; (d) expeça-se guia condenatória e forme-se a execução penal”. Eu, Káren Fernandes, secretária de audiências, lavrei o presente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito
Juntada de Documento07/04/2025, 18:31
Mandado Expedido07/04/2025, 17:42
Intimação Expedida07/04/2025, 17:32
Intimação Efetivada07/04/2025, 17:32
Audiência de Instrução e Julgamento07/04/2025, 17:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte07/04/2025, 17:09
Mídia Publicada07/04/2025, 16:38
Mídia Publicada07/04/2025, 16:37
Juntada de Documento04/04/2025, 17:14
Troca de Responsável04/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5141348-31.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: DONIZETE FAGUNDES DE DEUSD E C I S Ã O Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Donizete Fagundes de Deus, já qualificado, o qual foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, artigo 147, § 1°, do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal e com a incidência dos artigos 5° e 7°, ambos da Lei n° 11.340/06.Recebida a denúncia (mov. 29), o acusado, citado (mov. 50), apresentou resposta à acusação na movimentação 58.Por meio da decisão proferida no evento 60, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e foi designada audiência de instrução e julgamento.Na movimentação 73, o defensor do réu colacionou rol de testemunhas.Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.No que refere-se ao rol de testemunhas apresentado na movimentação 73, dias depois de apresentada a resposta à acusação, constata-se que não merece ser deferido o pedido, isso porque o rol de testemunhas defensivo deve ser apresentado na resposta à acusação, sendo que após esse momento configura-se a preclusão, conforme consta da legislação processual penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:(...) "4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo oque interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1471476/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396-A, DO CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA AO ART. 229 DO CPP. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual". (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014) (…)”. (STJ, AgRg no AREsp n. 713.847/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)Logo, apresentada a resposta à acusação resta precluso o direito de arrolar testemunhas, vez que este, à luz do art. 396-A do Código de Processo Penal, é o momento processual para tal providência, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no evento 73 e DESCONSIDERO o rol de testemunhas apresentado.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto n.º 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
Intimação Lida27/03/2025, 18:24
Decisão -> Indeferimento27/03/2025, 17:52
Intimação Efetivada27/03/2025, 17:52
Intimação Expedida27/03/2025, 17:52
Autos Conclusos26/03/2025, 17:50
Mandado Cumprido25/03/2025, 17:48
Juntada -> Petição25/03/2025, 09:26
Certidão Expedida20/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5141348-31.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo passivo: DONIZETE FAGUNDES DE DEUSD E C I S Ã O 1) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃOAnalisando a resposta à acusação, verifico não se tratar de hipótese de absolvição sumária, eis que demonstrados indícios suficientes para o prosseguimento da apuração da(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) réu(s), razão pela qual, determino a instrução do feito.Ademais, neste momento, vigora o princípio in dubio pro societatis e eventuais causas de exclusão devem ser relegadas à sentença após a instrução processual, pois prolatada em sede de cognição exauriente.2) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom Cloud Meetings e PRESENCIAL no Fórum desta Comarca. Para a otimização do ato, estabeleço o seguinte regramento:a) – Do (s) Réu (s)O interrogatório do RÉU SOLTO será realizado presencialmente no Fórum local ou, caso possua acesso ADEQUADO à internet E SAIBA CONFIGURAR O APLICATIVO ZOOM, poderá participar por videoconferência por meio do ID e link informados no item 4.Ficam o réu e a defesa advertidos de que, caso aquele não consiga acesso ao aplicativo, não tenha conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na configuração do Zoom (ex.: microfone e câmera) de modo a inviabilizar seu interrogatório, A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REDESIGNADA e terá a revelia decretada, nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal.O RÉU PRESO será ouvido mediante intimação e requisição à unidade prisional para disponibilização de local adequado para acesso à sala de audiências.b) Da participação do Ministério Público, advogado (a) (s), Policiais e outros Servidores PúblicosEm relação ao Ministério Público, defensor(es), policiais e servidores públicos da administração direta e indireta, fica facultada a participação por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom” observando o ID e link informados no item 4.c) Da participação das VÍTIMAS E TESTEMUNHASNo tocante às vítimas e testemunhas arroladas, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM ou participarem por meio de videoconferência, caso possuam acesso à internet, seguindo as orientações do item 4.Ficam advertidos de que, caso não configurem o aparelho, o aplicativo Zoom ou não tenham conexão adequada à internet de modo a inviabilizar que sejam ouvidas no dia da audiência (exemplo: microfone ou câmera desligados), poderão ser CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE ATÉ O FÓRUM PELA POLÍCIA MILITAR E APLICADA MULTA.FICA VEDADA A OITIVA DE QUALQUER TESTEMUNHA OU INFORMANTE, INCLUÍDA A VÍTIMA, SEJA DE ACUSAÇÃO OU DEFESA, QUE ESTEJA NAS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO OU DEFESA.d) Do Acesso à Audiência – Aplicativo ZoomTodos os que participarão do ato de forma virtual deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à sala audiência.Caso o aplicativo peça permissão para acessar à Câmera e ao Microfone, deverá ser PERMITIDO pelo usuário, sob pena de inviabilizar a participação no ato. Todas as permissões solicitadas pelo aplicativo deverão ser aceitas.Após "baixarem o aplicativo", deverão clicar em "ingressar em uma reunião" e no campo "ID da reunião" digitar 961 588 0473 ou usar o link de acesso https://tjgo.zoom.us/j/9615880473?pwd=Y3o5ekpSMUJwTit5Zm9DbC9mNVNRZz09;Após, clicar em "ingressar";Por último, habilitar a câmera e o microfone.3) ATOS FINAISDetermino o cumprimento das intimações preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp).Caso não haja informações nos autos, a Escrivania deverá diligenciar para viabilizar o ato.Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, determino a intimação da parte respectiva que a arrolou para indicação de novo endereço ou número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto à oitiva.Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Se necessário fixe o selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.Cumpra-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
Juntada de Documento18/03/2025, 17:19
Ofício(s) Expedido(s)18/03/2025, 17:16
Juntada de Documento18/03/2025, 17:01
Ofício(s) Expedido(s)18/03/2025, 16:57
Mandado Expedido18/03/2025, 16:50
Intimação Lida18/03/2025, 16:50
Certidão Expedida18/03/2025, 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento18/03/2025, 14:40
Intimação Efetivada18/03/2025, 14:40
Decisão -> Outras Decisões18/03/2025, 13:27
Intimação Expedida18/03/2025, 13:27
Intimação Efetivada18/03/2025, 13:27
Autos Conclusos14/03/2025, 16:23
Juntada -> Petição14/03/2025, 14:06
Intimação Lida13/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)13/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada12/03/2025, 18:49
Intimação Expedida12/03/2025, 18:49
Juntada de Documento12/03/2025, 17:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes12/03/2025, 16:48
Intimação Lida10/03/2025, 03:15
Intimação Lida07/03/2025, 03:05
Mandado Cumprido06/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5141348-31.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo passivo: DONIZETE FAGUNDES DE DEUSD E C I S Ã O Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva, formulado por Donizete Fagundes de Deus, ao argumento de que estão ausentes os fundamentos e os requisitos que ensejaram a sua decretação. Subsidiariamente, postula o requerente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar.Depreende-se dos autos que Donizete teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes em contexto de violência doméstica, para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima. A revogação da prisão cautelar, bem como a concessão de medidas cautelares diversas, devem ser analisadas em cotejo ao art. 312 do Código de Processo Penal, que assim prevê, in verbis:“Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.” Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional e extrema, podendo ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da persecutio criminis in judicio, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (artigo 312, in fine), e, ainda, que esteja presente pelo menos um dos seguintes motivos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da Lei Penal.Lado outro, pela diretriz do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento quando se verificar a falta de motivo que a subsista. Cuida-se da cláusula rebus sic stantibus. Outrossim, poderá o magistrado substituir a restrição cautelar por outra medida menos gravosa.Compulsando os autos, não obstante o esforço argumentativo do requerente, forçoso reconhecer que há prova da materialidade e indícios de autoria, que apontam para o acusado. Ademais, nota-se que a liberdade do requerente traz risco à ordem pública e à execução das medidas protetivas de urgência.Pelas circunstâncias do caso concreto, pela elevada reprovabilidade das condutas perpetradas, pondera-se que a manutenção da prisão preventiva, neste momento, se revela proporcional e compatível. Isso porque, conforme apontado pelo Parquet, não se trata de mero descumprimento de medida protetiva. O requerente dirigiu-se ao local de trabalho da vítima, munido com uma faca, e a ameaçou e praticou vias de fato contra ela, além de também injuriá-la, demonstrando nutrir intenso sentimento de posse em relação à ex-companheira.Nesse trilhar, a ausência de revogação das medidas protetivas de urgência impede a revogação da prisão preventiva do requerente, vez que os motivos levaram a sua segregação cautelar permanecem inalterados, fator suficiente para afastar a pretensão liberatória (TJGO, Habeas Corpus 5569415-72.2018.8.09.0000, julgado em 22/02/2019).Tais circunstâncias, embora em sede de cognição sumária, deixam evidente a periculosidade do requerente, indicando que seu encarceramento é o único meio possível para conter seu comportamento violento, assegurando, deste modo, a integridade física e psíquica da vítima, já que o acusado demonstra, com seus atos, desrespeito às determinações judiciais.Nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06, "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".Em que pese o requerente tenha apresentado inúmeros argumentos contra a decisão que decretou a prisão cautelar, verifica-se que nenhum deles é capaz de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.Salienta-se que, se o requerente foi incapaz de cumprir as medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, tampouco cumprirá outras medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a total ineficácia das medidas menos gravosas ao seu caso.Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, como a primariedade e os bons predicados pessoais, não são suficientes para embasar a revogação da prisão preventiva, quando a necessidade de se manter a medida mais gravosa é evidente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (STJ, HC: 702069 SC 2021/0341533-0).Por fim, quanto ao estado de saúde do requerente, a Unidade Prisional desta cidade dispõe de enfermaria e profissional de saúde para atender os internos. No entanto, considerando a alegação do requerente, determino seja expedido ofício à Unidade Prisional local, informando acerca do estado de saúde do requerido, que é portador de diabetes e hipertensão e precisa de cuidados médicos contínuos, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.Diante do exposto, em havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, acolhendo a manifestação Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado, mantendo a prisão preventiva de Donizete Fagundes de Deus.Expeça-se ofício à Unidade Prisional local, conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se.Catalão, data e horário da assinatura digital. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
Ofício Efetivado05/03/2025, 14:15
Ofício(s) Expedido(s)05/03/2025, 14:11
Decisão -> Indeferimento05/03/2025, 11:23
Intimação Efetivada05/03/2025, 11:23
Autos Conclusos28/02/2025, 17:53
Intimação Lida28/02/2025, 17:10
Juntada -> Petição -> Parecer28/02/2025, 14:39
Intimação Lida28/02/2025, 14:39
Despacho -> Mero Expediente27/02/2025, 16:14
Intimação Expedida27/02/2025, 16:14
Juntada -> Petição -> Parecer27/02/2025, 15:11
Intimação Lida27/02/2025, 15:11
Juntada de Documento27/02/2025, 14:55
Autos Conclusos27/02/2025, 14:40
Juntada -> Petição27/02/2025, 11:35
Certidão Expedida26/02/2025, 17:26
Mandado Expedido26/02/2025, 17:22
Evolução da Classe Processual26/02/2025, 17:20
Decisão -> Recebimento -> Denúncia26/02/2025, 17:16
Intimação Expedida26/02/2025, 17:16
Intimação Expedida26/02/2025, 17:16
Intimação Expedida26/02/2025, 16:54
Juntada -> Petição26/02/2025, 16:49
Autos Conclusos26/02/2025, 15:10
Juntada -> Petição -> Denúncia26/02/2025, 14:29
Troca de Responsável25/02/2025, 19:03
Intimação Expedida25/02/2025, 16:33
Juntada de Documento25/02/2025, 16:32
Processo Redistribuído25/02/2025, 15:57
Certidão Expedida25/02/2025, 15:55
Ofício(s) Expedido(s)25/02/2025, 15:51
Certidão Expedida25/02/2025, 15:50
Certidão Expedida25/02/2025, 15:49
Certidão Expedida25/02/2025, 15:47
Juntada de Documento25/02/2025, 12:24
Mídia Publicada25/02/2025, 11:36
Audiência -> de Custódia25/02/2025, 11:29
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva25/02/2025, 11:29
Intimação Expedida24/02/2025, 17:00
Intimação Expedida24/02/2025, 17:00
Certidão Expedida24/02/2025, 16:59
Audiência -> de Custódia24/02/2025, 16:59
Intimação Expedida24/02/2025, 16:59
Juntada de Documento24/02/2025, 16:56
Certidão Expedida24/02/2025, 16:52
Certidão Expedida24/02/2025, 13:20
Processo Redistribuído24/02/2025, 12:34
Recebido24/02/2025, 08:56
Processo Distribuído24/02/2025, 08:56