Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Karollainy Barcelos ReguengoParte Ré: Grpqa Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por Karollainy Barcelos Reguengo em desfavor de Grpqa Ltda, ambos já qualificados nos autos.Em sua inicial a autora alega que celebrou um contrato de aluguel por meio da intermediadora ré. Afirma que o vencimento da obrigação ocorre todo dia 07 de cada mês e o valor mensal pago era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ocorre que no mês de dezembro de 2024 o vencimento caiu em dia não útil, o que gerou um reagendamento automático para o primeiro dia útil seguinte, 09/12, porém com acréscimo de um R$ 353,62 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), como se estivesse inadimplente. Assim, a autora sustenta ter sido compelida a pagar um valor maior indevidamente. Diante desses fatos pugnou: a) deferimento da tutela de urgência para que fosse imediatamente restituído o valor adicional pago; b) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. No mov. 06 consta decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré, em sua defesa (evento de n. 09), sustentou o seguinte: a) que não cometeu ato ilícito, pois a obrigação foi paga em atraso, ensejando a aplicação das penalidades dispostas na cláusula 07 do contrato; b) que houve culpa exclusiva da parte autora/consumidora; c) ausência de comprovação de dano moral; d) ao final, pugnou pela improcedência da demanda.A autor apresentou impugnação à contestação no evento de n. 12. Após, os autos vieram conclusos para sentença.É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, pois o caso demanda apenas análise documental, autorizando a aplicação do art. 355, I do Código de Processo Civil.Em síntese, a autora sustenta que o seu aluguel foi acrescido de encargos decorrente de inadimplência que não ocorreu. Segundo sustenta a autora, o vencimento do título ocorreu em 07/12 (sábado), dia não útil, razão pela qual o vencimento foi postergado para o dia 09/12, segunda-feira já acrescido da quantia de R$ 353,62 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).A ré, por sua vez, sustenta que o pagamento ocorreu com atraso, justificando a cobrança de valores como multa contratual, dentre outros dispostos na cláusula sétima do contrato. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida (imobiliária intermediadora do contrato de locação), que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Embora não incida o Código de Defesa do Consumidor no contrato de locação, a legislação consumerista é aplicável em relação à imobiliária intermediadora, vejamos:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 45 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.01.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6119536-78.2024.8.09.0051Parte
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de locação cumulada com repetição de indébito, por meio da qual o autor alega que está sofrendo cobranças indevidas da parte reclamada por ocasião da entrega do imóvel locado. O douto juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes. (1.1). Irresignado, o autor postula a reforma da sentença vergastada, uma vez que a cláusula compromissória em debate ocorreu de forma impositiva pela ré, sem a assinatura de testemunhas, violando o direito do consumidor (evento n. 23). Contrarrazões pelo improvimento do recurso (evento n. 37). 02. Recurso próprio, adequado, tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária ao recorrente (movimentação n. 32), motivos pelos quais conheço do recurso.03. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que prevê a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). 04. Nesse sentido, mesmo que a cláusula compromissória preencha os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sua nulidade, de pleno direito, deve ser reconhecida, pois sua prévia e compulsória instituição, própria dos contratos de adesão, não faculta ao consumidor a possibilidade de escolher por meio de qual via se dará a solução de eventual conflito existente entre as partes, se pelo Poder Judiciário ou arbitragem. Tal medida caracteriza a abusividade da cláusula em questão, uma vez que representa violação ao direito de acesso à justiça do consumidor. 05. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que, embora exista anuência com a via alternativa de solução de conflito ao assinar o contrato, não fica o consumidor vinculado exclusivamente à arbitragem (Súmula 45 TJGO).06. Cumpre destacar que o colendo STJ entende que o CDC é aplicável aos contratos de administração imobiliária: ?RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas ? corretagem, agenciamento, administração, mandato ?, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo. 2. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. 3. Na primeira, o dono do imóvel ocupa aposição de destinatário final econômico daquela serventia, vale dizer, aquele que contrata os serviços de uma administradora de imóvel remunera a expertise da contratada, o know how oferecido em benefício próprio, não se tratando propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 4. É relação autônoma que pode se operar com as mais diversas nuances e num espaço de tempo totalmente aleatório, sem que sequer se tenha como objetivo a locação daquela edificação. 5. A atividade da imobiliária, que é normalmente desenvolvida como escopo de propiciar um outro negócio jurídico, uma nova contratação, envolvendo uma terceira pessoa física ou jurídica, pode também se resumir ao cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas à conservação do bem, à sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, ao simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono, tudo a evidenciar a sua destinação final econômica em relação ao contratante. 6. Recurso especial não provido?. ( REsp 509.304/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013).07. Com efeito, tem-se como nula a cláusula compromissória arbitral no contrato de adesão em exame, de modo a viabilizar a tramitação do feito perante o Poder Judiciário, razão pela qual a cassação da sentença que julgou extinta a lide, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da convenção de arbitragem é medida que se impõe. 08. Registre-se que
no caso vertente, o julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC) não se mostra razoável, sobretudo por importar em supressão de instância. Essa técnica processual somente deve ser utilizada em situações excepcionais, ou seja, quando as questões relevantes do processo tenham sido enfrentadas na instância de origem. 09. Na espécie, havia sido designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 14), a qual só não se concretizou em razão da extinção do feito, o que revela sua imprescindibilidade para o deslinde da celeuma.10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença combatida e, de consequência, determinar o retorno do processo à origem para o regular processamento e julgamento da demanda.11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 50532825320188090051, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020)Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Compulsando os autos, observo que razão não assiste à parte autora. Explico.O vencimento do aluguel, embora seja todo dia 07/12, de fato foi reagendado para o dia útil seguinte, 09/12, porém o pagamento efetuado pela autora ocorreu apenas em 10/12/2024 (mov. 01, arquivo 06), com um dia de atraso. Incontestável, pois, a inadimplência (mora), que justificou os acréscimos legais e contratuais sobre a prestação, nos termos da cláusula sétima do contrato. Em caso análogo já decidiu o e. TJ GO, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IMÓVEL COMERCIAL. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há como prosperar o presente intento recursal, tendo em vista que o IGP-M utilizado para o reajuste periódico do valor do aluguel (anual ? contrato) é distinto da correção monetária (INPC) e dos juros de mora (1% a.m.), por serem estes últimos as consequências legais da sentença condenatória. 2. Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória, em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e ou encargos locativos, a sua cobrança é medida que se impõe. 3. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. 4. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando parcial o provimento do recurso e não houver condenação na primeira instância. Precedentes STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00177700220158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/11/2023). Grifei. Válido observar também que a inicial não aduz eventual excesso dos encargos, tampouco apresenta planilha discriminada de débitos, não sendo possível, pelo princípio da adstrição analisar a legalidade/proporcionalidade dos encargos aplicados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito, titular deste 5º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado digitalmente. Lucas Ramos de Carvalho CardosoJuiz Leigo SENTENÇA Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl302 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
06/03/2025, 00:00