Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.Parte ré/executada: MARY CAROLINE DE ALMEIDA SALERMO, inscrita no CPF/CNPJ: 610.956.801-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARY CAROLINE DE ALMEIDA SALERMO, MÁRCIO BERNARDES RABELO, JOÃO BATISTA BERNARDES RABELO e GENEZI PEREIRA DOS SANTOS.No evento 74, a parte exequente informou acerca do falecimento dos devedores JOÃO BATISTA BERNARDES RABELO e GENEZI PEREIRA DOS SANTOS, acostando as pertinentes certidões de óbito no evento 80.Nessa mesma oportunidade, o banco exequente pleiteou a realização de pesquisa dos CPFs dos herdeiros por meio do sistema CRC-JUD. É o relatório. Decido.É cediço que, falecida a parte no curso do processo, ela deve ser substituída pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.Com isso, o inventariante representará em juízo, ativa e passivamente, o espólio, sendo que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio será representado por administrador provisório nomeado pelo juiz (art. 75, inciso VII e arts. 613 e 618, inciso I, todos do CPC).Assim, em caso de falecimento de uma das partes, a sua substituição é procedida pelo espólio e, excepcionalmente – quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário ou quando finalizado tal procedimento com a partilha de bens –, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. NÃO CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA SUCESSÃO. BENS TRANSFERIDOS DA MESMA FORMA EM QUE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE EXERCIDO PELO AUTOR DA HERANÇA. ESBULHO DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a representação do espólio seja feita pelo inventariante nos termos do art. 618 do CPC, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Precedentes STJ e TJGO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5424030.71.2017.8.09.0051, Rel. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Com o falecimento do autor da herança, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante é que o espólio será por este legitimamente representado e administrado (artigo 75, inciso V, Código de Processo Civil). 2. Com efeito, enquanto não deflagrado o processo de inventário, responde pelo espólio o administrador provisório, segundo a ordem estatuída pelo art. 1.797 do Código Civil, ao qual compete a representação ativa e passiva do espólio até a assunção do inventariante. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5128378- 62.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020)Diante disso, inicialmente, dado o lapso temporal desde o falecimento dos réus (ocorrido no ano de 2023), entendo desnecessária a suspensão do processo determinada no art. 313, § 2º, I, do CPC, sobretudo porque tal ato apenas implicaria o retrocesso processual, representando verdadeira incongruência com o princípio da duração razoável do processo.Outrossim, não obstante o tempo transcorrido, vejo que a não suspensão do feito e, por conseguinte, a ausência da substituição processual contemporânea à morte dos de cujus, não desencadearam prejuízo notório ao exequente, visto que não houve apresentação de novos documentos ou de matéria de ordem pública.Registre-se que a hipótese de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte é de presunção relativa e exige a efetiva demonstração do prejuízo à parte interessada, o que não se percebe neste momento.Sobre isso:Agravo de Instrumento. Ação reconhecimento judicial de filiação socioafetiva post mortem. I. Falecimento de um dos réus após ajuizamento da ação. Ausência de sucessão processual. Nulidade relativa. Ausência demonstração prejuízo. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.033.239, a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição do espólio, gera nulidade relativa. No caso, a ausência de substituição processual do falecido não gerou qualquer prejuízo ao agravante e aos demais herdeiros, justamente pelo fato de que o espólio do falecido encontra-se regularmente citado e representado nos autos originários. II. Ausência boa-fé processual. Vedação ao comportamento contraditório. A nulidade dos atos processuais, com a consequente determinação de suspensão do feito até a efetiva substituição processual, causaria, tão somente, o retrocesso do processo, além de violar o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), pois o alegado vício processual somente existe em razão da inércia/omissão dos requeridos em regularizar o polo passivo, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, razoabilidade e da boa-fé processual. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, AI 5816031-89.2023.8.09.0051, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2024)Fixados esses aspectos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0288209-64.2016.8.09.0004Parte autora/ DEFIRO o pleito formulado pela instituição financeira no evento 80, por entender possível a realização de pesquisa dos dados pessoais, em especial do CPF, dos herdeiros por meio do CRC-JUD, o que deve ser procedido, após o pagamento das taxas de serviço competentes, se houver.Após resposta, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a situação processual, requerendo o que for de direito, através das diligências possíveis. Ficam as partes resguardadas da prática de qualquer ato processual até a efetiva regularização do polo passivo, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC).Atente-se a parte credora, ademais, de que um dos herdeiros é também executado nesta demanda, procedendo, nesses termos, com as diligências que entender necessárias para a substituição processual do polo passivo.INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da certidão do evento 72, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/04/2025, 00:00