Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Itaberaí Juizado Especial Cível Autos 5423937-77.2024.8.09.0079 Polo Ativo Neilson Da Silva Graciano Polo Passivo Ediane Cardoso De Oliveira Espindola DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD realizado na mov. 30, ao argumento de tratar-se de quantia proveniente de benefício assistencial. Com efeito, o artigo 833 do CPC traz o rol de impenhorabilidade e em seu inc. IV especifica que os subsídios não estão sujeitos à execução. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo legal citado estabelece como sendo impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O ônus da prova incumbe a quem alega e, neste caso, a parte devedora logrou êxito em comprovar que parte do montante penhorado é, de fato, oriundo de benefício assistencial. Isso porque, nos extratos bancários juntados, consta a descrição “Programa Bolsa Família”, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte executada, ao passo que o relatório do SISBAJUD (evento n. 30, arq. 04) atesta a realização de bloqueio neste exato valor e na mesma conta. Portanto, entendo que a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), é proveniente de benefício assistencial e fora bloqueada em conta poupança, nos termos do documento de evento n. 34, arqs. 02, 03 e 04 sendo o caso de aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC. Desse modo, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora de mov. 34 e determino a restituição do valor penhorado, depositado em poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em favor da parte executada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em favor da parte executada e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o petitório de mov. 36 e determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo NGJ3657 GO FORD/ECOSPORT XLT1.6FLEX 2007/2007, e NFW1J40 NFW1940 GO HONDA/CIVIC LXL 2005/2006 localizados via RENAJUD (mov. 30). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. A fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem constando como depositário a própria parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Nessa hipótese, a Escrivania deverá intimar a parte credora, caso queira tornar depositária do bem, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão por sua conta – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção do bem penhorado –, ou expressar concordância em manter a parte demandada como depositária. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, salvo se o ato for realizado em sua presença, caso em que se reputa por intimada (art. 841, § 3º, do CPC), para que apresente, caso queira, impugnação no prazo legal. Apresentado o laudo de avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito