Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de AnápolisJuizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProtocolo nº 6012097-31.2024.8.09.0011 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MICAEL GOMES NUNES, brasileiro, solteiro, barbeiro, nascido aos 25/09/1998, filho de Irene Bela Gomes e Mizael Alves Nunes, portador do RG 6319226 SSP-GO e CPF nº 703.865.301-65, residente e domiciliado na Rua Escultor Antenor Silva, quadra 32, lote 04, Conjunto Habitacional Filostro Machado, Anápolis-GO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e sob as diretrizes da Lei 11.340/06.Narra a peça acusatória que:“Na madrugada do dia 31 de outubro de 2024, por volta das 03 horas e 34 minutos, na Residência Domiciliar que fica na Rua 04, Apartamento 403, Bloco 02, Residencial Colorado, Chácaras Colorado, Anápolis, o denunciando MICAEL GOMES NUNES, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência frequentando local habitualmente frequentando pela vítima, entrou durante o período noturno, com abuso de confiança "tinha a chave" subtraindo para ele, coisas alheias móveis pertencente a ex-namorada, L.L.D.. Perlustrando os autos tem-se que MICAEL e L.L.D. estavam namorando por cerca de 06 (seis) meses, o denunciando tinha acesso livre à residência da vítima, pois, tinha uma chave que abre a porta do apartamento. Com o tempo, o relacionamento começou a se desgastar em face aos ciúmes de MICAEL, a acusava de estar com outros homens, exigia ver o celular da vítima. Em outubro de 2024, não mais suportando a situação L.L.D. colocou fim do namoro, deixou os objetos/pertences pessoais de Micael na portaria do condomínio, ELE NÃO LHE DEVOLVER A CHAVE QUE ABRE A PORTA DO APARTAMENTO. L.L.D. solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do ex-namorado, sobreveio decisão judicial deferindo as medidas protetivas de urgência, MICAEL foi intimado pessoalmente por telefone/Whatsapp no dia 22/10/2024, cf. Mandado de intimação e certidão (Mov. 17- autos n. 5971781.88.2024.809.0006). O denunciando não aceita o fim do relacionamento e continua a procurar notícias da ex-namorada, liga no seu trabalho, aparentemente mandou mensagem para o padrasto da vítima pedindo que ela retirasse o registro de ocorrência policial. Com medo do ex-namorado, na última semana, L.L.D. passou a dormir na casa de sua genitora, ela retorna ao seu apartamento durante o dia para fazer a limpeza e cuidar do cachorro. Na madrugada do dia 31 de outubro de 2024, por volta das 03 horas e 34 minutos, local acima descrito, o denunciando sabendo que a ex-namorada não estava em casa, optou por descumpriu decisão judicial que havia deferido as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, frequentando local habitualmente frequentado por L.L.D., seu apartamento. Constata-se que, no horário acima descrito, MICAEL dirigindo seu veículo "VOYAGE PRATA" adentrou ao condomínio. Em seguida, o denunciando aproveitando do repouso noturno, sabendo que a vítima não estava em casa, com abuso de confiança "tinha a chave", abriu a porta do apartamento passando a subtrair para ele, coisas alheias pertencentes a ex-namorada, ainda deu um murro no aparelho de televisão 70 polegadas danificando o objeto, conforme imagem juntada ao R.A.I. n.38571406 (mov.1, pág.35/45), saiu do imóvel deixando a porta entreaberta. Vislumbra-se que, na manhã seguinte, por volta das 10 horas, L.L.D. retornou ao seu apartamento encontrando a porta do imóvel entreaberta, a televisão danificada, um porta-retratos com sua fotografia quebrado, ocasião em que deu por falta de alguns objetos: 05 (cinco) perfumes importados da marca Jean Paul, 01 (uma) bolsa pequena da marca Louis Vuitton - tipo clutch de cor creme e 01 (uma) caixa de som da marca JBL. De imediato, L.L.D. acionou a polícia militar que compareceu ao local, ao verificar as câmeras de segurança do condomínio viram que MICAEL chegou ao local por volta das 3h34 minutos. A vítima relatou os fatos, informou o endereço de denunciando, bem como ofertou uma fotografia de Micael. Diante das informações, os policiais militares saíram em patrulhamento e no caminho, visualizaram o indivíduo saindo de um Disk Cerveja e entrando no veículo, VOYAGE 1.6, COR PRATA, PLACA NLG 9B32, ocasião que passaram a fazer o acompanhamento do automóvel. Passando pela Rua Rivaldo Bizinoto, Bairro Conjunto Filostro Machado, a guarnição militar realizou a abordagem do indivíduo, identificado como MICAEL, realizando vistoria no automóvel encontraram UMA BOLSA DE VIAGEM "MARCA FIFA", UMA NECESSARIE MARROM, UMA CAIXA DE SOM JBL, o denunciando confirmou aos policiais que esteve na casa da ex-namorada durante a madrugada para pegar alguns pertences que estaria no local. As rés furtivas encontradas em poder do denunciando foram apreendidas, cf. Termo de Exibição e Apreensão (mov.1, pág.50), foram entregues à vítima, cf. Termo de depósito (mov.1, pág.56), ainda existem objetos que foram furtados, mas não foram encontrados com o denunciando no momento da abordagem. Ato contínuo, MICAEL foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia civil.” – denúncia ev. 37.A denúncia foi recebida no dia 26/11/2024 (ev. 39).Regularmente citado (ev. 44), o acusado apresentou a resposta à acusação via defesa constituída (ev. 47).Designada a audiência de instrução e julgamento (ev. 51).Juntada a certidão de antecedentes criminais (ev. 100).Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 27/01/2025, ocasião em que a vítima foi ouvida, inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, e o acusado foi interrogado (ev. 102).O Ministério Público, em seus memoriais escritos, pugnou pela total procedência do pedido manifestado na denúncia para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como reiterou o pedido de fixação de indenização pelos danos morais causados à vítima (ev. 123).A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, por ausência de dolo, e pela absolvição também quanto ao crime de furto, por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de furto para a forma privilegiada (ev. 129).Os autos vieram conclusos para sentença.É o suficiente relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, tendo sido observados os princípios inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), constato que não se fazem presentes irregularidades ou nulidades aptas a obstarem o exame do mérito da pretensão punitiva estatal e, não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo a enfrentá-lo de imediato.Ao denunciado é imputada a prática dos ilícitos definidos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, que possuem as seguintes redações:Art. 24-A da LMP. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 155 do CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.(…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(…) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;O crime de descumprimento de medida protetiva tem natureza objetiva. Descumprir consiste em desobedecer, ou seja, não atender, deixar de cumprir decisão judicial. Esta deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo tanto decisões interlocutórias, como eventualmente uma sentença ou acórdão no qual sejam fixadas medidas protetivas.Trata-se de um delito que pode ser praticado mediante conduta comissiva (quando o sujeito ativo entra em contato com a vítima, mesmo depois de ter sido cientificado da proibição de contato) ou omissiva (quando o sujeito não paga os alimentos provisórios fixados como medida protetiva).O crime é punido a título de dolo, que, no caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei 11.340/2006.Já o delito de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Difere-se do roubo por ser praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo o sujeito ativo e o passivo qualquer pessoa.Tal delito exige dolo específico (o fim de assenhoramento definitivo) e sua consumação, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, se perfaz quando o objeto material sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo.Necessária ainda a coexistência do elemento normativo do tipo, que consiste na qualidade de ser alheia a coisa subtraída, e do elemento subjetivo, presente na expressão “para si ou para outrem”.Pois bem. Superada a sucinta análise normativa, ingressa-se no exame das materialidades e autoria delitivas.Por questão de coerência lógica, a apuração dos aspectos fáticos subjacentes à causa deve anteceder a análise de sua repercussão jurídica. Em outros termos, primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, delimitar o seu enquadramento no ordenamento.Partindo das premissas entabuladas acima, passa-se a analisar o acervo probatório produzido no curso do processo, colacionando abaixo a síntese dos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos informantes, arrolados pela acusação:“Que estava dormindo na casa de sua mãe desde quando solicitou medidas protetivas, dia 17; que, no dia dos fatos, passou em frente ao seu apartamento e notou que a janela estava aberta; que subiu até o apartamento para verificar; que se deparou com a porta aberta e já visualizou a televisão quebrada; que algumas coisas haviam sumido; que, após as medidas protetivas, o acusado não se aproximou, mas fazia ligações e mandava mensagens para a declarante que não o respondia; que uma parte da porta de madeira estava quebrada, mas não sabe se houve arrombamento; que, no momento, deu falta dos seus perfumes; que os demais itens deu falta no dia da perícia, pois pode analisar com calma; que foram furtados duas estátuas, perfumes e um cinturão de academia; que os bens pertenciam à declarante; que foram furtadas uma bolsa LV e uma caixa de som também; que quando chegou no apartamento acionou a polícia militar; que suspeitava, mas não tinha certeza de que tinha sido o acusado; que a polícia solicitou as imagens das câmeras de segurança do prédio e identificaram o carro do acusado entrando na garagem; que reconheceu o carro e Micael; que então a polícia foi atrás do acusado; que a polícia localizou o acusado e enviaram foto do interior do carro para a declarante perguntando se algum dos objeto a pertencia; que da foto a única coisa que reconheceu foi a caixa de som JBL; que os outros objetos não foram encontrados; que não sabe se foi o acusado quem levou todos os objetos que desapareceram, porque a porta do seu apartamento ficou aberta toda a madrugada; que a TV que o acusado danificou era nova, havia chegado no dia anterior; que suspeitou do acusado porque não levaram a TV, quem fez havia feito por maldade; que o acusado confirmou ter danificado a TV e danificou a geladeira também” – declarações da vítima L.L.D. na audiência de instrução (mídia ev. 114).“Que é mãe da vítima; que estava viajando quando o apartamento foi invadido; que soube que o acusado entrou na residência e quebrou a televisão, a geladeira e outras coisas; que soube que o acusado havia furtado uma caixa de som que estava dentro de uma bolsa que era da vítima também; que a caixa de som era da sua filha, foi um presente do padrasto dela; que a bolsa da Fila também tinha sido um presente da irmã dela; que a vítima tinha medidas protetivas vigentes, porque o acusado a estava perturbando demais” – declarações da informante LENIVÂNIA LEMOS DE OLIVEIRA na audiência de instrução (mídia ev. 114).“Que é padrasto da vítima; que, na época dos fatos, a vítima e o acusado estavam morando juntos; que o apartamento era alugado pela vítima; que soube da medida protetiva; que soube que sumiu uma bolsa, uma caixa de som, pertences pequenos; que a bolsa e a caixa de som foram encontrados no carro do Micael; que os bens eram da vítima; que a caixa de som foi o declarante quem deu para a vítima” – declarações do informante PAULO HENRIQUE ROCHA CARNEIRO na audiência de instrução (mídia ev. 114).“Que foram acionados via copom; que a solicitante relatou que seu apartamento havia sido arrombado e solicitou a presença da equipe; que se deslocaram e, no local, entraram no apartamento com a vítima e ela deu falta de alguns perfumes, uma bolsa, e sua TV nova havia sido danificada; que a porta não foi arrombada, foi aberta; que a vítima falou que suspeitava do seu ex-companheiro porque ele tinha a chave do apartamento; que a vítima relatou que recebia ameaças do acusado, dizendo que acabaria com tudo dela; que registraram a ocorrência e orientaram a vítima a pegar as imagens do condomínio; que, mais tarde, a vítima enviou as imagens das câmeras de segurança, e confirmou que havia sido o acusado; que a vítima passou uma foto do acusado e o endereço dele; que se deslocaram para o endereço dele, mas antes de chegarem lá se depararam com um carro com as características repassadas, fizeram o acompanhamento e a abordagem; que fizeram a revista no carro e visualizaram uma bolsa, dos perfumes e também de uma caixa de som; que enviaram foto para a vítima e ela reconheceu os itens, inclusive a caixa de som, confirmando que era dela; que a abordagem foi tranquila, acusado não aparentava estar embriagado; que alguns objetos que estavam na bolsa o acusado alegava que era dele também” – depoimento da testemunha PM JULIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE na audiência de instrução (mídia ev. 115).“Que foram acionados via copom para atender uma ocorrência de furto; que, no local, a solicitante informou que ao chegar no apartamento dela naquele dia, se deparou com a porta aberta e deu falta de alguns pertences, bolsa e perfumes, e sua televisão também havia sido danificada; que a vítima desconfiava do ex-companheiro, porque ele tinha a chave do apartamento e também a havia ameaçado, inclusive ela tinha medida protetiva; que orientam a vítima a buscar as imagens do condomínio para confirmar; que, passadas algumas horas, a vítima mandou as imagens e confirmou que era o ex-companheiro; que a vítima passou uma foto e o endereço do acusado; que, no bairro, visualizaram um veículo com as características repassadas e fizeram a abordagem; que encontraram no veículo uma bolsa e uma caixa de som; que a vítima confirmou que os bens eram dela; que o acusado confessou que havia ido no apartamento e pegado a bolsa para levar alguns pertences seus que estavam lá e que havia quebrado a TV da vítima para implicá-la; que entre o chamado e a localização do acusado foi cerca de uma hora; que o acusado não reagiu à abordagem” – depoimento da testemunha PM CARLOS MAGNO DOS SANTOS na audiência de instrução (mídia ev. 115).Em audiência, também foram inquiridas as testemunhas de defesa, na condição de informantes, cujo resumo das declarações segue abaixo:“Que é irmão do acusado; que os pertences do acusado estava no apartamento; que o acusado foi até o apartamento buscá-los; que o acusado tinha acesso à residência, o porteiro abriu o portão para ele; que acredita que a vítima colocou os pertences dela na bolsa para incriminar o acusado; que não estava com o acusado no momento dos fatos; que o relacionamento do casal era bom, mas passou a ter ciúmes de ambas as partes; que eles não chegaram a terminar, a vítima só foi na delegacia e solicitou as medidas; que a vítima era ignorante com o acusado; que a caixa de som era do acusado; que a mochila já estava arrumada com as coisas dele e os perfumes da vítima estavam junto (…)” – declarações do informante RAFAEL GOMES na audiência de instrução (mídia ev. 115).“Que é cunhada do acusado; que a vítima frequentava a casa da mãe do acusado e também a da declarante; que o Micael sempre foi tranquilo, tratava a vítima bem, pensava em casar com ela; que a vítima era ciumenta; que o acusado nunca foi de avançar ou colocar a mão na vítima; que soube dos fatos e estranhou, pois Micael era muito calmo; que o relacionamento deles não chegou a um ano, mas já moravam juntos” – declarações da informante ANA PAULA FORNARI SILVA na audiência de instrução (mídia ev. 116).Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou a ciência acerca das medidas protetivas e a ida até o apartamento da ex-companheira para buscar seus pertences pessoais, mas negou ter subtraído bens de propriedade da vítima (vide mídia ev. 116).Postas as provas produzidas em juízo, passa à apreciação da autoria e materialidade delitivas acerca de cada uma das condutas imputadas ao acusado.DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei 11.340/06, art. 24-A)A materialidade delitiva emerge certa e precisa dos documentos que acompanham a denúncia, especialmente o inquérito policial, da decisão de concessão das medidas protetivas de urgência, proferida no evento nº 06 dos autos nº 5971781-88.2024.8.09.0006, da intimação do acusado que foi efetivamente realizada no dia 22/10/2024 (ev. 17 daqueles autos), bem como das demais provas produzidas.A autoria também resta indene de dúvidas.Sobre os fatos, a vítima, em seu depoimento judicial, declarou que, após o deferimento das medidas protetivas de urgência [dentre as quais havia o afastamento do lar e proibição de frequência aos locais habitualmente frequentados pela ofendida], o acusado foi até seu apartamento, adentrou no local, danificou sua televisão nova e também sua geladeira, pegou alguns itens e foi embora. Relatou ainda que depois de ter solicitado as medidas, não manteve mais nenhum contato com o acusado, por nenhum meio, embora ele tentasse falar com ela por ligações e mensagens.As declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos ocorrência e os vídeos que mostram o acusado chegando e saindo do condomínio em seu veículo.Além disso, o acusado, ao ser interrogado em juízo, não negou a prática do ilícito, afirmou que tinha ciência das medidas protetivas e, aproveitando-se que a vítima não estava no apartamento, foi até lá buscar seus pertences pessoais.Verifica-se, ademais, que os fatos ocorreram na madrugada do dia 31/10/2024, isto é, na vigência das medidas protetivas, das quais o acusado estava ciente desde o dia 22/10/2024.Como se vê, o conjunto probatório dos autos atesta, com segurança, que o acusado não obedeceu a decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, porque deliberadamente foi até o apartamento da ofendida, ciente de que não poderia fazê-lo, configurando, portanto, o crime de descumprimento de medidas protetivas.Sobre o assunto, colaciona-se:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PERSEGUIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE. PROVA HÍGIDA E CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Constatando-se a presença de autoria e materialidade delitiva através dos elementos probatórios colhidos nos autos, tem-se que a condenação proferida pelo julgador de origem deve ser mantida, principalmente porque baseada em elemento seguro (palavra da vítima), a qual, de forma harmônica, coesa e suficiente, produzida em contraditório judicial, retrata a acusação formulada pelo Ministério Público. 2. Alegar fragilidade psicológica, com o intuito de descaracterizar o dolo, nos crimes de descumprimento de medida protetiva, não afasta a tipicidade da conduta praticada. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO. 2. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do REsp n. 1.675.874/MS (Tema 983), tem-se que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NEUTRALIZAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. 3. Observando-se a inadequação para a valoração da culpabilidade, impõe-se sua neutralização, em atenção ao princípio da individualização da pena. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PENAL. SEDE INAPROPRIADA. 4. O momento ideal para aferir eventual incapacidade de pagamento de custas é a fase de execução penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5566599-48.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destaqueiPelas razões expostas, a CONDENAÇÃO do acusado pela prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06 é medida impositiva.DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, art. 155, § 4º, II)Do cotejo das provas reunidas nos autos, tem-se por comprovadas a materialidade e autoria também em relação ao crime de furto.A materialidade é extraída das peças que compõem o inquérito policial, em especial o auto de prisão em flagrante delito, do RAI nº 38571406, do termo de exibição e apreensão, do termo de depósito, além das declarações da vítima e depoimentos de testemunhas.A autoria, igualmente, é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.As declarações da vítima em juízo dão conta de que o acusado, após entrar no apartamento da mulher sem a sua permissão, levou consigo objetos que eram de propriedade dela, tais como perfumes importados, uma bolsa de marca de luxo, uma mochila esportiva e uma caixa de som.Os policiais militares envolvidos na ocorrência, afirmaram em audiência que empreenderam buscas, logrando em localizar o acusado e, após realizarem a vistoria veicular, encontraram alguns itens no interior do carro [mochila, necesseire e caixa de som], tendo a vítima confirmado que eram os bens que foram subtraídos de sua residência.A genitora e o padrasto da vítima, além dela própria, afirmaram que a mochila da marca Fila, uma necesseire e a caixa de som da marca JBL encontrados no veículo do acusado eram de propriedade da mulher.Nesse contexto, a negativa do acusado, sob a alegação de que os bens lhe pertenciam não encontra suporte nas provas existentes nos autos, principalmente porque a vítima, categoricamente, confirmou que os objetos eram dela, nada se referindo a ter presenteado o acusado com a mochila e a necesseire, e a caixa de som foi presente do padrasto para ela, conforme esclarecido na audiência.Além disso, de acordo com a vítima, cuja palavra tem relevância em se tratando de crime patrimonial, também houve a subtração de outros bens que não foram recuperados, tais como perfumes importados e uma bolsa de luxo [Louis Vuitton].Nota-se, portanto, a robustez do acervo probatório que aponta para a responsabilização penal do acusado pela prática do crime de furto, com nítido animus furandi, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante e na apreensão dos bens subtraídos.Outrossim, verifica-se que o acusado praticou o furto na forma qualificada, considerando que o crime se deu mediante abuso de confiança, prevista no inciso II do § 4º do artigo 155, do Estatuto Repressivo.Conforme se nota da narrativa dos fatos, a vítima, no decorrer do relacionamento, depositou confiança no acusado, de maneira que ele tinha as chaves do apartamento que ela alugava, com total acesso a todos os cômodos.Evidente, pois, que havia confiança entre vítima e acusado – tanto que, após o rompimento, as chaves continuaram com ele –, e que este abusou da confiabilidade que até então lhe era dispensada, tendo se valido da ausência da vítima para subtrair os bens narrados na peça acusatória, rompendo a confiança anteriormente estabelecida.Lado outro, a desclassificação da conduta para furto privilegiado encontra óbice no teor da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez, apesar de o acusado ser primário, as res furtivae não são de pequeno valor e a qualificadora incidente é de ordem subjetiva [abuso de confiança]. Acerca do tema ora tratado, eis excerto do seguinte julgado:“APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340/06. (…) 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova suficiente da materialidade e autoria, a ensejar a condenação do réu pelo delito de furto qualificado descrito na denúncia. A materialidade do delito restou comprovada não só pelo auto de avaliação indireta, como também pelo auto de arrecadação, auto de restituição e pela prova oral colhida. Autoria comprovada pela narrativa coerente e convincente da vítima, dando conta de que havia mantido relacionamento amoroso com o réu por cerca de 2 meses e, após o término, deu falta de pertences seus que haviam sido subtraídos de dentro de sua casa. Em uma rede social, a ofendida viu a ex-companheira do réu usando um dos colares que foram rapinados, tendo ela lhe devolvido o bem. Palavra da vítima que tem inegável valor probante, devendo ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar o inculpado. Relato vitimário corroborado pelo depoimento da ex-companheira do acusado, que admitiu, inclusive, a devolução do colar à proprietária. Acusado que, na fase policial, restituiu parte da res na Delegacia de Polícia, negando a prática delitiva, alegando ter comprado o colar com o qual presenteou a ex-companheira e, em pretório, negou a prática delitiva, atribuindo a acusação à insatisfação da ofendida com o término do relacionamento, não tendo sido, portanto, apresentada versão capaz de derruir a robustez da prova construída pela acusação. Prova segura à condenação, que vai mantida. (…) 4. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. Para que se configure a qualificadora do art. 155, § 4º, II (abuso de confiança), é necessário que fique demonstrada a existência de uma especial confiança da vítima no agente e, principalmente, que ele tenha se aproveitado de alguma facilidade decorrente dessa relação de confiança para executar o furto, nisso consistindo o ?abuso? referido pelo preceito incriminador. Precedentes do E. STJ. Hipótese na qual o acusado mantinha relacionamento amoroso com a vítima e estava residindo na casa dela, denotando claramente a relação de confiança estabelecida entre eles, tendo o indigitado amplo acesso à res furtiva. Qualificadora mantida.(…) 6. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. À concessão da benesse prevista no § 2º do art. 155 do CP, a lei exige apenas dois requisitos: que o criminoso seja primário, e que a coisa surrupiada seja de pequeno valor, assim entendido aquele inferior ao salário-mínimo vigente à época do crime. Todavia, tratando-se de furto qualificado, somente encontra aplicação o privilégio legal se a qualificadora for de ordem objetiva. Súmula nº 511 do STJ. Embora tecnicamente primário o acusado, não é de pequeno valor a res furtivae, superior ao salário-mínimo da época e o abuso de confiança trata-se de qualificadora de caráter subjetivo, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do privilégio. Precedentes do E. STJ. (…)” (TJRS, APR: 70081404949 RS, Relator.: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020)Logo, inexistindo excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, ou ainda, qualquer escusa absolutória que aproveite ao acusado, entende-se que a sua conduta, subsumida à norma, adquire tipicidade plena, impondo, portanto a sua CONDENAÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.No caso incide ainda a causa de aumento da pena insculpida no § 1º do artigo 155 do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o crime durante o repouso noturno [por volta das 03h00 da madrugada], havendo de ser a pena aumentada no importe de 1/3.DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À OFENDIDAO juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia (pelo que se admite a legitimidade do Ministério Público para formular a pretensão) ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (Tema Repetitivo nº 983, STJ).Desse modo, havendo pedido na denúncia e comprovado a prática de crime contra mulher no âmbito doméstico, é de se acolher a promoção ministerial de fixação de indenização pelos danos sofridos pela vítima e o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável.Vale o destaque de que se trata de valor mínimo, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível.DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado MICAEL GOMES NUNES pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de furto qualificado (art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 155, § 4º, II, do CP), bem como FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06:Quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Quanto aos antecedentes criminais: o acusado é tecnicamente primário (ev. 100);Conduta social e personalidade: não há nos autos registros para a avaliação, motivo pelo qual deixo de valorá-las;Quanto aos motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Quanto às circunstâncias: são normais ao tipo penal;Quanto às consequências: são as normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento da infração, razão pela qual tenho como neutra tal circunstância.Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Na 2ª fase de aplicação da pena inexistem agravantes e, embora presente a atenuante de confissão espontânea, em cumprimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de considerá-la, posto o impedimento de fixação da pena abaixo do mínimo legal, mantendo a pena no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, em caráter intermediário.Na 3ª fase, à míngua de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena da pena, resta estabelecida a pena no importe de 02 (dois) anos de reclusão.EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, CP:Quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Quanto aos antecedentes criminais: o acusado é tecnicamente primário (ev. 100);Conduta social e personalidade: não há nos autos registros para a avaliação, motivo pelo qual deixo de valorá-las;Quanto aos motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Quanto às circunstâncias: são normais ao tipo penal;Quanto às consequências: são as normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento da infração, razão pela qual tenho como neutra tal circunstância.Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase de aplicação da pena inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em caráter intermediário.Na 3ª fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/3, ficando estabelecida no importe de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.DO CONCURSO MATERIAL:Tendo em vista a aplicabilidade da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo o qual, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, deverão as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente (concurso material), e considerando ainda que as penas são da mesma natureza jurídica, procedo à somatória, tornando-as DEFINITIVAS no importe de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.Cada dia-multa será equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, asseverando, todavia, que quando da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal.Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “B”, do Código Penal.DEIXO de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado.DESCABIDO o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, previsto no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de condutas praticadas no âmbito da violência doméstica, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.DESCABIDO o instituto da suspensão condicional da pena – SURSIS –, previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, porque não preenchidos os requisitos legais (quantum da pena).CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade em razão do regime de pena fixado.CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.Por fim, após o trânsito em julgado:1 – Expeça-se a competente guia de execução criminal, encaminhando-a à Vara competente;2 – Oficie-se o egrégio Tribunal Regional Eleitoral dando notícia da suspensão dos direitos políticos, bem como à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede na Capital do Estado, para inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, em atenção ao artigo 809, § 3º, do Código Penal de Ritos;3 – Alimentem-se os demais sistemas de praxe (inclusive o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, conforme Ofício Circular nº 074/2016-SG/CGJ/GO) e oficie-se aos órgãos necessários;4 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal;5 – Expeça-se a guia de custas e intime-se o condenado para efetuar o pagamento.INTIME-SE pessoalmente a vítima (art. 201, § 2º, CPP), via edital se necessário.Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicação e registro automáticos.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIROJuiz de Direito(assinado digitalmente) jmp