Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EUDES RIBEIRO CAMARGO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO EUDES RIBEIRO CAMARGO, qualificado e regularmente representado, na mov. 253, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC) da decisão lançada na mov. 248, por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com esteio nos Temas 339 e 660 do STF. Nas razões, o agravante requer o conhecimento e provimento da insurgência, para o fim de se conferir regular processamento ao seu recurso extraordinário. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 272, pelo desprovimento do recurso. Relatados. Decido. De plano, vejo que há óbice ao conhecimento do agravo interposto. Deveras, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SPi, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020). In casu, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com espeque em julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral. Assim, não há se falar em interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal, por incabível. Isto posto, deixo de conhecer do agravo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 10/2 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0285546-07.2016.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE: EUDES RIBEIRO CAMARGO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO EUDES RIBEIRO CAMARGO, qualificado e regularmente representado, na mov. 254, interpõe agravo interno da decisão lançada na mov. 248, por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com esteio nos Temas 339 e 660 do STF. Nas razões, o agravante requer o conhecimento e provimento da insurgência, para o fim de se conferir regular processamento ao seu recurso extraordinário. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 273, pelo desprovimento do recurso. Relatados. Decido. De plano, registre-se que não merece ser conhecido o presente agravo interno, uma vez que a parte recorrente já ingressara com recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (mov. 253), caracterizando a preclusão consumativa, em afronta ao princípio da unicidade recursal, segundo o qual não se admite o manejo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (STJ, 2ª Turma, RCD no REsp 2060495 / PR1, Min. Francisco Falcão, DJe 17/02/2025) Isto posto, deixo de conhecer do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ, para fins de análise dos AREsp de mov. 252, já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 10/2 1PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial. II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal. III. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, realatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS n. 24.022/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp n. 872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.733/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2017. IV - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). V - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como agravo interno, e, como tal, não conhecido.
Relatório e Voto - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0285546-07.2016.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA
07/03/2025, 00:00