Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE LIBERAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO. REGULARIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que não há comprovação de irregularidade no bloqueio administrativo do veículo (evento 21).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A autora interpôs recurso inominado alegando que não pactuou com os erros ou irregularidades que ensejaram o bloqueio administrativo do veículo, não podendo ser penalizada por conduta de terceiros. Assim, requer a procedência dos pedidos (evento 25). Não foram apresentadas contrarrazões. RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.5. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5659981-39.2024.8.09.0006Comarca de origem: Anápolis/GORecorrente: Stephanie Ribeiro de OliveiraAdvogado: Diego Felipe dos SantosRecorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO Procurador: Antônio Vital Alves da SilvaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE LIBERAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO. REGULARIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que não há comprovação de irregularidade no bloqueio administrativo do veículo (evento 21).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A autora interpôs recurso inominado alegando que não pactuou com os erros ou irregularidades que ensejaram o bloqueio administrativo do veículo, não podendo ser penalizada por conduta de terceiros. Assim, requer a procedência dos pedidos (evento 25). Não foram apresentadas contrarrazões. RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.5. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL1
27/03/2025, 00:00