Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLÁVIO TEIXEIRA BATALHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marianna de Queiroz Gomes RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde - GO ofereceu denúncia em desfavor de FLÁVIO TEIXEIRA BATALHA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei n. 11.340/2006, por haver, no dia 19 de fevereiro de 2023, às 07h26min, na Rua M, Quadra 18, Lote 626, Solar do Agreste, na cidade de Rio Verde - GO, ofendido a integridade corporal de sua esposa, T.M.L (mov. 22). Recebida a denúncia (mov. 26), o acusado foi citado, apresentando resposta escrita à acusação (mov. 31), realizada a instrução processual, ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (mov. 62), procedido o interrogatório (mov. 62), apresentadas as alegações finais orais Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br2 (mov. 62), sobrevindo sentença penal condenatória prolatada pela Juíza de Direito Dra. Marianna de Queiroz Gomes, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis), além de indenização em favor da vítima no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - mov. 65 e 91). Descontente, o acusado FLÁVIO TEIXEIRA BATALHA interpôs recurso de Apelação Criminal, sustentando, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência probatória ou da atuação em legítima defesa. Subsidiariamente, postula a redução do valor da reparação de danos e a restituição do valor recolhido a título de fiança, ou, se negados, a destinação desse valor em favor da vítima. Resposta ao recurso (mov. 109 e 123). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação Criminal (mov. 151). É o relatório. À revisão. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br3 HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 20 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br4 20APELAÇÃO CRIMINAL N. 5099316-36.2023.8.09.0011 COMARCA DE RIO VERDE - GO
APELANTE: FLÁVIO TEIXEIRA BATALHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marianna de Queiroz Gomes VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Criminal. Insurge-se o acusado contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei n. 11.340/2006, alegando a absolvição, em razão da insuficiência probatória e da atuação amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, sustenta a redução da pena e do valor da reparação de danos. A materialidade delitiva está comprovada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, ressaltando que um deles indica que o apelante apresentava escoriações no rosto e no braço direito (mov. 20), enquanto o outro relata que a ofendida tinha uma escoriação no tornozelo (mov. 20). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br5 No entanto, o contexto em que ocorreram tais lesões não restou suficientemente esclarecido, não se podendo afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o dolo de lesionar, ou seja, de ofender a integridade física da vítima estivesse presente na conduta do acusado. A prova oral, in verbis: “(…) que estava na fazenda com o acusado, tendo ele retornado à cidade no sábado e ela no domingo; que, ao chegar na residência, percebeu que a porta estava trancada, instante em que bateu insistentemente, tendo o acusado a aberto; que ficou desconfiada pois viu um carro na porta e que, ao subir as escadas, o acusado tentou impedi-la; que conseguiu subi-las, momento em que o acusado tentou trancá-la no quarto de casal; que, ao segurar a porta, avistou uma menina passando para descer as escadas; que, ao descer as escadas, o acusado veio a empurrá-la, vindo a bater o pé; que o acusado a empurrou novamente no fogão, instante em que o segurou para não cair, vindo a arranhá-lo.” (vítima T.M.L). “(…) que recordou do acusado negar que tinha uma mulher lá e ter afirmado que havia segurado a vítima; que não lembrou se a ofendida estava machucada, todavia, rememorou que ela estava muito nervosa (…).” (Policial Militar Alex Silva Amâncio). “(…) que ficou sabendo dos fatos através da ofendida; que a ofendida lhe contou os fatos no mesmo dia, pois foi ele quem a buscou na residência e a levou na delegacia; que se lembra da vítima relatar dor no pé e ter contado que o acusado havia a Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br6 empurrado na escada.” Testemunha Marco Aurélio Oliveira Silva). “(…) que não reconhece como verdadeira a imputação descrita na denúncia; que o relacionamento era conturbado, motivo pelo qual decidiu terminar a relação; que, no dia dos fatos, estavam separados e que a vítima chegou na sua residência embriagada; que, ao deixar a ofendida adentrar, ela partiu para cima de sua colega de serviço que estava no local; que nega que tenha agredido a vítima; que apenas a segurou para impedir que ela agredisse sua colega; que foi lesionado pela ofendida; que não viu lesão no pé da vítima; que a lesão pode ter sido ocasionada no momento em que a segurou.” (Interrogatório do acusado). Com efeito, a dinâmica fática apresentada na instrução processual é nebulosa, uma vez que, segundo a versão da vítima, ela teria chegado em casa e, ao notar um carro estacionado na porta, suspeitou de que algo estivesse acontecendo. Assim, entrou na residência e, enquanto subia as escadas, o acusado tentou impedi-la; ela, por sua vez, entrou no quarto do casal, e ele tentou trancá-la lá dentro, porém, antes que ele conseguisse o intento, ela visualizou o vulto de uma mulher e correu para descer as escadas da casa, a fim de confirmar se, de fato, havia outra pessoa no local. Na sequência, quando a ofendida conseguiu descer, o recorrente a teria empurrado na escada, momento em que ela machucou o pé. Ainda, ele a teria empurrado novamente em direção ao fogão, momento em que ela o segurou e o arranhou. Já na versão do acusado, o casal havia terminado o relacionamento dias antes (conversas de WhatsApp anexadas aos autos sugerem Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br7 a veracidade, mov. 31) e, na data do acontecimento, ele estava em sua residência e recebia uma colega de trabalho, quando a ex-companheira, ora ofendida, aparentemente sob efeito de álcool, chegou de forma intempestiva, buscando entrar à força e agredir a outra mulher. Nesse contexto, o réu sustenta que apenas a segurou para impedir que agredisse a colega de trabalho, momento em que ele próprio acabou sofrendo escoriações e a vítima machucou o tornozelo. Importante destacar que o depoimento de Marco Aurélio, amigo da vítima e testemunha ouvida em Juízo, confirmou que ela havia consumido bebida alcoólica, corroborando parcialmente a versão do apelante. Além disso, consta dos autos que Sabrina Cipriano Lemes, a colega de trabalho que estava na residência do acusado, registrou ocorrência policial (RAI n. 28885611) contra a vítima, relatando que, no dia do incidente, esta tentou agredi-la (mov. 31), conjectura que também reforça, ainda que em parte, a narrativa apresentada pelo réu. Igualmente, as lesões apresentadas tanto pelo acusado quanto pela vítima são compatíveis com a versão defensiva, no sentido de que o acusado apenas tentou segurar a ofendida, sem a intenção de lesioná-la, ao passo em que a escoriação sofrida pela vítima no tornozelo sugere, de fato, ter sido resultado do desequilíbrio durante a contenção, enquanto descia da escada, não demonstrando o dolo necessário para a configuração do crime de lesão corporal. Em verdade, os elementos colhidos nos autos apontam Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br8 para a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa de terceiro (a colega de trabalho que estava na residência dele), nos termos do art. 25 do Código Penal, uma vez que utilizou moderadamente os meios necessários para impedir agressão injusta e iminente contra sua colega de trabalho. Desse modo, a prova judicial produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o acusado tenha agido com o dolo de lesionar a vítima (elemento subjetivo do tipo), existindo, além disso, indícios consistentes de que ele tenha agido acobertado por uma excludente de ilicitude, conjecturas essas que evidenciam, em verdade, a insuficiência probatória para a manutenção da condenação. Impõe-se, portanto, a solução absolutória, seja pelo reconhecimento da excludente de ilicitude (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), seja pela insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Em igual sentido, é a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “Apelação Criminal interposta pelo ministério público. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. 1 - Diante da ausência de elementos seguros que confirmem a existência de dolo e a autoria atribuída ao processado, imperiosa a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2 - Recurso ministerial conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br9 Criminal n. 5936583-08.2024.8.09.0000, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado no DJe de 19.12.2024). “(…) 2. Havendo contradições nas declarações das testemunhas e da vítima, inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, mantida a absolvição por insuficiência de provas.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5139282-50.2022.8.09.0137, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 08.7.2024). Posto isso, conheço e provejo o recurso de Apelação Criminal, absolvendo do acusado por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 20 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br10 20APELAÇÃO CRIMINAL N. 5099316-36.2023.8.09.0011 COMARCA DE RIO VERDE - GO
APELANTE: FLÁVIO TEIXEIRA BATALHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marianna de Queiroz Gomes Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO). ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - 1 20APELAÇÃO CRIMINAL N. 5099316-36.2023.8.09.0011 COMARCA DE RIO VERDE - GO
Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, alegando a defesa insuficiência probatória e legítima defesa de terceiro. A vítima relatou ter sido agredida pelo réu, que alegou ter apenas contido a vítima para impedir agressão contra sua colega de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, bem como a existência ou não da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br11 3. A prova oral apresenta versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos. As lesões sofridas por ambas as partes são compatíveis com a versão do réu. 4. Há indícios de que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, ao impedir uma agressão iminente contra sua colega de trabalho. A prova não demonstra, com a certeza necessária, o dolo de lesionar por parte do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Absolvição do acusado. "1. A prova produzida é insuficiente para comprovar o dolo necessário à configuração do crime de lesão corporal. 2. Há indícios de legítima defesa de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1°, CP, art. 25; CPP, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5936583-08.2024.8.09.0000, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado no DJe de 19.12.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5513278-33.2021.8.09.0043, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 08.3.2024. 20 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br12 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. Fez sustentação oral o Doutor Jefferson Silva Borges. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br
07/03/2025, 00:00