Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5246762-46.2024.8.09.0128Parte autora: Antonio MazurekParte ré: Geraldo Fonseca de Deus SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar promovida por ANTONIO MAZUREK em desfavor de GERALDO FONSECA DE DEUS. No curso do processo, a parte autora, por meio de petição protocolada na mov. 43, manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo, consequentemente, a extinção do feito, bem como a retirada de quaisquer restrições geradas pela ação.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação ou manifestar desistência.Diante da desistência manifestada antes da citação, em mandado não cumprido após informação de falecimento do requerido, é cabível a extinção do feito, nos termos do pedido formulado pela parte autora.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.Recolha-se eventual mandado expedido, bem como proceda-se à retirada de eventual restrição judicial imposta por este juízo sobre o bem.Eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023