Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 6162837-75.2024.8.09.0051 SENTENÇAInstituto Presbiteriano De Educação - Ipe propôs a presente ação em face de Michelle Antonelle De Oliveira Santos, já qualificados.Instada para a recolher as custas processuais, a parte quedou-se inerte.É o relato. Decido.O artigo 3°, §5°, da Resolução n° 81/2017, alterada pela Resolução n° 138/2021, "vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.No presente caso, verifica-se que a parte apesar de intimada por duas oportunidades, não recolheu as custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo de mais de dois meses sem providência da parte.A propósito, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Posto isso e ao que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.[3]Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito[1] CF, art. 5°, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;[2] Súmula nº 25 do TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.[3] Art. 306, Código de Normas. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.