Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Marcelo Candido Da Costa e Banco Santander (Brasil) S.a.Relatora: Geovana Mendes Baía Moises DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de duplo recurso inominado interposto por Marcelo Candido Da Costa e pelo Banco Santander (Brasil) S.a. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Varjão/GO. A promovente pleiteava a exclusão de sua inscrição no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central e indenização por danos morais, sob argumento de ausência de notificação prévia da inclusão por parte do Banco recorrido.A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O magistrado fundamenta que o SCR é um cadastro de monitoramento do crédito mantido pelo Banco Central para supervisão bancária, possuindo natureza restritiva de crédito. Entendeu que a simples falta de notificação prévia torna a inscrição indevida, sendo necessário questionar a legitimidade da dívida, afastou o pedido de condenação indenizatória do dano moral, não configura abalo moral indenizável (mov. 32).Em suas razões recursais, a autora sustenta que o SCR se equipara às instituições restritivas de crédito, conforme entendimento do STJ. Argumenta que a notificação prévia é obrigatória por força do CDC e da Resolução 4.571/17 do Banco Central, sendo sua ausência suficiente para caracterizar o dano moral (mov. 38).No recurso inominado interposto pelo ente financeiro, defende que o registro no SCR é obrigatório e baseado em informações positivas, não tendo caráter desabonador. Comprova que o autor possuía débitos vencidos quando da inclusão no sistema. Argumenta inexistência de ato ilícito, pois o registro decorreu do exercício regular de direito (mov. 45).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 52 e mov.53).O recurso da autora é próprio, tempestivo, com preparo dispensado em função da concessão de Assistência Gratuita Judiciária (mov.41). E o recurso do banco é próprio, tempestivo, com o devido preparo, conforme visto no comprovante de pagamento da guia recursal colacionado nos autos (mov. 45)No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR).De início, é importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito que nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 tem a finalidade de: “ I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”As instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações sobre as movimentações financeiras, nos termos prescritos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3870, de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré, e independe de anuência do consumidor/cliente, pois se trata de um banco de dados para monitoramento do mercado financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização.Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC com o SCR. No SPC e SERASA, a consulta é feita sem qualquer autorização do cliente e seus bancos de dados são de dívidas vencidas, considerando-se, assim, como cadastros de “maus pagadores”. No SCR/BACEN, as informações positivas e negativas de movimentações financeiras são anotadas e reunidas para monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. Constituindo, assim, um histórico das operações bancárias.Assim, a parte ré, quando envia as informações de movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN e não pratica qualquer ato que extrapole seu dever. A notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório, motivo pelo qual, não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré.A ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente.É importante esclarecer que, em que pese a ausência de notificação da inscrição do nome do recorrente no SCR, a dívida não foi contestada.Desse modo, à vista das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a evidência de um dano adicional, não constitui motivo suficiente para gerar danos morais indenizáveis.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO, julgando os pedidos iniciais integralmente improcedentes.Recorrente vencido condenado no pagamento das custas processuais nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Geovana Mendes Baía MoisesJUÍZA DE DIREITO – RELATORASK-A3
MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n.º: 5601594-66.2024.8.09.0156 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Varjão/GORecorrente/
19/02/2025, 00:00