Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521277"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5585798-90.2023.8.09.0149Polo Ativo: MUNICIPIO DE TRINDADEPolo Passivo: MARTINS MAGALHAES DE CASTROObs.: Dou a presente sentença força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARTINS MAGALHÃES DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE, na qual alega, em síntese, a litispendência entre o presente feito e os autos nº 5576760-54, bem como a entabulação de acordo entre as partes.Ainda, requer a extinção do processo e a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao reembolso do valor em dobro, evento 22.Instado, o exequente reconheceu a ocorrência da litispendência, no entanto, rebateu os demais argumentos, evento 32.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário. Decido.Inicialmente, a fim de se evitar nulidade processual, DETERMINO o imediato cadastramento do procurador da parte executada neste processo, qual seja, Dr. JOÃO DORVALINO GUILARDUCI VAZ, OAB/GO sob o nº 44568.Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental, criada pela doutrina e jurisprudência, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e independente de garantia do juízo.Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, é cabível oposição de Pré-executividade. Entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem. Conforme disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo extingue-se, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.Destaco:“Art. 337: (…)§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”Dito isso, verifico que a presente ação e a ação indicada pelo excipiente/executado, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, são idênticas, devendo, a presente demanda, a qual foi ajuizada posteriormente, ser extinta por litispendência.Outrossim, requer o executado a condenação do exequente ao pagamento de repetição do indébito, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.No entanto, dada a necessidade de análise aprofundada de documentos e fatos alegados, recomenda-se ao executado a utilização de outra peça processual adequada, onde se possa solicitar e produzir provas e anexar documentos necessários para comprovar as alegações de que houve pagamento em excesso, conforme a supramencionada Súmula 393 do STJ.Quanto à aplicação de honorários advocatícios, merece acolhimento, conforme jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4. Possibilidade da fixação de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §8°, do CPC/2015, nas hipóteses em que o Juiz sentenciante acolher alegação de litispendência em exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido. STJ Agravo Interno no Recurso Especial: AgInt no REsp - RS. Grifei.Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas, eis que delas é isento o ente público exequente.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s1a