Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5124968-17.2024.8.09.0174 Origem: Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível Embargante: Bruno Soares de Gouvea e Dally Cristiana da Costa Gouvea Embargado: Associacao Condominio Mansoes Morumbi Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Soares de Gouvea e Dally Cristiana da Costa Gouvea contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela Associação Condomínio Mansões Morumbi, afastando o reconhecimento da coisa julgada e determinando o prosseguimento da execução. 2. Tempestivos os embargos, deles conheço. 3. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o vínculo associativo entre os recorrentes e a Associação Condomínio Mansões Morumbi seria inexistente, argumentando que quando da aquisição do imóvel, em 2006, a associação sequer existia, não podendo o contrato de compra e venda firmado com uma imobiliária prever obrigação futura sem estipulação das condições e obrigações a serem cumpridas. 4. Sustentam ainda a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva da segunda requerida, à ausência de título executivo, à nulidade da citação, à não comprovação da condição de associados dos executados e à aplicabilidade do Tema 492 de Repercussão Geral do STF. 5. Em contrarrazões, a embargada argumenta que os embargantes buscam meramente rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 6. Após análise detida das razões apresentadas, verifico que não assiste razão aos embargantes. 7. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não meio de revisão do julgado. 8. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara ao identificar a existência de novo elemento probatório (contrato de compra e venda) que não havia sido analisado na ação anterior, bem como ao constatar que a presente execução trata de período de cobrança distinto (outubro/2021 a agosto/2023) daquele discutido na demanda anterior (setembro/2019 a abril/2021). 9. O fato de os embargantes discordarem da valoração dada pelo colegiado ao contrato de compra e venda como elemento suficiente para demonstrar o vínculo com a associação não configura contradição, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. A alegada contradição, na realidade, representa tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Quanto às supostas omissões, verifico que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, afastando-a com base na verificação de que a presente execução possui causa de pedir distinta da ação anterior, tanto pelo período de cobrança diverso quanto pela existência de novo elemento probatório. 11. A argumentação acerca da ilegitimidade passiva da segunda requerida, da ausência de título executivo, da nulidade da citação, da não comprovação da condição de associados dos executados e da aplicabilidade do Tema 492 de Repercussão Geral do STF são questões que deverão ser analisadas pelo juízo de origem no prosseguimento da execução, conforme expressamente determinado no acórdão embargado, que reconheceu apenas a inexistência de coisa julgada, sem adentrar no mérito da pretensão executiva. 12. O acórdão foi claro ao consignar: "Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois não está configurada a coisa julgada no caso em análise, devendo a execução prosseguir para que seja analisado o mérito da pretensão executiva à luz dos documentos apresentados." 13. Logo, a argumentação trazida pelos embargantes constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa ou antecipação de matérias que serão analisadas na fase executiva, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 14. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, como ocorreu no caso em análise. 15. Diante do exposto, concluo que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado não contém os vícios alegados, representando, a insurgência dos embargantes, mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite pela via eleita. 16. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Luiz Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Luis Flavio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando Moreira Gonçalves JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Soares de Gouvea e Dally Cristiana da Costa Gouvea contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela Associação Condomínio Mansões Morumbi, afastando o reconhecimento da coisa julgada e determinando o prosseguimento da execução. 2. Tempestivos os embargos, deles conheço. 3. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o vínculo associativo entre os recorrentes e a Associação Condomínio Mansões Morumbi seria inexistente, argumentando que quando da aquisição do imóvel, em 2006, a associação sequer existia, não podendo o contrato de compra e venda firmado com uma imobiliária prever obrigação futura sem estipulação das condições e obrigações a serem cumpridas. 4. Sustentam ainda a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva da segunda requerida, à ausência de título executivo, à nulidade da citação, à não comprovação da condição de associados dos executados e à aplicabilidade do Tema 492 de Repercussão Geral do STF. 5. Em contrarrazões, a embargada argumenta que os embargantes buscam meramente rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 6. Após análise detida das razões apresentadas, verifico que não assiste razão aos embargantes. 7. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não meio de revisão do julgado. 8. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara ao identificar a existência de novo elemento probatório (contrato de compra e venda) que não havia sido analisado na ação anterior, bem como ao constatar que a presente execução trata de período de cobrança distinto (outubro/2021 a agosto/2023) daquele discutido na demanda anterior (setembro/2019 a abril/2021). 9. O fato de os embargantes discordarem da valoração dada pelo colegiado ao contrato de compra e venda como elemento suficiente para demonstrar o vínculo com a associação não configura contradição, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. A alegada contradição, na realidade, representa tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Quanto às supostas omissões, verifico que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, afastando-a com base na verificação de que a presente execução possui causa de pedir distinta da ação anterior, tanto pelo período de cobrança diverso quanto pela existência de novo elemento probatório. 11. A argumentação acerca da ilegitimidade passiva da segunda requerida, da ausência de título executivo, da nulidade da citação, da não comprovação da condição de associados dos executados e da aplicabilidade do Tema 492 de Repercussão Geral do STF são questões que deverão ser analisadas pelo juízo de origem no prosseguimento da execução, conforme expressamente determinado no acórdão embargado, que reconheceu apenas a inexistência de coisa julgada, sem adentrar no mérito da pretensão executiva. 12. O acórdão foi claro ao consignar: "Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois não está configurada a coisa julgada no caso em análise, devendo a execução prosseguir para que seja analisado o mérito da pretensão executiva à luz dos documentos apresentados." 13. Logo, a argumentação trazida pelos embargantes constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa ou antecipação de matérias que serão analisadas na fase executiva, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 14. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, como ocorreu no caso em análise. 15. Diante do exposto, concluo que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado não contém os vícios alegados, representando, a insurgência dos embargantes, mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite pela via eleita. 16. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.