Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0041707-11.2014.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: JANETE LUIZ DE MORAIS SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ DE ORIGEM: CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JANETE LUIZ DE MORAIS SOUZA qualificado, diante de decisão de pronúncia em seu desfavor pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, decorrente da imputação da prática delitiva do artigo 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, a fim de que seja julgada pelo Egrégio Tribunal do Júri (mov. 95, fls. 140/150). Logo de início, a pronúncia se limita à prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 413, § 1º, do CPP, não devendo se imiscuir no meritum causae da respectiva Ação Penal, cuja competência originária é do Tribunal do Júri. Acerca do assunto enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes referenciais doutrinários de Eugênio Pacelli1, verbis: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza”. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Como cediço, para que ocorra a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é necessário que não paire nenhuma dúvida sobre a ocorrência de qualquer excludente de antijuridicidade ou de causa que isente o acusado de pena. Na hipótese sob julgamento, dessome-se que a instrução probatória não sustenta a tese formulada pela defesa de absolvição sumária a pretexto da condição mental da recorrente que comprometeu sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos, não tendo consciência da gravidade de seus atos. Ensina o renomado professor Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) Absolvição sumária: é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. A Lei 11.689/2008 introduziu outras causas determinantes dessa decisão. Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema. (…).” Seguindo a mesma linha de pensamento, o penalista Júlio Fabbrini Mirabete preleciona que: “A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.” Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de relatório de insanidade mental elaborado pela Junta Médica Oficial deste Tribunal de Justiça (mov. 31, fls. 32/35), no qual concluiu-se que “Janete Luiz de Morais tem critérios diagnósticos compatíveis com F31, segundo a CID-10, e quanto ao fato criminoso em tela havia reduzida capacidade de entendimento e de determinar-se segundo o seu entendimento”. Nesse enredo, concluindo o incidente de insanidade mental pela semi-imputabilidade da ré, condição inexistente no rol de hipóteses elencadas no art. 415 do CPP, o pleito de absolvição sumária não encontra respaldo no substrato probatório amealhado aos autos e, tampouco, no ordenamento jurídico, revelando-se inviável seu acolhimento. Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes julgados, que retratam a orientação jurisprudencial perfilhada por este Sodalício no tocante à matéria telada: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos em juízo, mostra-se inviável a despronúncia. 2. relativamente ao incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial sinalizou a semi-imputabilidade da recorrente, tal tema deve, igualmente, ser submetido ao Conselho de Sentença, isto porque essa condição que acomete a processada não se encontra no rol de hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0024149-05.2020.8.09.0076, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE. LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE INCONCLUSIVO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. 1 - Não se verifica a inclusividade do Laudo Pericial de Insanidade Mental quando este esclarece acerca da higidez mental do periciando, atestando ser ele parcialmente capaz de entender e se determinar no atual momento e ao tempo do incidente investigado. 2. A condição de semi-imputabilidade do recorrente não se encontra dentro das hipóteses de absolvição sumária do artigo 415 do CPP, de modo que seu reconhecimento, quer para fins de isenção da responsabilidade penal, ou para eventual diminuição da pena, deve ser relegado ao Conselho de Sentença, juiz soberano para a causa. 3 - Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação da recorrente no delito, impossível a impronúncia, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento, pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 56373-76.2017.8.09.0051, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/02/2020, DJe 2937 de 26/02/2020) DA IMPRONÚNCIA A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que para a prolação da decisão são suficientes a prova da materialidade e indícios de autoria, o que se mostra presente na hipótese que se analisa. Perfilhando detida e cautelosamente os elementos de convicção coligidos aos autos, denoto que a irresignação da recorrente não merece prosperar, senão vejamos. No caso em testilha, a materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 03 histórico do processo físico – fls. 153/155). No que diz respeito à autoria, há indícios plausíveis de que a recorrente tenha supostamente efetuado golpe de faca, contra a vítima, conforme se extraem das provas produzidas em fase de inquisitorial e mormente aos depoimentos constantes da audiência de instrução e julgamento (mídia em mov. 04 e 80). Infere-se do relato da vítima transcrito na decisão de pronúncia: “que, na primeira ocasião, estava em uma festa e que seu filho ligou para ele informando que a acusada o esperava em sua residência. Informou que retornou para casa e a ré estava no local, ocasião em que o viu usando uma camisa dada por ela e disse “além de você estar raparigando, está com a camisa que eu dei”. Contou que, na sequência, juntou tudo que havia ganhado da acusada e devolveu para ela, que arremessou os presentes na rua, momento em que ele encostou no portão e a acusada empurrou uma faca em sua barriga, tendo somente o arranhado, oportunidade em que entrou em sua casa e ameaçou acionar a polícia, tendo a acusada ido embora do local. Afirmou que, dois dias depois, estava no trabalho quando a ré entrou no estabelecimento e desferiu a segunda facada, proferindo as seguintes palavras: “eu vou te matar”, tendo funcionários do local acionado a polícia. Por fim, disse que não possuía conhecimento de nenhum problema mental que JANETE possuía” Por sua vez, as testemunhas Sávio Delefrate Bueno (mov. 03 histórico processo físico, fl. 46) e Marciel da Silva Gomes (mov. 03 histórico processo físico, fl. 47) relataram em sede investigativa: “(...) estava parado na entrada do depósito quando viu a autora caminhando em sua direção com uma cesta de compras nas mãos; que, na sequência, a autora chamou pela vítima que estava indo em direção ao declarante; que quando a vítima se virou para falar com a autora, já levou uma facada na boca do estômago. Ato contínuo, a vítima caiu por cima da autora, conseguiu retirar a faca de suas mãos e jogou a faca para longe; que na sequência um policial militar, auxiliado por populares, deteve a autora; que foi acionado o SAMU, tendo a vítima sido encaminhada ao UPA de Rio Verde; que desconhece o motivo pelo qual a autora tentou matar a vítima” “(...) é chefe imediato da vítima e que estava trabalhando no momento dos fatos; que assim que escutou a confusão correu até o local, momento em que a autora estava sendo detida pelo policial militar; que viu quando a autora ofereceu resistência na hora em que o policial a estava detendo; que logo depois tomou conhecimento através das pessoas que estavam no local de que a autora teria entrado no estabelecimento comercial com uma faca escondida em uma cesta de compras, chamado a vítima e, de inopino, esfaqueado a vítima; que não presenciou o momento em que a vítima foi esfaqueada; que a vítima é uma pessoa muito tranquila, de temperamento calmo e nunca causou transtornos ao declarante, que é seu chefe imediato. Por outro lado, o declarante tem conhecimento de que a autora, que já foi funcionária do Supermercado, apresentou alguns problemas comportamentais, como ameaças e desentendimentos com outros funcionários” Assim, pelos depoimentos colhidos judicialmente, verifica-se indícios suficientes de autoria aptos a viabilizar a pronúncia do recorrente. É o que basta, portanto, para a pronúncia. Consabidamente, a decisão de pronúncia, por não enseja em julgamento de mérito, mas tem como característica a cognição sumária e superficial dos elementos probatórios. Deve, portanto conter regular motivação a respeito da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, cabendo ao julgador, com base nos elementos de convicção, delineando os limites da acusação, para que o Conselho dos Sete possa apreciar o meritum causae da melhor forma que lhe aprouver. De igual forma, para acolher as argumentações defensivas de despronúncia nesta etapa processual, mister se faz que estejam demonstrados pelos elementos colhidos no decorrer da instrução os requisitos legais do artigo 414 do Código de Processo Penal, hipótese esta não evidenciada no caso em tela. Conforme explanado alhures, além da comprovação da materialidade do delito, há suficientes indícios da autoria do recorrente no evento criminoso. Desta feita, diante da ausência de prova única e não discrepante, a tese de fragilidade do substrato probatório em relação à suposta autoria do recorrente no ilícito deve ser submetida ao crivo dos jurados, porquanto a fundamentação do magistrado singular acerca de sua convicção mostra-se suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, consoante inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL Acerca do pleito desclassificatório, destaco que a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal só é possível quando restar comprovado nos autos, de forma segura e incontestável, que o acusado não agiu com animus necandi. Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. Assim, inexistindo prova robusta de que o agente não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do intento de matar, uma vez que a apreciação de tal tese demanda uma análise aprofundada das provas. A propósito, confira-se os precedentes deste Tribunal: “EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado sob o crivo do contraditório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios robustos da autoria dos recorrentes pela suposta prática do crime de feminicídio qualificado na modalidade tentada. 2. Quanto às teses de negativa de dolo homicida, somente um juízo de certeza autorizaria a desclassificação para o delito de lesão corporal. 3. Na hipótese, não havendo inequívoca demonstração da ausência de dolo, uma vez que consta nos autos relatos que indicam conturbada relação entre a vítima e o suposto mandante, bem como a orientação para que fossem efetuados, em tese, dois ou mais disparos de arma de fogo contra a ofendida, caberá ao Tribunal do Júri Popular a análise em torno do elemento subjetivo e da responsabilidade penal dos agentes. 4. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia restringe-se à hipótese em que forem manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nas provas produzidas, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual devem ser mantidas. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5491424-43.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.1) Para que se reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa, deve o processado comprovar, de forma incontestável, a configuração da causa justificadora, situação inocorrente. 2) Não se há falar em desclassificação do delito ? tentativa de homicídio para lesão corporal ? se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema ao Júri. 3) As qualificadoras só podem ser extirpadas quando manifestamente improcedentes. 4) Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0163821-56.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Dessarte, diante da dúvida razoável acerca da verdadeira pretensão do recorrente, não há elementos para a desclassificação neste momento. DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS Do mesmo modo, não prospera o pleito de exclusão das circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, em que pronunciada a recorrente. Isso porque as circunstâncias qualificadoras do crime, salvo se manifestamente inexistentes, devem sempre integrar a decisão de pronúncia. Na situação em testilha, o acervo probatório alhures mencionado indica, a princípio, que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, já que teria sido motivado por não aceitar a ré a separação, e por meio que dificultou sua defesa mediante utilização de faca. Nessa ordem, assentado que as qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso, a manutenção delas na decisão intermediária é medida imperativa. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1) Não há que se cogitar de nulidade da decisão intermediária quando constatado que, cumprindo o dever de motivação delineado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos lindes impostos pelo § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao concluir pela existência de indícios suficientes da autoria, refutou a tese de ausência de provas deduzida pela defesa e pronunciou o réu sem emissão de juízo de valor, sendo as referências às provas contidas nos autos necessárias à demostração da viabilidade da acusação, a ser submetida a apreciação do Tribunal do Júri. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. 2) Demonstrada a existência material do fato e os indícios suficientes da autoria atribuída ao pronunciado, e havendo possibilidade de a vítima ter sido tomada de surpresa, não se há de cogitar de despronúncia ou de exclusão da qualificadora sob pena de se usurpar do Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo, com vistas à emissão de um juízo de certeza. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0039680-17.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) PARTE DISPOSITIVA Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial, conheço do recurso em sentido estrito e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de pronúncia do réu JANETE LUIZ DE MORAIS SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. É como VOTO. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0041707-11.2014.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: JANETE LUIZ DE MORAIS SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ DE ORIGEM: CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. A recorrente foi pronunciada pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A defesa arguiu absolvição sumária, impronúncia, desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de absolvição sumária diante da alegada condição mental da recorrente; (ii) a suficiência de provas para a pronúncia; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal; e (iv) a manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária é inviável, pois a semi-imputabilidade da ré, constatada em laudo pericial, não configura causa de absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP. A questão da capacidade de entendimento e de autodeterminação deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 4. A pronúncia está correta, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. Os depoimentos da vítima e testemunhas demonstram indícios da prática criminosa. 5. A desclassificação para lesão corporal é incabível. A existência de animus necandi é questão de fato a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo prova inequívoca da ausência de dolo. 6. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes e devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. JURISPRUDÊNCIA 7. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0024149-05.2020.8.09.0076; TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 56373-76.2017.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 5491424-43.2022.8.09.0044; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0163821-56.2017.8.09.0036; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0039680-17.2017.8.09.0051. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o advogado Dr. Sebastião Carneiro Rezende. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. A recorrente foi pronunciada pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A defesa arguiu absolvição sumária, impronúncia, desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de absolvição sumária diante da alegada condição mental da recorrente; (ii) a suficiência de provas para a pronúncia; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal; e (iv) a manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária é inviável, pois a semi-imputabilidade da ré, constatada em laudo pericial, não configura causa de absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP. A questão da capacidade de entendimento e de autodeterminação deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 4. A pronúncia está correta, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. Os depoimentos da vítima e testemunhas demonstram indícios da prática criminosa. 5. A desclassificação para lesão corporal é incabível. A existência de animus necandi é questão de fato a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo prova inequívoca da ausência de dolo. 6. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes e devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. JURISPRUDÊNCIA 7. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0024149-05.2020.8.09.0076; TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 56373-76.2017.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 5491424-43.2022.8.09.0044; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0163821-56.2017.8.09.0036; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0039680-17.2017.8.09.0051. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.