Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5109447-94.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): ${processo.poloativo.nome} RECLAMADO (S): ${processo.polopassivo.nome} Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Lendo o processo, verifico que a parte ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, os documentos juntados nos autos não servem como prova da contraprestação, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, que não tem o condão de ser valorado em desfavor da parte contrária, com certeza da existência da dívida. Desta forma, não é cabível a cobrança por meio da via executiva, pois o título apresentado não preenche os requisitos previstos no artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA QUE NÃO FREQUENTOU AS AULAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por R.A CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS em face de Daiane Oliveira Santos. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 9.082,90 (nove mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente a mensalidades de serviços educacionais. 2. A juíza de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços. 3. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado no evento nº 17. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença, com o prosseguimento do processo executivo. 4. Pois bem. A execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais, e, para configurar título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser assinado por duas testemunhas e acompanhado da efetiva comprovação da contraprestação do serviço. 5. No caso dos autos, o recorrente apresentou o contrato assinado por duas testemunhas (evento nº 01, arquivo nº 02). No entanto, as listas de presença apresentadas demonstram que a executada não compareceu às aulas (evento nº 06, arquivos nº 01 a 28). Assim, extrai- se que os serviços não foram utilizados pela aluna. 6. Ressalte-se, ademais, que a mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a execução da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. Precedente: TJGO: RI nº 5545676-72.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 07/11/2023. 7. Dessa forma, considerando que não houve prova da frequência, o título perde o requisito da certeza e liquidez, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Nesse sentido: Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo n. 5263151-80.2023.8.09.0051, Relator Wagner Gomes Pereira, DJe 06/02/2024. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a parte contrária não constituiu advogado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/08/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV c/c art. 803, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito