Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5407650-33.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A Requerido(a): Ceramica Santa Rita Ltda Me, representado por João Lancísio Batista Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de CERAMICA SANTA RITA LTDA ME, ambas qualificadas. Em evento 48 a parte executada interpôs embargos de declaração, alegando omissão na Decisão acostada em evento 45. No evento 57, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. DECIDO. Cumpre esclarecer que a autocomposição firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais. No caso dos autos, estão atendidos os pressupostos legais, uma vez que a transação envolve partes capazes, devidamente representadas, versando sobre objeto lícito e direito passível de transação. Destarte, conclui-se que inexiste impedimento legal à homologação do presente acordo. Ademais, tendo as partes alcançado um denominador comum, não cabe ao Judiciário opor óbices à solução amigável do litígio. No que tange ao pedido de suspensão do processo em razão do lapso temporal destinado ao pagamento do débito, entendo que não se revela recomendável a manutenção do feito em tramitação, haja vista que nenhum ato processual será praticado durante esse período, o que contribuiria para o aumento da taxa de congestionamento deste Juízo. Ressalto que o arquivamento dos autos não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada. Verificados os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme registrado no evento 57, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. Em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e, quanto aos embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Honorários na forma acordada. Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, facultada a reativação em caso de descumprimento do acordo. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)