Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5452813-05.2019.8.09.0051 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que após realizadas diversas pesquisas infrutíferas no sistema conveniado, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Susep, visando obter se a parte executada possui às instituições CNSEG e SUSEP com o fito da localização de eventuais seguros e/ou títulos de capitalização que não tenham sido localizados pelo SISBAJUD e demais pesquisas em nome da executada (mov. n° 121).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 789 do CPC prevê que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, vez que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em conformidade com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.A propósito, como forma de encontrar bens em nome dos devedores, é possível a expedição de Ofício a SUSEP e CNSEG para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas e créditos em nome do devedor, que, inclusive, não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar.In casu, verifica-se que que o exequente tentou a busca de bens passíveis de penhora, bem como pesquisa de ativos financeiros, contudo, não obteve êxito.Sendo assim, entendo a plausível a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, tendo em vista as tentativas infrutíferas buscadas no processo.Friso ainda, o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)Pelo exposto, determino a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, conforme requerido na juntada de petição na mov. 121.Para tanto, cópia deste ato, assinado eletronicamente, valerá como ofício direcionado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre a existências de eventuais fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis, em nome da executada BELLANAS INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP; CNPJ: 04.329.689/0001-53Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução.Após, retornem conclusos para deliberação.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito