Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ERMELINDA MARIA DE JESUS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial com esteio no Tema 1.150 do STJ. Analisando os autos, de plano, vejo que razão não assiste ao agravante, pois, pelo que se extrai do acórdão objeto do REsp, há perfeita consonância entre o que ali foi decidido sobre ilegitimidade passiva ad causam e a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, senão vejamos a respectiva ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. GRATUIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO. BANCO DO BRASIL S.A.. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. A decisão que defere a gratuidade da justiça ou que indefere o pedido de sua revogação, não pode ser impugnada via Agravo de Instrumento, mesmo respeitada a taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988). 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 4. A competência para processar e julgar a ação cível contra a sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. 5. Evidencia a hipossuficiência do consumidor, correta a decisão que defere a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (mov. 24) Nas razões de decidir, o relator pontua, de forma clara, que o caso se coaduna à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pois, conforme restou ali consignado “(...) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correta correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP”, e, ainda, que “(…) correta se mostra a decisão agravada ao rejeitar, em providência de saneamento do feito, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência do Juízo Estadual.” Nesse contexto, mostra-se inviável a pretensão do agravante de reformar a decisão agravada, porquanto escorreita a aplicação, ao caso, do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ, para fins de análise do AREsp de mov. 57, já processado (art. 1.042, § 4º, do CPC). DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ºVice-Presidente e Relator 17/3 “Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ERMELINDA MARIA DE JESUS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.150), e tendo o acórdão objeto do recurso especial julgado no mesmo sentido, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5133093-09.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso especial nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5133093-09.2024.8.09.0130, da Comarca de Porangatu. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. PRESIDIU a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Des. Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5133093-09.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU
18/02/2025, 00:00