Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0260828-26.2009.8.09.0134Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDAPolo Passivo: RICARDO FERREIRA LEMOSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURAL em face de RICARDO FERREIRA LEMOS, VILMA DIAS FERREIRA LEMOS e DAVID DA SILVA LEMOS, qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado de R$14.246,21 (quatorze mil e duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), referente ao saldo devedor.A sentença proferida no mov. 64 pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Contra referido pronunciamento judicial, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 66), razão pela qual foi promovida a expedição intimação dos réus para contrarrazoarem o feito, as quais, todavia, apresentaram resultado infrutífero (movs. 72 e 76). Diante disso, a parte exequente requereu as intimações expedidas fossem reputadas válidas (mov. 79).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a possibilidade de reputar válida a intimação encontra respaldo no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. À respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Junior: Para efeito de intimação por via postal, as partes e seus advogados devem fornecer nos autos o respectivo endereço. Não sendo encontrado o destinatário naquele endereço, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações por meio de correspondências a ele encaminhadas pelo escrivão. Para evitar a presunção legal, cumpre às partes atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Nessa hipótese, o prazo flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil antado. Rio de Janeiro: Forense, 2019). A incidência da norma acima mencionada se justifica na medida em que o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil expressamente prevê como dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar aos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Portanto, evidenciando-se a mudança de endereço, deve a parte arcar com as consequências da não comunicação ao Juízo,No presente caso, observa-se que os executados Vilma e David foram devidamente citados no seguinte endereço: “Av. João Fratari, Qd. D, Lt. 15 - Jardim Santo Antonio, Quirinópolis/Go” (fl. 43 – verso, dos autos físicos).Contudo, as cartas com aviso de recebimento foram enviadas para endereços diversos, bem como ambas constaram a informação de que o endereço fornecido é insuficiente para realização do ato, de modo que não há como se aferir com precisão a mudança de endereço das partes e, portanto, inexiste possibilidade de reputar válidas as intimações expedidas, conforme pleiteado pela parte exequente.Por outro lado, observa-se que a intimação das partes para apresentação de contrarrazões, na forma consignada no pronunciamento judicial de mov. 64, é desnecessária, porquanto os executados Vilma e David, embora citados, não apresentaram defesa ou constituíram advogado, mostrando-se prescindível a necessidade de intimação pessoal, uma vez que o prazo em desfavor deles passa a fluir da data da publicação do ato decisório, conforme prescreve o art. 346, caput, do CPC.É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. ART. 346, CPC. REVELIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO. ART. 1.015, II, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, CPC. ALUGUEIS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323, CPC C/C ART. 62, II, A, LEI Nº 8.245/91. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.1. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346, CPC, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ele correm independentemente de intimação.2. Apelação Cível parcialmente conhecida, porquanto não tendo a parte autora/apelada interposto Agravo de Instrumento em face da decisão parcial de mérito (art. 1.015, II, CPC) que, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 845, V, CPC, o pedido de pagamento do débito locatício, reconhecido em acordo homologado perante o Juizado Especial Cível, se encontra preclusa a decisão, cabendo ao insurgente utilizar-se da via própria, no juízo competente, para satisfazer seu crédito.3. A sentença merece ser parcialmente cassada por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou as teses defensivas apresentadas pelo apelante, em manifesto error in procedendo; mas, estando a causa madura, se faz necessário o pronunciamento a respeito da lide secundária, conforme preconiza o artigo 1.013, § 3º, IV, CPC.4. O art. 323, CPC, permite, nas ações de cobrança de prestações de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas ao longo do curso processual, razão pela qual, enquanto não realizada a desocupação do imóvel, as obrigações de pagar os alugueres e acessórios persistem e devem ser abrangidas pela sentença condenatória. Inteligência da Lei nº 8.245/91, art. 62, II, a.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5470756-98.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO DA ALÇADA PREVISTA NA LEI Nº 3.307/2022. POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. FACULDADE ATRIBUÍDA A PROCURADORIA MUNICIPAL. 1. Desnecessária a intimação pessoal da apelada para a apresentação de contrarrazões, pois, na hipótese de réu revel, sem advogado constituído nos autos, dispensa-se a intimação pessoal em relação aos atos processuais e os prazos serão contados a partir da publicação. 2. O artigo 1ª, caput, da Lei nº 3.307/2022 que alterou a Lei Municipal nº 1.943/2013, autorizou a Procuradoria-Geral do Município de Caldas Novas, a se abster, ou não, de proceder com o ajuizamento de ação judicial em casos que o valor da alçada não ultrapassem a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conferindo assim, a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048749-30.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) De mesmo modo, não há falar em intimação do executado Ricardo para apresentar contrarrazões, uma vez que nem sequer formada a triangularização processual em relação a ele, porquanto não foi efetivamente citado até o momento (fl. 43 – verso, dos autos físicos).Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E DA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. 1. A prolação da sentença recorrida antecede a angularização da relação jurídica processual, caso em que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, afigura-se dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais. 2. Para legitimar a pretensão de nulidade de escritura pública de compra e venda objeto dos autos, deve a parte autora comprovar possível afetação ou prejuízo de direito de que é titular. 3. Aquele que não participou do negócio consistente em compra e venda de bem imóvel, por escritura pública, não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do negócio e do registro da escritura na matrícula do imóvel. 4. Ausente legitimidade ativa da parte, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53621901820208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Planaltina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, indefiro o requerimento de mov. 79 e, em razão da fundamentação acima, determino a imediata remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise do recurso de apelação interposto pela parte exequente, com nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.