Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Kelen Cristina Rosa BorgesParte ré: Municipio De CatalaoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Kelen Cristina Rosa Borges em desfavor do Município de Catalão e do Estado de Goiás, na qual a promovente afirma estar acometida de trombose venosa profunda poplítea direita e que, para o seu tratamento, necessita do fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica, na dosagem de 100 mg, a ser ingerida a cada 12 (doze) horas (mov. 1).Foi apresentado parecer pelo NATJUS (mov. 13).A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (mov. 15).O Estado de Goiás apresentou contestação. Como matéria preliminar, alegou que o feito deveria tramitar na Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. No mérito, requereu a observância das normas de regência do SUS. Em caráter subsidiário, teceu ponderações sobre a aplicação de multa pessoal aos gestores públicos, o bloqueio de valores dos cofres públicos, a exigência de apresentação periódica de receita e prontuários médicos, a impossibilidade de indicação de marca do medicamento, bem como solicitou que os honorários sejam fixados por equidade. Ao final, requereu o julgamento improcedente do pedido (mov. 21).A promovente apresentou réplica (mov. 26).O Município de Catalão também ofertou contestação. Defendeu que o medicamento solicitado já se encontra disponível no SUS e é disponibilizado pela Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, administrada pela Secretaria Estadual de Saúde. Atribuiu a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ao Estado de Goiás e argumentou que ao ente municipal caberia, tão somente, o fornecimento dos medicamentos integrantes da Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Discorreu que a pretensão autoral implica em ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes de Estado. Ao final, requereu que a condenação seja feita apenas em face do Estado de Goiás (mov. 32).Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 27), estas não se manifestaram (movs. 33 e 37).É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide e as partes não requereram a produção de outros meios.O feito encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Como questão preliminar, o Estado de Goiás suscitou a incompetência do Juízo Estadual, alegando que o feito deveria ser processado perante a Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação.Contudo, sem razão o contestante, pois o medicamento objeto deste feito foi aprovado pela ANVISA e encontra-se incluído nos protocolos do SUS, competindo aos Estados a sua dispensação, segundo o parecer técnico do NATJUS (mov. 11, p. 14).Além do mais, o próprio promovido admitiu que o medicamento aqui tratado está inserido no Grupo 1A de financiamento pelo Ministério da Saúde, de modo que a referida pasta faz a aquisição e o fornece às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (mov. 13, p. 3).Inclusive, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás compreendendo que o ente estadual pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento Enoxaparina. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO/INCORPORADO AO SUS. MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SUBSTITUÍDA GESTANTE. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O medicamento solicitado (Enoxaparina Sódica) faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS (RENAME) e é disponibilizado via Central de Medicamentos Juarez Barbosa. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do ente estatal em fornecer à substituída o fármaco requerido na inicial do mandamus. 3 […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5027488-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.A controvérsia reside em verificar a possibilidade jurídica da promovente compelir o Estado de Goiás e o Município de Catalão à disponibilização do medicamento Enoxaparina Sódica, na dosagem de 100 mg, com ingestão a cada 12 (doze) horas.Quanto ao tema, a Constituição Federal de 1988 trouxe como direitos fundamentais indisponíveis dos cidadãos a tutela da vida e, por conseguinte, de sua saúde.A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que o exerce por meio de políticas públicas, de ordem social e econômica, visando possibilitar o seu acesso de maneira universal e igualitária. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:[…]II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Seguindo as orientações do legislador constituinte, a Lei nº 8.080/1990 regulamentou referido direito, apresentando as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, bem como a organização e o fundamento desse serviço público de natureza essencial, realizado por pessoas naturais ou jurídicas, sejam elas de Direito Público ou de Direito Privado. Observemos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; No caso dos autos, ficou demonstrado o quadro de saúde da promovente, bem como a adequação/necessidade de utilização do medicamento solicitado na inicial, na dosagem prescrita, para o convalescimento de sua saúde.Nesse tocante, a exordial veio acompanhada de relatórios médicos, devidamente fundamentados, os quais informam que a paciente encontra-se gestante e apresenta quadro de Trombose Venosa Profunda, razão pela qual precisava fazer uso do medicamento Enoxaparina de 100 mg, a cada 12 (doze) horas, até o término da gestação (mov. 1, arq. 12): - Relatório médico elaborado pelo Dr. Ivan Martins de Sales (CRM/GO nº 8.017), em 27/08/2024:“Informo que a Sra. Kelen Cristina Rosa Borges, encontra-se gestante com 12,4 semanas, apresenta quadro de Trombose Venosa Profunda, necessitando do uso de anticoagulante e sua data provável do parto para 10/03/2025”. (mov. 1, arquivo 12,p. 1). - Relatório médico elaborado pela Dra. Caroline Kazue Matida (OAB/GO nº 13.023), em 29/08/2024:“Tendo em vista o peso corporal atual da senhora Kelen, a dose de enoxaparina deve ser de 100 mg por via subcutânea a cada 12 horas, ininterruptamente, até o término da gestação. Conforme o ganho ponderal esta dose pode aumentar.Caso a paciente não receba a medicação conforme a posologia prescrita, estará em risco de retrombose, progressão da trombose atual, embolia pulmonar e até mesmo morte.” (mov. 1, arquivo 12, p. 2). Anexou-se, ainda, o resultado do Exame de Ecografia Vascular com Doppler, realizado pela paciente em 30/07/2024 (mov. 1, arquivo 12, p. 3-4).O NATJUS emitiu parecer técnico favorável à utilização do medicamento pela promovente (mov. 13): “Considerando o diagnóstico, a descrição do quadro clínico, os resultados dos exames complementares e os dados da literatura médica especializada, é possível reconhecer a necessidade de uso do medicamento pela requerente.” (mov. 13, p. 20). Também ficou demonstrado que o medicamento está registrado na ANVISA e incluído nos protocolos do SUS (Parecer Técnico nº 25.827/2024 – mov. 13, p. 19).Não há como acolher a alegação do Município de Catalão, de que a obrigação deverá ser imposta, apenas ao Estado de Goiás, vez que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178 ED/SE (Tema 793), firmou tese no sentido de ser solidária a obrigação dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no cumprimento de medidas que tenham por finalidade garantir o direito à saúde dos cidadãos, de maneira que quaisquer deles podem figurar no polo passivo da ação, cabendo à parte autora a decisão a respeito de qual ente público acionará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Inclusive, esse entendimento já vinha sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de casuísticas análogas, conforme o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 35. É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS. Como se verifica, as regras de repartição da competência administrativa do SUS não podem ser utilizadas com a finalidade de alterar ou alargar o polo passivo da demanda, definido pela parte autora quando da propositura da ação.É importante consignar que os promovidos não apresentaram provas a respeito de suposta incapacidade financeira de custearem o tratamento solicitado pela promovente, descumprindo, portanto, com o ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, a alegação de suposta ofensa aos princípios da legalidade orçamentária ou da reserva do possível não merece acolhida, uma vez que, havendo previsão constitucional e legal para a observância de política pública de saúde, incumbe aos gestores o dever de zelar pela adequada alocação de recursos públicos para o custeio de tratamentos médicos imprescindíveis à saúde da população.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás compreende que justificativas econômicas, sem comprovação adequada e suficiente, não podem obstar o dever de implementação da política pública de saúde por parte do Poder Público. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TEMA 793. SÚMULA N. 35/TJGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER ASSISTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196/CF. TEMA 106. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A UHD. […] 4. O princípio da reserva do possível não socorre a omissão do ente público, porquanto o direito à saúde deve ser considerado como mínimo existencial dentro dos limites naturais, cedendo aquele frente a este. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581414-62.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Igualmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).Por tratar-se de demanda envolvendo o direito à saúde e à vida, tais bens jurídicos devem se sobrepor a quaisquer outros interesses estatais, inclusive aos de ordem econômica ou administrativa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER SOLIDÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 3. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer, gratuitamente, os medicamentos, insumos, terapias, etc. destinados a tratar qualquer doença, sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo invocar óbices de qualquer natureza para emperrar o cumprimento desse mister, nem a violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5646023-39.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Assim sendo, comprovado o direito da promovente obter dos promovidos o tratamento de saúde necessário ao seu convalescimento, o julgamento procedente do pedido é medida que se impõe, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. III – Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para a extinção do processo, com a resolução do mérito, bem como para condenar, em definitivo, os promovidos, Estado de Goiás e o Município de Catalão, na obrigação de disponibilizarem à promovente, Kelen Cristina Rosa Borges, o medicamento Enoxaparina Sódica, na dosagem de 100 mg, a ser ingerida a cada 12 (doze) horas, conforme prescrito nos relatórios e receituário médicos anexos à petição inicial (mov. 1, arquivo 12, p. 1-2; arquivo 13, p. 5), enquanto for necessário ao seu tratamento.Nos termos do art. 7º, § 1º, da Recomendação nº 146 do CNJ, por versar o feito sobre a dispensação continuada de medicamento, determino que a promovente apresente, a cada 3 (três) meses, receita médica atualizada diretamente aos promovidos, indicando a necessidade e a indispensabilidade do tratamento aqui solicitado.Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Catalão (GO), data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5933051-36.2024.8.09.0029Parte
28/02/2025, 00:00