Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5294525-48.2018.8.09.0162Valor da Causa: R$ 40.225,65Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADORequerido(a): MARIA MADALENA DUARTE DE MATTOS - 20027031230Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de Maria Madela Duarte Mattos. Após o retorno infrutífero do SISBAJUD, o exequente postulou no mov. 127 a busca de bens em nome da executada junto ao CRCJUD e CENSEC.Pois bem.Observa-se, de início, que se mostra cabível a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), com o fito de encontrar bens da executada para satisfazer o débito objeto deste feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PROVIMENTO Nº 18 DO CNJ. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instituição do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), por meio do Provimento n.º 18 do Conselho Nacional de Justiça, considerou a relevância jurídica e social da disponibilização de meios eletrônicos que localizassem escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações, tanto pelos órgãos públicos como pelas autoridades e usuários do serviço de notas, e seu acesso depende da intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos artigos. 10 e 19 do supramencionado provimento 2. Na hipótese, restando infrutíferas as diligências realizadas pelo exequente, no sentido de encontrar bens do executado para satisfazer seu crédito, e ainda, considerando que algumas informações não podem ser obtidas por vias administrativas, é possível a expedição de ofício à CENSEC, sendo medida adequada e idônea para fins de garantir o resultado útil da presente demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56894301320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023 DJ)(grifo nosso).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. CNJ. SISTEMAS CONVENIADOS, CENSEC E CEP. POSSIBILIDADE. 1. O CNJ instituiu, mediante o Provimento nº 18/2012, a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com o intuito de centralizar e promover a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, no que concerne às informações armazenadas na lavratura de atos notariais, tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário, etc. Dentre os objetivos do sistema CENSEC, destaca-se o intuito de possibilitar e facilitar o acesso direto dos órgãos do Poder Público às informações e dados correspondentes ao serviço notarial, observados, logicamente, os procedimentos previstos no citado provimento. 2. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56252071320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 DJ)(grifo nosso).Logo, EXPEÇA-SE ofício de requisição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de procurações, testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza, divórcios e inventários em nome da executada.O ofício deverá ser retirado pela parte requerente e por ela protocolizado, sendo que a resposta deverá ser encaminhada para este juízo. Para a parte exequente juntar aos autos a pesquisa junto à CENSEC em relação à executada Maria Madalena Duarte de Mattos (CPF n.º 011.668.441-02), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica o requerente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (CNPJ n.º 26.405.883/0001-03), bem como seu advogado regularmente constituído, autorizados a promoverem pesquisa junto à CENSEC, referente a procurações, testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza, divórcios e inventários em nome da executada, sendo entregue uma cópia àquele. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do disposto acima em relação ao veículo retromencionado. Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta decisão. DEFIRO, também, o pedido de consulta ao sistema CRCJUD, conforme postulado no evento n. 127, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás implementou a utilização do sistema CRCJUD, sendo ele o Portal Oficial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, instituído pelo Provimento n.º 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e o Poder Judiciário. Registra-se, ainda, que os pedidos de busca junto aos demais sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJU) já estão concedidos no feito, conforme decisão proferida por este Juízo no mov. 118. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.