Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5603355-30.2022.8.09.0051Promovente: Vanessa Otim Da Silva AlagarPromovido:Enel Distribuição GoiásS E N T E N Ç ATrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, proposta por Vanessa Otim da Silva Alagar e outros em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Na petição inicial, os Autores alegaram a ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre a base de cálculo que incluía a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), bem como outros encargos setoriais que não representavam o efetivo fornecimento de energia. Argumentaram que a TUST e a TUSD remuneravam a disponibilização do uso dos sistemas de transmissão e distribuição, não a comercialização de energia elétrica, e que o ICMS deveria incidir apenas sobre o fornecimento/consumo de energia, e não sobre montantes de uso da rede. Sustentaram que a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS violava o princípio da reserva legal (art. 150, I da CF e art. 97, IV do CTN), e citaram precedentes do STJ e do TJGO favoráveis à tese de não incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, alegando ainda a ilegalidade na prática de tributação pela Administração Fiscal, configurando ato ilícito.Diante disso, os Autores formularam os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela provisória para que o Réu se abstivesse de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de TUST/TUSD e demais encargos setoriais; a intimação da CELG Distribuição para que excluísse as TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos Autores; a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre os Autores e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), e, demais encargos setoriais que não representavam efetivo consumo de energia elétrica; a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, acrescidos de juros e correção monetária (IPCA-E); a condenação do Réu ao pagamento de danos morais; e a condenação do Réu ao pagamento de honorários contratuais e de sucumbência.Na mov. 05, foi determinado que a parte autora apresentasse a relação individualizada dos consumidores/autores e das Unidades Consumidoras respectivas, que pretendia ver beneficiados com a tutela de urgência requerida.Na mov. 13, foi deferida a assistência judiciária e, em decorrência da alteração legislativa (Lei Complementar n.º 194/2022), que não mais permitia ao Estado de Goiás exigir o recolhimento do ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, a partir da edição da referida lei, foi considerado prejudicado o exame do pedido liminar. Determinou-se a citação do Estado de Goiás e, após a resposta, a oitiva da parte autora.O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 21), alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n.º 986 do STJ, que discutia a legalidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia. No mérito, sustentou a suspensão dos efeitos do artigo 3, X, da Lei Complementar 194/2022 pelo STF, restabelecendo a legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST, TUSD e encargos setoriais, e que a base de cálculo da operação com energia elétrica estava prevista na Constituição Federal como sendo o valor pago pela operação final, abrangendo todas as fases de circulação da energia elétrica. Citou jurisprudência do STJ e do TJGO favorável à inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, e argumentou que a LC n° 194/2022 não declarou a inconstitucionalidade das normas anteriores, apenas trouxe novas definições, com efeitos prospectivos, e que não havia que se falar em danos morais, pois a cobrança da TUST/TUSD era respaldada por lei e não configurava ato ilícito. Diante disso, o Réu requereu a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 986 do STJ, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em decisão judicial (mov. 31), considerando que a matéria discutida nos presentes autos virtuais (TUST/TUSD) correspondia ao tema 986 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso junto ao Tribunal Superior.O Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 35), informando que houve decisão no EREsp, com julgamento do Tema 986, fixando a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Requereu, assim, o prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos iniciais.É o relatório. Decido.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 30/09/2022 e não houve a concessão de liminar, a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, em favor da parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes sucumbentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 13).Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
05/03/2025, 00:00