Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROSANE MORAIS DINIZ DE OLIVEIRA RECORRIDA : ANDREA SCODRO SOUBIHE LUCENA DECISÃO ROSANE MORAIS DINIZ DE OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 47, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Clauber Costa Abreu, Juiz de Direito Substituto em 2º Grua, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO E NÃO JUSTIFICADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. A caracterização de agiotagem pressupõe o exercício habitual ou profissional, de operações típicas de instituições financeiras, mediante a cobrança de juros superiores à taxa legal, o que não restou comprovado nos autos. 3. Compete à parte interessada especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 373, inc. II, e 369, ambos do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 54. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 57. Roga pelo pagamento de honorários advocatícios e condenação por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual violação aos artigos apontados como violados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, sobre a inversão do ônus da prova por se tratar de suposta existência de agiotagem. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2296450 / DF1, Min. Marco Buzzi, DJe 31/08/2023) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/5 1"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7. A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido."
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05/05/2025, 00:00