Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO RECORRIDA: Marcio Pereira Conrado RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR OFICIALMENTE O ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO A RESPEITO DO REGISTRO DO VEÍCULO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO N. 623/2016 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUE O ÓRGÃO QUE CONDUZIU O LEILÃO FEZ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA PROVIDENCIAR A DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5369395-71.2023.8.09.0006 ORIGEM: Anápolis – Juizado da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gabriel Consigliero Lessa
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por Marcio Pereira Conrado em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO, tendo por objeto a exclusão da responsabilidade pelos débitos relacionados à propriedade do veículo após sua apreensão, além de pleitear indenização por dano moral em razão da inscrição indevida dos débitos na dívida ativa. Na petição inicial, o autor relata que exerce a profissão de motorista (carreteiro) e adquiriu um reboque REB/RANDON SR GR TR (placa IGJ-6302), o qual foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e levado ao pátio de apreensões, conforme auto de infração lavrado em 02 de fevereiro de 2017. Posteriormente, o promovente narra que o referido reboque foi levado a leilão público como sucata em 03 de setembro de 2018, sendo arrematado pela empresa Gerdal Ac?os Longos S/A (CNPJ nº 07.358.761/0001-69). O autor afirma que a autarquia estadual não efetuou a baixa do veículo, o que fez com que o promovente permanecesse responsável pelos pagamentos de seguro obrigatório e licenciamento anual relativos à propriedade veicular. Afirma que, na verdade, o veículo já não deveria estar em circulação, tendo em vista que foi leiloado como sucata. Por fim, o demandante alega que os débitos relativos ao licenciamento do veículo foram inscritos na dívida ativa, o que compromete o seu exercício profissional. Diante disso, o autor requer: i) a exclusão dos débitos relativos à propriedade do veículo; ii) a efetivação da baixa do veículo nos registros oficiais; iii) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 25) jugou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a desvinculação definitiva de todas as penalidades pecuniárias e administrativas atreladas ao veículo de placa IGJ-6302 e ao autor (Marcio Pereira Conrado, CPF n. 848.511.121-49); bem como condenar a autarquia estadual ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. (1.2). Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado de Goia?s interpôs recurso inominado no evento 29. Nas razões recursais, a autarquia estadual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o órgão responsável pela realização do leilão foi a Polícia Rodoviária Federal, o que impossibilita sua responsabilização, uma vez que não teve conhecimento do procedimento, não podendo, portanto, ser responsabilizado pela imputação dos débitos decorrentes do veículo ao autor. No mérito, o Departamento de Trânsito defende que não praticou qualquer conduta ilícita, pois, segundo a autarquia, caberia ao órgão responsável pelo leilão realizar a devida comunicação acerca da arrematação do veículo, o que afasta o dever de indenizar. As contrarrazões recursais não foram apresentadas. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal (evento 32), nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme preceitua o art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, o Detran/GO, na condição de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pela supervisão e fiscalização do registro, pela homologação das transferências de propriedade, pelo licenciamento e pela expedição do certificado de registro dos veículos automotores. Deve ser aplicada a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são avaliadas in status assertonis, a saber, no momento de propositura da demanda, de acordo com as assertivas trazidas pela parte promovente na petição inicial, de modo que o Detran/GO é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, uma vez que, no caso em questão, busca-se verificar se o autor tem ou não o direito de ver reconhecida a irregularidade dos débitos lançados pela autarquia, em razão de não mais ser proprietário do veículo. 4. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás com relação à cobrança de débitos referentes a um veículo apreendido e leiloado, e à eventual obrigação de indenizar o promovente por dano moral em decorrência dessa cobrança supostamente indevida. 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, causando lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. 7. Extrai-se do art. 25, caput e §3º, da Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN que o órgão responsável pela realização do leilão de veículos deve providenciar o devido registro no sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do extrato do leilão realizado ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo para regularizar a situação da propriedade veicular no sistema. Veja a redação do dispositivo: “Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. (…) §3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.” (7.1). Nesse sentido, o art. 17 da supracitada resolução estabelece que nos casos de veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante. 8. Verifica-se que assiste razão ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, especialmente no que se refere à ausência de responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral alegado pelo autor. Isso se deve ao fato de que, conforme a interpretação do art. 25 da Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, cabia ao órgão competente que conduziu o leilão – no caso, à Superintendência Regional em Goiás da Polícia Rodoviária Federal – a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a ocorrência do leilão do veículo como sucata para que este realizasse a baixa do veículo. 9. A referida comunicação deveria ter sido realizada para que o órgão de trânsito procedesse à devida baixa no registro do veículo no sistema, bem como emitisse a certidão correspondente. Contudo, não há provas de que o órgão responsável pelo leilão tenha feito a devida comunicação ao Detran/GO para providenciar a desvinculação dos débitos, conforme estipulado pelo art. 25 da Resolução 623/2016 do CONTRAN. Além disso, o comunicado de venda em nome do autor, constante nos autos, datado de 23 de março de 2022 não menciona que o veículo foi leiloado. Débitos registrados na dívida ativa que se referem aos anos de 2017 a 2021, ou seja, anteriores à data do comunicado de venda, de modo que não havia meios para autarquia estadual ter ciência da arrematação do bem móvel em leilão. 10. A alegação de que o Departamento de Trânsito de Goiás deveria ser responsabilizado pela falha na baixa do veículo não se sustenta. A responsabilidade pela devida atualização e comunicação da situação do veículo não estava sob a competência do referido órgão estadual, mas sim da Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pelo leilão e pela comunicação ao Departamento de Trânsito. Essa ausência de notificação da autarquia estadual gera a falta de nexo causal entre a sua atuação e o alegado dano, configurando um fato de terceiro que exime a autarquia de trânsito de qualquer responsabilidade. 11. Não há como imputar responsabilidade ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, visto que sua atuação foi influenciada por um fato estranho à sua atuação, ou seja, a falha na comunicação e no procedimento de regularização do veículo foi originada por ato do órgão que promoveu o leilão, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade pela indenização por dano moral. Precedentes (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5183094-69.2021.8.09.0011, Rel. Roberto Neiva Borges, Aparecida de Goiânia – Juizado da Fazenda Pública Estadual, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023); (TJMT 10117986020208110000 MT, Relator: Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 10/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 24 de fevereiro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR OFICIALMENTE O ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO A RESPEITO DO REGISTRO DO VEÍCULO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO N. 623/2016 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUE O ÓRGÃO QUE CONDUZIU O LEILÃO FEZ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA PROVIDENCIAR A DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por Marcio Pereira Conrado em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO, tendo por objeto a exclusão da responsabilidade pelos débitos relacionados à propriedade do veículo após sua apreensão, além de pleitear indenização por dano moral em razão da inscrição indevida dos débitos na dívida ativa. Na petição inicial, o autor relata que exerce a profissão de motorista (carreteiro) e adquiriu um reboque REB/RANDON SR GR TR (placa IGJ-6302), o qual foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e levado ao pátio de apreensões, conforme auto de infração lavrado em 02 de fevereiro de 2017. Posteriormente, o promovente narra que o referido reboque foi levado a leilão público como sucata em 03 de setembro de 2018, sendo arrematado pela empresa Gerdal Ac?os Longos S/A (CNPJ nº 07.358.761/0001-69). O autor afirma que a autarquia estadual não efetuou a baixa do veículo, o que fez com que o promovente permanecesse responsável pelos pagamentos de seguro obrigatório e licenciamento anual relativos à propriedade veicular. Afirma que, na verdade, o veículo já não deveria estar em circulação, tendo em vista que foi leiloado como sucata. Por fim, o demandante alega que os débitos relativos ao licenciamento do veículo foram inscritos na dívida ativa, o que compromete o seu exercício profissional. Diante disso, o autor requer: i) a exclusão dos débitos relativos à propriedade do veículo; ii) a efetivação da baixa do veículo nos registros oficiais; iii) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 25) jugou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a desvinculação definitiva de todas as penalidades pecuniárias e administrativas atreladas ao veículo de placa IGJ-6302 e ao autor (Marcio Pereira Conrado, CPF n. 848.511.121-49); bem como condenar a autarquia estadual ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. (1.2). Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado de Goia?s interpôs recurso inominado no evento 29. Nas razões recursais, a autarquia estadual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o órgão responsável pela realização do leilão foi a Polícia Rodoviária Federal, o que impossibilita sua responsabilização, uma vez que não teve conhecimento do procedimento, não podendo, portanto, ser responsabilizado pela imputação dos débitos decorrentes do veículo ao autor. No mérito, o Departamento de Trânsito defende que não praticou qualquer conduta ilícita, pois, segundo a autarquia, caberia ao órgão responsável pelo leilão realizar a devida comunicação acerca da arrematação do veículo, o que afasta o dever de indenizar. As contrarrazões recursais não foram apresentadas. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal (evento 32), nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme preceitua o art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, o Detran/GO, na condição de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pela supervisão e fiscalização do registro, pela homologação das transferências de propriedade, pelo licenciamento e pela expedição do certificado de registro dos veículos automotores. Deve ser aplicada a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são avaliadas in status assertonis, a saber, no momento de propositura da demanda, de acordo com as assertivas trazidas pela parte promovente na petição inicial, de modo que o Detran/GO é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, uma vez que, no caso em questão, busca-se verificar se o autor tem ou não o direito de ver reconhecida a irregularidade dos débitos lançados pela autarquia, em razão de não mais ser proprietário do veículo. 4. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás com relação à cobrança de débitos referentes a um veículo apreendido e leiloado, e à eventual obrigação de indenizar o promovente por dano moral em decorrência dessa cobrança supostamente indevida. 6. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, causando lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. 7. Extrai-se do art. 25, caput e §3º, da Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN que o órgão responsável pela realização do leilão de veículos deve providenciar o devido registro no sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do extrato do leilão realizado ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo para regularizar a situação da propriedade veicular no sistema. Veja a redação do dispositivo: “Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. (…) §3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.” (7.1). Nesse sentido, o art. 17 da supracitada resolução estabelece que nos casos de veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante. 8. Verifica-se que assiste razão ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, especialmente no que se refere à ausência de responsabilidade pelo pagamento de indenização por dano moral alegado pelo autor. Isso se deve ao fato de que, conforme a interpretação do art. 25 da Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, cabia ao órgão competente que conduziu o leilão – no caso, à Superintendência Regional em Goiás da Polícia Rodoviária Federal – a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a ocorrência do leilão do veículo como sucata para que este realizasse a baixa do veículo. 9. A referida comunicação deveria ter sido realizada para que o órgão de trânsito procedesse à devida baixa no registro do veículo no sistema, bem como emitisse a certidão correspondente. Contudo, não há provas de que o órgão responsável pelo leilão tenha feito a devida comunicação ao Detran/GO para providenciar a desvinculação dos débitos, conforme estipulado pelo art. 25 da Resolução 623/2016 do CONTRAN. Além disso, o comunicado de venda em nome do autor, constante nos autos, datado de 23 de março de 2022 não menciona que o veículo foi leiloado. Débitos registrados na dívida ativa que se referem aos anos de 2017 a 2021, ou seja, anteriores à data do comunicado de venda, de modo que não havia meios para autarquia estadual ter ciência da arrematação do bem móvel em leilão. 10. A alegação de que o Departamento de Trânsito de Goiás deveria ser responsabilizado pela falha na baixa do veículo não se sustenta. A responsabilidade pela devida atualização e comunicação da situação do veículo não estava sob a competência do referido órgão estadual, mas sim da Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pelo leilão e pela comunicação ao Departamento de Trânsito. Essa ausência de notificação da autarquia estadual gera a falta de nexo causal entre a sua atuação e o alegado dano, configurando um fato de terceiro que exime a autarquia de trânsito de qualquer responsabilidade. 11. Não há como imputar responsabilidade ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, visto que sua atuação foi influenciada por um fato estranho à sua atuação, ou seja, a falha na comunicação e no procedimento de regularização do veículo foi originada por ato do órgão que promoveu o leilão, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade pela indenização por dano moral. Precedentes (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5183094-69.2021.8.09.0011, Rel. Roberto Neiva Borges, Aparecida de Goiânia – Juizado da Fazenda Pública Estadual, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023); (TJMT 10117986020208110000 MT, Relator: Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 10/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
05/03/2025, 00:00