Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANO RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO: SANDRO DE PAULA GOMES - GO031977
AGRAVADO: NUBIA DE OLIVEIRA MARTINS ALVES
AGRAVADO: PABLO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADA: LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO - GO023605
AGRAVADO: LUDIMILA CAROLINA DOS SANTOS MARQUES MARTINS
AGRAVADO: CARLOS OMAR ALVES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511369001 Nome original: AREsp 2809951.pdf Data: 28/02/2025 11:16:55 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5358218-66.2018.8.09.0142Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404635713) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53582186620188090142 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0463571-3. Brasília, 5 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 09:47:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2809951 - GO (2024/0463571-3) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de Agravo interposto por LUCIANO RIBEIRO NASCIMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO RIBEIRO NASCIMENTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (e-STJ Fl.703) Documento eletrônico VDA45363985 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 31/01/2025 20:47:04 Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2025. Código de Controle do Documento: daa4202f-7a9f-4127-9f98-fc1c760e489eAnte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.704) Documento eletrônico VDA45363985 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 31/01/2025 20:47:04 Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2025. Código de Controle do Documento: daa4202f-7a9f-4127-9f98-fc1c760e489eAREsp 2809951/GO (2024/0463571-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 03/02/2025, DECISÃO de fls. 703 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 04/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.706) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 06:09:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2809951/GO (2024/0463571-3) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 703: transitou em julgado no dia 26 de fevereiro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.708) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 14:13:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
05/03/2025, 00:00