Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ANTÔNIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS Agravada: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO. 1. Consoante art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária deve ser deferida a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova em contrário. 3. Demonstrada nos autos a incapacidade de solver as custas iniciais, impõe-se o deferimento do beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (CPC, ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”). DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5159339-70.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CARLOS BATISTA DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para atacar a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1 dos autos de origem – PJD 5012482-55.2025.8.09.0174), o Requerente alega ter sido negativado pela Requerida por débito (R$ 1.782,43) decorrente de contrato (nº 899996381127) não solicitado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 1.1.1 Afirmando-se hipossuficiente, postula seja-lhe concedida a gratuidade da justiça. 1.2 A decisão agravada indeferiu a benesse (mov. 12 dos autos de origem), nos seguintes termos, verbis: “(…) Isso porque conforme documentação acostada nos eventos nºs 1 e 10 observo que o requerente aufere renda mensal de R$ 2.098,80 (dois mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), contudo não há elementos que comprovem, de maneira cabal, que o pagamento das custas judiciais iniciais comprometeria sua subsistência ou de sua família. Além disso o valor da guia de custas iniciais (R$ 3.382,25) poderá ser parcelado em cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes. Sobreleva destacar que situações como a presente, em que o valor atribuído à causa (R$ 56.782,43) não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, sugere-se a opção pelo rito sumaríssimo cuja ação pode ser ajuizada independentemente do pagamento de custas. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes (...).” 1.3 Irresignado, o Requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão recorrida, deferindo o beneplácito. 1.3.1 Em suas razões, alega não possuir condições de efetuar o pagamento das custas iniciais, de valor elevado, mesmo parcelado, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 1.3.2 Aduz que “a decisão impugnada não considerou a real condição financeira do Agravante, cuja renda líquida mensal é de R$ 1.557,23 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) – conforme contracheques em anexo, valor este que já se encontra comprometido com despesas essenciais”. 1.3.3 Alega ainda, que o total de despesas fixas já documentadas é de R$ 1.267,57, sendo: pensão alimentícia (filho de 9 anos): R$ 400,00; pensão alimentícia (filho de 1 ano): R$ 300,00; aluguel: R$ 416,00; energia elétrica: R$ 151,57; e outros: R$ 289,00 restando ao Agravante apenas R$ 289,66 para todas as demais necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, saúde e vestuário. 1.3.4 Diz que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e, no caso, restou amplamente demonstrada a sua hipossuficiência, devendo ser deferida a benesse, sob pena de lesão ao direito de acesso à justiça. 1.3.5 Ilustra as razões recursais com precedentes favoráveis ao pleito. 1.3.6 Preparo não comprovado. 1.4 Recurso instruído com os documentos colacionados na mov. 1, sendo os obrigatórios dispensados (CPC, art. 1.017, § 5º). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Admissibilidade 3.1 Tendo em vista que o objeto da insurgência é a denegação do beneplácito no 1º Grau, dispensado se mostra o Agravante de efetuar o preparo do presente recurso. 3.2 Prescindível também, a prévia intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, seja por não estar ainda integrado à lide (Súmula 76/TJGO), seja por ausência de preclusão da matéria (prejuízo inexistente), visto que poderá, em sede de contestação, impugnar o beneplácito concedido à Agravante. 3.3 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso V) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. 4. Presunção de hipossuficiência não elidida 4.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se afigurem de ordem pública. 4.2 Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (negritei) 4.3 De igual modo, a Lei nº 1.060/50 e o CPC viabilizam o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo. 4.4 A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado de avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo (CPC, art. 99, § 2º). 4.5 Entretanto, a alegação de insuficiência de recursos somente pode ser rejeitada pelo magistrado, quando as provas constantes nos autos indicarem que o postulante possui sim condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 4.6 No presente caso, verifico que o Agravante evidenciou satisfatoriamente a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, observando, assim, o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. 4.6.1 Analisando detidamente os autos, infere-se que o Agravante instruiu o seu pedido com cópias da CTPS e contracheque (mov. 1, docs. 5/6), comprovando perceber remuneração mensal de cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 4.6.2 A Agravante juntou, ainda, extratos bancários (mov. 1, doc. 7), indicando inexpressiva movimentação financeira, bem como possuir compromissos mensais consideráveis, como pensão alimentícia (mov. 1, docs. 9/10 – R$ 300,00 + R$ 400,00) e aluguel (mov. 1, doc. 11 - R$ 416,00). 4.6.3 Vejo que o valor das custas iniciais é expressivo (mov. 1, doc. 13 - R$ R$ 3.382,25), em face das condições econômicas da parte, mesmo parcelado, conferindo verossimilhança à alegação de hipossuficiência, o que indica a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais da ação de origem, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 4.7 Assim, comprovando de modo eficaz a hipossuficiência alegada, o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária conforme estabelece o entendimento já solidificado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 25, litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 4.8 De se ressaltar ainda, que a possibilidade de a parte ajuizar a ação no microssistema dos juizados não é fundamento idôneo para a negativa do beneplácito, porquanto se trata o caso de competência relativa. 4.9 Desse modo, merece a decisão agravada ser reformada para deferir o beneplácito na instância singela. 5. Dispositivo 5.1
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC e Súmula 25 do TJGO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, deferir ao Requerente o benefício da gratuidade da justiça na instância singela, até sobrevir prova em contrário da hipossuficiência alegada. 5.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. 6. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (4)
05/03/2025, 00:00