Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS EMPREENDEDORES RURAIS DE RIO VERDE E REGIAO GOParte
Requerida: VANDERLEI ALVES FLEURI ME SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS EMPREENDEDORES RURAIS DE RIO VERDE E REGIAO GO em face de VANDERLEI ALVES FLEURI ME e VANDERLEI ALVES FLEURI, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte exequente ajuizou ação de execução fundada nos cheques individualizados na exordial e cédula de crédito bancário, ajuizada em Abril/2013. A inicial foi recebida e determinada a citação em Junho do mesmo ano.Os executados, intimados por edital (evento 03, arquivo 10), apresentaram embargos à execução por curador especial, mas julgado improcedentes (evento 03, arquivo 10).Após, as pesquisas de bens não satisfizeram o crédito perseguido, momento em que os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III, CPC (evento 03, arquivo 18, p. 5).Da retomada do rito, até o momento, nenhuma busca patrimonial foi frutífera.A exequente foi instada a se manifestar acerca de prescrição intercorrente (evento 69).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um mecanismo do direito processual previsto em nossa legislação, destinado a aumentar a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a continuidade de processos prolongados sem resolução. O prazo para sua ocorrência é o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação.No compulso dos autos vejo que, em 01/06/2012, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº B20232032-2 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para operações de "descontos de recebíveis", estando a parte comprometida a manter saldo em conta corrente positiva ou apresentar títulos em caráter dos referidos descontos.O contrato foi devidamente assinado pelas partes, estando acompanhado dos Borderôs de Desconto: i) nº B202321060, no valor de R$ 10.245,00; nº B202321213 no valor de R$ 8.850,00; e iii) nº 3202321949 no valor de R$ 900,00; devidamente assinados pela parte ré e planilhas detalhadas que demonstram a importância atualizada do débito (evento 03, arquivos 04 e 05). Outrossim, a exequente também juntou os cheques devolvidos, outrora emitidos pelo executado, rigorosamente: i) nº 850008, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), emitido em 23/05/2012, apresentado em 25/06/2012; ii) nº 004208, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), emitido em 04/06/2012, apresentado em 07/07/2012; iii) 001394, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), emitido em 05/06/2012, apresentado em 05/07/2012; iv) nº 000207, no valor de R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), emitido em 23/05/2012, apresentado em 25/06/2012; v) 004192, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), emitido em 25/05/2012, apresentado em 25/06/2012; vi) nº 002921, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), emitido em 25/05/2012, apresentado em 25/06/2012; vii) nº 002745, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), emitido em 12/06/2012, apresentado em 12/07/2012; viii) nº 850022, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).O valor total atualizado da dívida perfazia R$ 31.583,20 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), cuja CCB venceu em 01/06/2013.Dessa forma, clara é a existência do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, de modo que os requisitos descritos nos arts. 319, 320 e 798 e ss., CPC foram devidamente cumpridos. Feitas tais considerações, o título executivo que ampara a pretensão inaugural (evento 03, arquivos 03 e 04), encontra disciplina no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a qual prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Cita-se, nesse sentido, ementa de precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de um processo judicial em andamento permanece inativo de forma contínua, durante o prazo estabelecido para a perda da pretensão. De acordo com a súmula nº 150 do STF ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?.2. No presente feito, após suspenso o processo, por requerimento do ora apelante, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o recorrente manteve-se inerte por prazo superior a três anos, lapso esse previsto para a execução da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo.3. Segundo o STJ, o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, sendo desnecessária a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento.4. Nota-se que o recorrente, após o requerimento realizado pela parte apelada para o reconhecimento da prescrição, manifestou-se nos autos, sendo, logo após, proferida a sentença. Assim, não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0361628-49.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente configura-se quando, no decorrer no processo de execução, a parte credora deixar de impulsionar, no prazo prescricional, os atos processuais destinados à satisfação do crédito, conforme estabelecido na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, não restando demonstrada nos autos a inércia do exequente/apelante por prazo superior a 03 (três) anos em nenhum momento do curso da ação de execução, mas pelo contrário, que o ora apelante sempre praticou atos concretos na direção da satisfação do crédito no decurso do prazo prescricional, não há que falar-se em prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0098908-37.2017.8.09.0110, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 0159145-88.2015.8.09.0051. GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II ? A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III - Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0137050-05.2015.8.09.0006. ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/05/2024) Assim, o exequente alega que a presente execução não está eivada da prescrição intercorrente, haja vista a sua pronta diligência em todas as fases do procedimento. Contudo, vejo que a decisão de suspensão do art. 921, III, CPC foi proferida em 14/07/2018, de modo que fluem aproximadamente seis anos e meio desde o término do prazo de suspensão (tema que se compatibilizaria com os arts. 921, III, e parágrafos, e 924, V, do CPC); e, em consequência, que, sendo constatada a completa ausência de bens localizados pelo sistemas conveniados, a conclusão pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O sentido interpretativo da matéria segue a seguinte linha: durante a vigência do CPC de 1973, quando não havia regra legal específica dispondo sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência brasileira passou a admitir a sua ocorrência, limitada, no entanto, à transposição do prazo prescricional do direito material objeto da lide e, ainda, a caracterização de inércia da parte exequente em movimentar o processo. Com o advento do atual CPC, a prescrição intercorrente passou a constar expressamente como causa de extinção do processo de execução (ou fase de cumprimento de sentença), mas ainda, de acordo com a orientação pretoriana, vinculada à inércia da parte exequente. Com a vigência da Lei nº 14.195, de 2021, não há mais a necessidade de se perquirir a respeito da inércia da parte exequente para efeito do reconhecimento da prescrição, uma vez que as determinações passaram a ser objetivas: iniciada a execução e não havendo êxito em encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora, os autos serão suspensos (art. 921, III) por período de até um ano (§1º). Neste período suspende-se também a contagem do prazo prescricional, que teve início com a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º). Retomando-se o curso da execução (e também a contagem do prazo prescricional), mantida a não localização da parte ou de bens penhoráveis, no momento em que se perfizer o prazo prescricional, com a prévia ciência da parte exequente (§5º), haver-se-á de reconhecer a prescrição intercorrente. Nessa linha de compreensão, diante da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), aos processos, fases ou atos processuais ocorridos e aperfeiçoados após o início de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, não mais será necessária a perquirição a respeito da inércia da parte exequente em impulsionar o processo visando à satisfação de seu crédito. Veja-se, a respeito dos fundamentos acima, as seguintes ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) Nesses termos, não é o caso em testilha, uma vez que tanto a execução ajuizada como a suspensão e o arquivamento do feito (à luz do art. 921, III e § 2º do Código de Processo Civil) ocorreram na vigência da norma anterior às alterações inauguradas pela Lei nº 14.195, de 2021. Assim, há de se atestar a desídia do exequente, o que, mesmo diante de tal subjetividade é possível extrair dos autos. Explico.A suspensão do feito foi determinada em 14/07/2018 (evento 03, arquivo 18, p. 05). Um ano após, em 21/07/2019, a exequente reiterou pedido de busca de bens, o qual foi indeferido mediante ordem de arquivamento dos autos (nos termos do § 2º, art. 921, CPC) [evento 03, arquivo 19, p. 307]. Eis o que ratifica o decisum do evento 10.O rito foi arquivado em 15/01/2020; em 10/07/2020 houve peticionamento acerca de constrição de CNH e passaportes, mas permaneceu inativo o processo. Somente então, em 18/10/2022, foi que a exequente juntou custas de desarquivamento e pugnou por inscrição de dados no SERAJUD e nova busca de bens, inexitosa, diga-se de passagem (eventos 33 e 45).Foi deferida a penhora salarial (evento 53), entretanto a medida restou-se impossível ante a exoneração do executado informada pelo Município (evento 62). Por fim, pleiteou-se novamente por busca nos convênios do Tribunal (evento 65).Nos ditames do entendimento da Corte do STJ, em que pesem os requerimentos para pesquisa de ativos, estes foram infrutíferos, bem como não houve ulteriores apresentações bens à penhora. Assim, constata-se do exame da lide que a exequente se prendeu, estritamente, ao suporte disponibilizado pelo Judiciário, que lhe atendeu prontamente, mas, em seis anos, não foi capaz de satisfazer a dívida pela carência de bens.Oportunamente, extrai-se:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (…) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 9/9/2022) No mesmo sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 0124951- 18.2003.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (…) VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, AC 0521730- 73.2009.8.09.0032, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 25/09/2023) À vista disso, fica provado que a parte não se desonerou da sua obrigação executiva positivada no art. 798, II, c do Diploma Processual Civil, pois, à míngua do êxito das pesquisas de bens, não demonstrou bens penhoráveis.Após, o processo permaneceu arquivado por mais de 02 (dois) anos (de 15/01/2020 a 19/10/2022 – eventos 10 e 14), quando a exequente novamente pleiteia pesquisa de bens.Com efeito, as medidas patrocinadas pela autora, nem de longe poderiam dar azo à suspensão do prazo prescricional, mormente por se tratarem de medidas inúteis ao seguimento do processo, dada a não comprovação da existência de bens passíveis à garantia do débito.Nesse contexto, evidenciado nos autos a longa tramitação do feito sem constrições de bens capazes de saldar o débito e interromper/suspender o prazo prescricional por prazo superior ao direito de ação material, o reconhecimento da prescrição intercorrente está em conformidade com os julgados anteriormente transcritos, a fim de evitar que a presente ação se prolongue indefinidamente, pois diligências nos convênios não caracteriza proatividade da parte. Quanto a fixação dos honorários advocatícios e imputação das custas processuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o acolhimento da prescrição intercorrente leva à extinção do feito sem ônus às partes. Logo, estarão isentas à sucumbência e outras despesas. Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente deriva do acolhimento da exceção de pré-executividade, destaco o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) Essa orientação encontra-se alinhada ao art. 921, §5º, do CPC, notadamente em razão desta sentença ser proferida após a vigência da norma em referência. Nessa seara, extinto o feito em virtude da prescrição intercorrente, a dispensa do pagamento das custas finais é consequência a se determinar. III - DISPOSITIVOAnte o exposto,
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0201899-49.2013.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte INDEFIRO o pedido de penhora online ao evento 65. No mais, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 e ss. do CPC e art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e declarar EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais, face a isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00