Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5005629-11.2025.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de Pedido de Restituição de Veículos e Bens Apreendidos formulado pela defesa técnica de MIRELY ABREU RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.Narra a inicial que a requerente teve um relacionamento com o suposto indiciado Adriano, entre o ano de 2018 e 2019. Em razão do relacionamento que mantinham, sem saber que seu antigo namorado praticava atividades ilícitas, a autora emprestou sua conta para ele. Afirma que após algumas movimentações, a requerente começou a achar suspeito o uso de sua conta e ao questionar o seu namorado foi ameaçada diversas vezes.Argumenta que foi instaurado o inquérito policial de n. 4/2023, para apuração do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. Relata que após a morte dele, a requerente descobriu que ele se chamava Warley, que era criminoso e havia usado suas contas para movimentações ilícitas. No andamento da investigação, foi deferida diversas buscas e apreensões, inclusive em desfavor da requerente. Assevera que é legítima proprietária de um aparelho celular, iPhone 14 PRO MAX, marca Apple, IMEI 350813229768629 e um relógio Apple Watch Series 6, Modelo Apple, cor gold pink, que foram adquiridos no final do ano de 2022. Aduz que também é proprietária do veículo Corolla Altis 20, da marca Toyota, na cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa QTP9H97, adquirido em fevereiro de 2024, sendo que, para tanto fez um empréstimo junto ao Banco Santander, no valor de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), com a previsão de quitação para 16/02/2028. Afirma que já compareceu na delegacia e prestou seu depoimento, relatando que não sabia da prática criminosa, que nunca recebeu nenhuma vantagem econômica, que apenas namorava o suspeito. Ademais, alega que é uma pessoa de boa índole, trabalhadora, com residência fixa e que nunca se envolveu com qualquer atividade ilícita. Requer a restituição dos bens acima indicados, e de forma subsidiária, pugna pela imediata restituição da posse do veículo, com o compromisso de guarda e zelo.Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, pelo indeferimento dos pedidos de restituição (evento n. 09).A decisão proferida no evento n. 12 determinou a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente, ao passo que a competência do Juiz das Garantias se exaure com o oferecimento da denúncia.Por meio da petição juntada no evento n. 15 a requerente reiterou os pedidos de restituição das coisas apreendidas, ocasião em que afirmou que o veículo é o único automóvel da requerente e de seus familiares, sendo responsável por levar seu sobrinho para escola e seus pais para o médico e demais compromissos. Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, para melhor elucidação dos fatos, cumpre rememorar, de forma sucinta, o andamento processual concernente à acusada MIRELY ABREU RODRIGUES.É imprescindível pontuar que a autora foi denunciada nos autos de n. 5297772-69.2024.8.09.0051 (evento n. 98), pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, §§2º e 4º, inciso I e IV da Lei n. 12.850/13, artigo 1º, caput e §1º, inciso II e §4º da Lei n. 9.613/98 c/c artigo 69 do Código Penal. Na descrição da denúncia e em análise preliminar do conjunto probatório dos autos, verifica-se que há indícios de que MIRELY integra o núcleo financeiro da organização criminosa “Amigos do Estado – ADE” e por ordens do comando da agremiação criminosa, movimentou cerca de R$1.161.656,00 (um milhão cento e sessenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais).A autoridade policial responsável pelo inquérito policial n. 04/2023 – DRACO, representou, dentre outras medidas (PJD n.5566111-96.2024.8.09.0051) pela expedição do mandado de busca e apreensão no endereço da requerente, os quais foram apreendidos os seguintes bens em sua residência: i) um veículo marca/modelo Toyota/Corolla Altis 20, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa QTP9H97; ii) um aparelho celular, marca Apple, Modelo iPhone 14 PRO MAX, IMEI 350813229768629; iii) um relógio marca Apple Watch Series 6, Modelo Apple, cor gold pink; iv) uma carteira nacional de habilitação, n. de registro 03460203690.Em análise ao requerimento apresentado pela parte requerente, verifico que não foram preenchidos os requisitos para restituição dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal:Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Ademais, verifica-se que para a restituição do bem, deverá haver a impossibilidade de ser o bem objeto de confisco, considerando que em caso de condenação, o bem assegurará eventual reparação dos danos, nos termos do artigo 91, I e II do Código Penal.Noutro vértice, tendo em vista que há fundadas suspeitas de que o bem objeto do pedido de restituição é proveito dos crimes praticados pela requerente, o que por si só inviabiliza a restituição do bem apreendido.Nessa linha de raciocínio, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 2º DA LEI 12.850/13. SEQUESTO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIÁVEL. 1. Caso inexistam provas inequívocas sobre a procedência lícita do bem apreendido, e havendo fundadas suspeitas de que é proveito do crime investigado, para fins de eventual reparação dos danos, pagamento de multa e outros encargos legais (art. 4º, § 2°, da Lei n° 9.613/98), a apreensão configura medida assecuratória no contexto da Lei de Lavagem de Dinheiro e pode ser mantida até o trânsito da sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5175202-81.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Dessa forma, a manutenção do acautelamento dos bens apreendidos se justifica como medida para assegurar a reparação dos danos causados, pagamentos de despesas, multas e outros encargos. Tampouco se justifica o pedido subsidiário, que pugna pela restituição da posse do veículo com compromisso de guarda e zelo, ao passo que é comum que os acusados, ao reintegrarem a posse do bem, os deteriore ou não mais o restituam à Justiça em caso de condenação.Enfatizo, por fim, que o requerimento da autora foi objeto de análise dos autos de n. 5952860-43.2024.8.09.0051, que foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias, sendo descabido a reiteração do mesmo pedido, sem nenhum elemento novo a ser avaliado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição dos seguintes bens: i) um veículo marca/modelo Toyota/Corolla Altis 20, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa QTP9H97; ii) um aparelho celular, marca Apple, Modelo iPhone 14 PRO MAX, IMEI 350813229768629; iii) um relógio marca Apple Watch Series 6, Modelo Apple, cor gold pink, bem como INDEFIRO o pedido de restituição da posse do veículo. Fica a parte ainda ciente que conforme decisão prolatada na data de hoje nos autos de PJD n. 5297772-69.2024, foi determinado o sequestro do veículo, bem como, a sua venda antecipada. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, mantendo-se apenso aos autos principais.Ao Cartório para as providências necessárias, expedindo-se os competentes documentos.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
05/03/2025, 00:00