Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5236097-48.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ (Vara Cível) AGRAVANTES: MARCELO DE MACEDO PEREIRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte comprovar a condição alegada. 2. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que os agravantes, realmente, ostentem situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 3. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando a recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante no percentual de 50% (cinquenta por cento), além do parcelamento do montante reduzido em 10 (dez) parcelas mensais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC c/c Lei Estadual n. 21.113/2021). Agravo de instrumento desprovido. Redução proporcional e parcelamento das custas concedida de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO DE MACEDO PEREIRA e MARCELO DE MACEDO PEREIRA ME interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida na mov. 09 dos autos dos embargos à execução n. 6089689-08.2024.8.09.0091 opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Ao proferir o decisum objurgado, o Magistrado a quo, Dr. Denis Lima Bonfim, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelos agravantes, eis que “os documentos acostados pelos embargantes não comprovam a hipossuficiência financeira”. Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra o ato de primeira instância, sustentando o seu desacerto, porquanto não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência sua e de sua família. Logo, entendem fazer jus à benesse postulada. Afirmam que “atravessam difícil situação econômica, estando, inclusive, inadimplentes perante diversos credores, envidando os maiores esforços para quitar todos seus débitos”, tendo apresentado nos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como “comprovante de recebimento mensal, extratos demonstrando as baixas movimentações, documentos dos dependentes, extrato do SERASA informando as dívidas destes, o DEFIS com entradas e saídas e as declarações de hipossuficiência”. Sustentam que, mesmo parceladamente, não possuem condições de suportar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 5.811,64, pois lhes causaria severos prejuízos. Argumentam que há diversas execuções judiciais ajuizadas em seu desfavor, “razão pela qual, coagi-los a arcarem com custas processuais para ter os seus Direitos analisados, seria cercear o acesso destes ao Poder Judiciário”. Com esses argumentos, em suma, entendendo presentes os requisitos legais necessários, clamam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requerem o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão atacada, sendo-lhes deferido o benefício almejado, inclusive nesta sede recursal. Preparo ausente. Pela decisão vista na mov. 04, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. Na oportunidade, determinou-se a intimação dos agravantes para reforçar a instrução do caderno processual no que tange à alegada hipossuficiência, além de ter sido dispensada a intimação da parte agravada, conforme Súm. 76/TJGO. Intimado, os agravantes colacionaram a respectiva manifestação na mov. 09. Eis o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (preparo dispensado)1. Como cediço, somente terá direito à assistência gratuita aquele interessado que efetivamente comprovar sua inaptidão em fazer jus às despesas do processo. A respeito, é importante lembrar que o tema tinha previsão no art. 4º da Lei n. 1.060/1950, atualmente sendo disciplinado no art. 98 do CPC, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, a interpretação jurisprudencial restou consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (STJ, Corte Especial, DJe de 1-8-2012). No mesmo sentido, a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: Súmula 25.“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Por outro lado, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada..” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp. n. 1626718/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12-3-2021). In casu, a despeito dos argumentos delineados pelos agravantes, analisando o acervo probatório anexado ao caderno recursal, bem assim as peculiaridades deste caso concreto, verifica-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da benesse requestada. Com efeito, conquanto esta relatoria tenha oportunizado aos agravantes a apresentação de documentos para comprovar a prefalada hipossuficiência, verifica-se que a documentação por eles apresentada não cumpriu esse mister, revelando-se insuficiente para demonstrar, de forma satisfatória, que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. A bem da verdade, os agravantes apresentaram os mesmos documentos que já haviam apresentado ao juízo a quo e quando da interposição do presente recurso (declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos meses de janeiro a março/2025, certidão de nascimento dos filhos, consulta Serasa, consulta restituição imposto de renda ano 2025). Assim procedendo, os agravantes impossibilitaram seja averiguada sua real condição financeira e patrimonial, não se tendo substrato probatório hábil a infirmar aquele já submetido à análise do Juízo de 1º grau, de forma a demonstrar que eles (pessoa física e jurídica), realmente, não teriam condições de suportar as despesas do processo sem comprometimento de seu funcionamento ou o sustento próprio e de sua família (no caso, de seu proprietário), a autorizar a concessão da justiça gratuita. De fato, quisessem os agravantes comprovar a alegada hipossuficiência, deveriam ter tomado as cautelas de jungir aos autos documentos que expusessem, com maior certeza, seu efetivo cenário financeiro e patrimonial, tais como, cópia integral de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários de outras instituições financeiras, comprovantes de despesas ordinárias, dentre outros, o que, no entanto, não o fizeram. Ressalte-se que o fato que encontrar-se com o nome inscrito no Serasa não comprova, por si só, a precariedade financeira alegada. Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “[…] infere-se que Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais não aponta minuciosamente a realidade vivenciada pela empresa, vez que não é possível averiguar o total de ganhos e o lucro. Além disso, conquanto intimada (evento n. 04), a empresa embargante não juntou os extratos bancários para demonstrar a baixa movimentação de valores. Outrossim, o embargante Marcelo de Macedo Pereira juntou documento comprovando a inexistência de restituição de valores decorrentes de imposto de renda (evento n. 07, arq. 08). Por outro lado, o mencionado documento indica que a declaração de imposto de renda do embargante foi processada, todavia, não foi juntado ao presente feito para apuração do real patrimônio do autor”. Destarte, o não acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…). 3. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como do enunciado da Súmula 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 4. No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não comprovam a prefalada hipossuficiência do recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5383246-42.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. 1. Sobre a matéria, impende salientar que, em conformidade com a hodierna exegese do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e leis infraconstitucionais, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. No caso sub judice, embora o agravante afirme não possuir condições financeiras para o pagamento dos encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento, verifica-se dos autos que os elementos juntados não comprovam a sua insuficiência financeira. 3. Isto porque a exclusão da empresa do Simples não é prova de carência financeira, uma vez que tal exclusão possui razões diversas, relacionadas ao regime tributário, inclusive, faturamento acima do permitido. 4. Por outro lado, as dívidas apontadas no relatório da Receita Federal, igualmente, não são provas de incapacidade financeira, até porque são datadas do ano de 2022, portanto, não contemporâneas. 5. Assim, não demonstrada nos autos a escassez de recursos financeiros da empresa agravante, que a impede de arcar com o pagamento das despesas processuais, não tem como ser deferida a ela a assistência judiciária gratuita. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5218296-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) Não obstante, dando crédito a alguns dos elementos informativos dos autos, pode-se considerar que os agravantes tenham dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, calculadas ao valor de R$ 5.811,64. Destarte, a fim de viabilizar o acesso à justiça, consoante permissão disposta no art. 98, §5º, do CPC, concedo à agravante, de ofício, a redução percentual2 de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, e, ainda, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento3 do montante reduzido em 10 (dez) parcelas mensais, com respaldo na jurisprudência desta Casa: “… 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, vislumbrando-se eventual dificuldade do requerente em promover o recolhimento integral e imediato das custas iniciais da ação, mostra-se razoável promover, até mesmo de ofício, a redução proporcional do seu valor, além de autorizar o parcelamento do montante reduzido, o que foi feito, neste caso (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC). Agravo interno desprovido.” (TJGO, AI 5558997-41, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 28/04/2020). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, porquanto contrário à Súmula 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO. Por outro lado, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, concedo aos agravantes, de ofício, a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais da ação, além do parcelamento do montante reduzido em 10 (dez) parcelas mensais. Comunique-se o teor deste decisum ao Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator 1 Interpretação do art. 101, §1º, do CPC/2015: “§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” 2 “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 3 “O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais(§5º) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais(§6º).” (In Marinoni, Luiz Guilherme Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5., p. 183) z