Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5568321-34.2023.8.09.0091Parte exequente: Banco Do Brasil SaParte executada: CRIZALTON DA SILVADECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Financeira Alfa S/A compareceu aos autos, na condição de terceiro prejudicado, informando ser proprietária do veículo Marca: FIAT STRADA - ADVENTURE FLEX - 2017/2018 – BRANCA - PLACA PRG9B76 - CHASSI 9BD57827DJY206407 - RENAVAM 01134658521, requerendo que este juízo proceda com a baixa da transferência implementada no evento 44 (evento 53).Sequencialmente, o pedido apresentado pela terceira prejudicada a Financeira Alfa S/A foi indeferido, sendo-lhe esclarecido sobre a necessidade de oposição de embargos de terceiros, nos termos dos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil (evento 55).Irresignada, apresentou pedido de reconsideração (evento 57).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.Conforme já explicitado na decisão de evento 55, o pedido formulado pela Financeira Alfa S/A não comporta acolhimento na via eleita, pois a legislação processual civil, precisamente nos artigos 674 a 681, estabelece o manejo dos embargos de terceiro como o instrumento jurídico adequado para a defesa da propriedade ou posse de bens de terceiro que sejam indevidamente atingidos por ato judicial, veja:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.(...)Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Ademais, a insurgência da Financeira Alfa S/A, manifestada no pedido de reconsideração de evento 57, não apresenta elementos novos ou capazes de infirmar o entendimento anteriormente esposado por este Juízo, pois ainda que se reconheça o seu interesse na questão suscitada, o devido processo legal e a sistemática processual vigente exigem a observância das formas e dos procedimentos adequados para cada tipo de pretensão.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela Financeira Alfa S/A (evento 57), mantendo integralmente a decisão de evento 55, por seus próprios fundamentos.Por outro lado, o Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, mas prevê a possibilidade de cooperação do executado em situações de esgotamento de meios para localização de bens (artigos 6º, 774, V, e 798, II, "c", do Código de Processo Civil).Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 52 e DETERMINO a intimação pessoal do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens penhorados (evento 44), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça.PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06